TJPA - 0807398-75.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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03/07/2025 14:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807398-75.2023.8.14.0039 Autor: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA A embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar que já havia efetuado o pagamento dos valores devidos, observando o teto do Juizado Especial Cível, conforme cálculos apresentados que totalizariam R$ 56.252,75.
Sustenta ainda que a decisão determinou erroneamente que as partes apresentassem novos cálculos, quando o pagamento já teria sido realizado.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não há qualquer omissão ou contradição nos termos alegados.
A decisão apreciou de forma fundamentada a questão do teto dos Juizados Especiais, reconhecendo expressamente o excesso de execução e determinando que os cálculos observassem o limite de 40 salários mínimos.
A sentença embargada tratou de forma expressa e fundamentada a limitação ao teto dos Juizados Especiais, estabelecendo que o ressarcimento material deveria limitar-se ao teto quando da fixação do valor a ser pago, permitida a atualização e juros de mora, uma vez que tais acréscimos não são limitados ao teto.
A decisão foi clara ao determinar que as partes apresentassem novo cálculo considerando o teto de 40 salários mínimos dos juizados, contabilizando-se R$ 2.000,00 a título de compensação por dano moral, mais R$ 54.480,00 a título de ressarcimento material, este último devendo ser atualizado a contar de cada débito mensal, conforme especificação detalhada na sentença.
O teto dos Juizados Especiais não se aplica aos acréscimos legais decorrentes de juros de mora e correção monetária.
Tais acréscimos destinam-se a preservar o valor real da obrigação e não constituem ampliação do quantum indenizatório originalmente fixado.
Nesse sentido, a determinação para apresentação de novos cálculos justifica-se pela necessidade de apurar com precisão o valor devido, incluindo os acréscimos legais que não se sujeitam à limitação.
O inconformismo manifestado pela embargante não revela qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegação de que já houve pagamento integral e que não caberia nova apresentação de cálculos constitui, em verdade, irresignação com o teor da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Mantenho integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0807398-75.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Intimo a(s) parte(s) embargada(s) ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 20/05/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
20/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807398-75.2023.8.14.0039 Autor: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA 1 BREVE SÍNTESE Trata-se de embargos à execução opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS em face da execução movida por ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO, visando impugnar o valor da execução.
Aduz a embargante, em síntese, que os cálculos apresentados pelo embargado ultrapassam o teto dos juizados especiais e informa que depositou nos autos, a título de garantia, o valor de R$ 59.005,59, que corresponde ao valor total remanescente cobrado.
Requer a procedência dos embargos para limitar a execução ao teto dos Juizados Especiais. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Competência dos Juizados Especiais e da Renúncia ao Excedente Os embargos à execução opostos pela embargante SUL AMÉRICA SEGUROS merecem acolhimento.
A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o valor executado deve se limitar ao teto dos Juizados Especiais, considerando que o autor, na ação originária, optou por este procedimento especial.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 3º, § 3º, que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
Tal disposição legal não representa mera formalidade, mas verdadeira opção consciente do jurisdicionado que, ao eleger o procedimento dos Juizados Especiais, com suas vantagens de celeridade, informalidade e gratuidade, abre mão da parcela do crédito que ultrapasse o limite legal estabelecido.
No caso em análise, verifico que o autor ingressou com a ação judicial em 19/12/2023, requerendo o ressarcimento de mensalidades pagas.
Ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, conforme permissivo legal, o autor renunciou tacitamente ao crédito excedente ao teto estabelecido na Lei nº 9.099/95, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos. É importante destacar que a opção pelo Juizado Especial é de livre escolha do proponente, que poderia ter ingressado junto ao juízo comum caso desejasse perseguir a integralidade de eventual crédito superior ao teto legal.
Todavia, conscientemente optou pelo procedimento especial e, desde a inicial, apontou como valor da causa o montante de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), o que demonstra sua ciência quanto à limitação valor de eventual condenação.
A jurisprudência dos é pacífica no sentido de que a parte, ao escolher demandar junto ao Juizado Especial, renuncia ao crédito excedente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. (...) 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAÍBA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO JURISDICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009 E LEI Nº 9.099/1995.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME (...) (...) 2.
A competência do JEFAZ é delimitada pelo valor da causa, com renúncia tácita ao excedente do teto do Juizado (60 salários mínimos) no momento da propositura da ação. 3.
