TJPA - 0822839-77.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO ALVES ESPINDOLA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0822839-77.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: ARTEMIZA DUARTE CARDOSO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: JOSE NAZARENO ALVES ESPINDOLA, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente com a(s) seguinte(s) alteração(ões): 1) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada a necessidade das medidas em favor dessas pessoas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 31 de janeiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 21:52
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 23:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 23:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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