Em fase de cumprimento de sentença, o valor da condenação pode superar o teto de 60 salários mínimos, mas apenas para corrigir o débito das parcelas vencidas na data do ajuizamento e para cobrança, na totalidade, das parcelas vincendas." (Mandado de Segurança Cível, Nº 50075295220248219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-02-2025) Também a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia já se pronunciou sobre o tema: "JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
INEXIGÊNCIA LEGAL DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO TETO JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º da LEI 9.099/95.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE QUE DECORRE DA OPÇÃO RITO." (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0059056-48.2020.8.05.0001, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/04/2022) Analisando a evolução jurisprudencial sobre o tema, observa-se uma clara linha interpretativa no sentido de que a limitação ao teto dos Juizados Especiais não é mera formalidade, mas decorre da própria opção consciente pelo rito especial, configurando verdadeira renúncia tácita ao crédito excedente.
A possibilidade de renúncia ao crédito excedente é corolário da autonomia da vontade processual do autor, que pode optar por um procedimento mais célere e informal em detrimento de perseguir o valor integral de seu crédito.
Esta escolha, evidentemente, é irretratável após o ajuizamento da ação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Cabe registrar que sentença de mérito, ao determinar a devolução das parcelas pagas, considerou apenas o montante do teto dos juizados, sob pena de total nulidade da sentença ante a incompetência em razão do valor da causa.
Repise-se que o autor apontou o valor da causa dentro do teto de 40 salários mínimos, logo, não pode requer valor que o excede.
Destaco ainda que se considerados os débitos lançados de maio/2021 até a data do ingresso da demanda (dezembro/2023), por si só, o montante de R$ 90.517,94 (noventa mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) já tornaria o juízo incompetente à pretensão do autor.
Assim, não há dúvida de que o autor renunciou ao valor excedente, limitando-se voluntariamente ao teto de 40 salários mínimos dos juizados especiais.
Nesse caso, o ressarcimento material deve limitar-se o teto dos juizados quando da fixação do valor a ser pago (embargos de declarção em 09/2024 - salário mínimo R$ 1.412,00), permitida a atualização e juros de mora, uma vez que tais acréscimos não são limitados ao teto, contabilizando-se ainda a compensação moral fixada em R$ 2.000,00. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS e reconheço o excesso de execução. b) Intimem-se as partes para que apresentem novo cálculo devendo considerar o teto de 40 salários mínimos dos juizados, contabilizando-se R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser atualizado nos termos da sentença, mais R$ 54.480,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) a título de ressarcimento material, este último devendo ser atualizado a contar de cada débito mensal, sendo: 01/05/2021 2.049,37 01/06/2021 2.049,37 01/07/2021 2.450,51 01/08/2021 2.450,51 01/09/2021 2.450,51 01/10/2021 2.450,51 01/11/2021 2.450,51 01/12/2021 2.450,51 01/01/2022 2.450,51 01/02/2022 2.450,51 01/03/2022 2.450,51 01/04/2022 2.450,51 01/05/2022 2.450,51 01/06/2022 2.450,51 01/07/2022 2.925,91 01/08/2022 2.925,91 01/09/2022 2.925,91 01/10/2022 2.925,91 01/11/2022 2.925,91 01/12/2022 2.925,91 01/01/2023 2.925,91 01/02/2023 493,77 = R$ 54.480,00 (dano material) + R$ 2.000,00 (dano moral) c) Considerando que o exequente já levantou R$ 57.098,92, o valor depositado a título de garantia servirá ao pagamento de eventual saldo decorrente da atualização monetária e juros, devolvendo-se o restante ao embargante. d) Após apresentação dos cálculos, que fixo prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
08/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:42
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807398-75.2023.8.14.0039 Autor: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Tendo em vista que o exequente aponta e existência de saldo remanescente, conforme planilha Num. 132899530, intime-se o executado para que manifeste-se no prazo de 15 dias, pagando o saldo remanescente, encerrando o feito em definitivo, ou contrapondo-se no que entender.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Paragominas (PA), 19 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:19
Juntada de Alvará
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18/02/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:54
Decorrido prazo de ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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03/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMA PARA SE MANIFESTAR SOBRE PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO E INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0807398-75.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESTINATÁRIO: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO - CPF: *97.***.*71-00 (REQUERENTE) Por meio deste ato, intimo a parte REQUERENTE a se manifestar sobre o depósito judicial efetuado com data de 12/11/2024 (conforme extrato da subconta 2024049220, juntado no evento 132560213) e a informar os seguintes dados bancários para expedição de alvará eletrônico: 1) NOME E CÓDIGO DO BANCO; 2) TIPO DE CONTA (SE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE); 3) NÚMERO DA AGÊNCIA (COM DÍGITO VERIFICADOR); 4) NÚMERO DA CONTA (COM DÍGITO VERIFICADOR); 5) NOME COMPLETO E CPF DO TITULAR.
OBSERVAÇÕES: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
A CONTA INFORMADA DEVE SER DE TITULARIDADE DO EXEQUENTE OU DOS(AS) ADVOGADOS(AS) HABILITADOS COM PODERES P/ RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
A ESTIMATIVA P/ O CRÉDITO EM CONTA É DE ATÉ 48H APÓS A CONFIRMAÇÃO DO COMANDO DE LIBERAÇÃO PELA CDJ (ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DO TJEPA).
PRAZO P/ ATENDIMENTO: 05 DIAS Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/11/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807398-75.2023.8.14.0039 Autor: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Aduz o embargante que o juízo prolatou sentença omissa, vez que não considerou o pedido condenação de ré à obrigação de ressarcir ao autor os valores desembolsados desde 05/2021.
Neste ponto, acolho os aclaratórios vez que, de fato, a sentença não posicionou-se quanto a este pedido, de modo que sano a omissão, e: a) Condeno a ré ao ressarcimento material referente aos valores pagos pelo autor, desde 05/2021, o que depende de simples cálculo aritmético, devendo ainda ser atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. b) Mantenho os demais termos do dispositivo da sentença embargada.
Sanados os pontos combatidos, nos termos de art. 1022 do CPC, dou procedência aos embargos de declaração sanando a omissão nos termos do dispositivo acima exposto.
Publique-se Paragominas (PA), 25 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0807398-75.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Intimo a(s) parte(s) embargada(s) SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
09/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807398-75.2023.8.14.0039 Autor: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de obrigação de fazer, consistente na obrigação de que a ré proceda ao desligamento do autor em relação ao contrato de prestação de serviços de assistência média ora questionado.
Pretende ainda compensação por dano moral de diz ter suportado.
Narra que em 13/05/2021 solicitou sua exclusão do referido plano, reiterando a pretensão nos anos de 2021, 2022 e 2023, sempre recebendo resposta negativa da ré.
Em contestação a ré argumenta que não houve qualquer solicitação realizada pelo autor.
Aponta a inexistência de pretensão resistida e que a pretensão do autor somente não foi atendida porque não houve registro de solicitação. 2 Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços dos quais a autora é consumidora final.
A controvérsia, portanto, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
No que tange à prova das solicitações de exclusão do plano o autor juntou aos autos os docs.
Num. 106399426 - Pág. 1 a Num. 106399436 - Pág. 1, que comprovam suficientemente que o autor registrou formalmente a pretensão de exclusão, todavia não sendo atendido pela ré.
Em se tratando de um negócio jurídico bilateral, não há como obrigar o autor a manter a relação contratual.
Destaque-se ainda que dos autos não extrai-se qualquer penalidade contratual em desfavor do autor, logo, sem razão a resistência da ré.
Desse modo, não há o que mais aprofundar no caso específico.
Quanto ao dano moral, tenho que a falha na prestação do serviço pela ré acarreta abalo que vai além do mero dissabor cotidiano, uma vez que a demora na solução de um problema de simples solução arrastou-se mais de três anos.
Resta, assim, evidenciado o dano moral in re ipsa, presumível, vez que a consequência lógica do fato ao qual autor foi exposto é o transtorno de seu estado psíquico, bem como na perda de tempo na solução do conflito.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa. 3 Dispositivo Pelo acima expendido, acolho parcialmente o pedido deduzido na inicial e: a) Confirmo a tutela de urgência deferida no ID 111898617 e torno definitiva a obrigação da exclusão do nome do autor quanto ao contrato de plano de saúde apontado nestes autos. b) Condeno a ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 7 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 12:00
Audiência Una realizada para 01/08/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/08/2024 11:59
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807398-75.2023.8.14.0039 Autor: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO Réu: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência para exclusão do requerente do plano de saúde SulAmérica.
A parte autora alega, em síntese, que há anos a Fazenda Mironga/SA firmou contrato de plano de saúde coletivo com a SulAmérica e, em 13.05.2021, o autor requereu formalmente sua exclusão do plano, reiterando o pedido ao longo dos anos de 2021, 2022 e no ano corrente, porém todos os pedidos de exclusão foram negados, sob a justificativa de que o pedido formulado não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no contrato.
O requerente narra, ainda, que a requerida exige documento que comprove seu desligamento da empresa para desligá-lo do plano de saúde.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência antecipada satisfaz de pronto o pedido do autor, que via de regra só poderia ser concedido ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Os pedidos de tal natureza devem estar instruídos com argumentação fática e jurídica que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
Na análise do pedido urgente, o julgador deve ficar adstrito ao cotejo dos fatos narrados na inicial com os elementos documentais carreados à peça vestibular.
O deferimento somente é possível quando o pleito vem instruído com indícios consistentes, capazes de justificar o desprestígio ao contraditório.
De acordo com os fatos narrados na inicial e no bojo dos elementos de convencimento juntados aos autos, neste momento inicial, entendo pela modificação da decisão anterior e pelo acolhimento do pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega que desde 2021 pleiteia administrativamente sua exclusão do plano de saúde coletivo firmado entre a Fazenda Mironga e a requerida (Id. 106399427), porém, todos os pedidos foram negados sob a justificativa de que o pedido formulado não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no contrato e de que o requerente deveria encaminhar comprovação do seu desligamento da empresa para que a exclusão fosse realizada.
A Resolução Normativa 561/2022 da ANS dispõe “sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão” e, em seu art. 7º prevê que: Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. §1º A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até trinta dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão. §2º Expirado o prazo disposto no §1º deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora. §3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora. (grifei) A referida Resolução da Agência Nacional de Saúde prevê que o beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão do plano de saúde coletivo empresarial e, caso a pessoa jurídica não providencie a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, em 30 dias, o beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão diretamente à operadora, que deverá excluí-lo, imediatamente, a partir da data ciência.
Nesta análise inicial, em caráter precário e não exauriente, tenho que os elementos de convencimento juntados aos autos, notadamente os pedidos de exclusão formulados pelo requerente e a negativa em proceder com a exclusão pela requerida, demonstram a verossimilhança das alegações.
Tratando-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, tenho que a verossimilhança das alegações iniciais autoriza o deferimento da medida.
O perigo de dano também se mostra evidente, considerando que a ausência de exclusão imediata do plano impõe que o requerente suporte um elevado ônus financeiro, considerando o valor do plano.
Sobrevindo aos autos indícios de que a parte autora não é merecedora da tutela de urgência, a revogação será imediata, sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, caso ao final do processo existam nos autos provas da sua ocorrência.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão Id. 107596979, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e: a) Determino que a requerida exclua o requerente do plano de saúde coletivo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo do contrato em relação aos demais beneficiários, devendo o plano permanecer ativo em relação aos demais usuários. b) Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho a audiência já designada.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 25 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807398-75.2023.8.14.0039 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Valor da Causa: 52.800,00 DESTINATÁRIO: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO Rua Gaspar Dutra, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-220 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 01/08/2024 Hora: 09:10 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: LINK: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 240 444 670 39 Senha: Kszn7a Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 24/07/2024 , (ID Nº 107596979), cujo inteiro teor segue abaixo: " DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Em síntese, a parte autora alega que ainda no ano de 2021 formalizou pedido de sua exclusão do plano de saúde contratado pela FAZENDA MIRONGA S/A, com código de identificação nº 398413984002001, apólice n: 051021-3, entretanto não foi atendido, mesmo em reiteradas solicitações.
A ré alega que não é possível a exclusão individual, dadas restrições contratuais.
Em sede de urgência o autor pede sua imediata exclusão do plano contratado.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
De notar-se que, embora a parte autora demonstre irresignação, trata-se de situação fática postergada no tempo, existente e protelada há mais de dois anos sem que houvesse busca urgente de socorro judicial, o que de pronto afasta o requisito da urgência da pretensão, não tendo sido demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para além disso, não consta do autos os termos do contrato firmado, sendo certo não tratar-se plano individual, mas de categoria contratual regida por condições próprias cuja observância deve dar-se levando-se em consideração o coletivo de integrantes do grupo assistido.
Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 24 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ " ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/01/2024 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria - A.S -
29/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:21
Audiência Una designada para 01/08/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
24/01/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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