TJPA - 0800975-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 07:25
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IRMAS MESTRAS DE SANTA DOROTEIA, FILHAS DOS SAGRADOS CORACOES-SDVI em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IRMAS MESTRAS DE SANTA DOROTEIA, FILHAS DOS SAGRADOS CORACOES-SDVI em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800975-85.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTEIA, FILHAS DOS SAGRADO CORAÇÃO - SDVI ADVOGADO(A): DAYANE SENA DOS SANTOS PASSOS OAB/PA 29.597 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ENDEREÇO: AV.
GENTIL BITENCOURT, Nº 2566, BAIRRO: SÃO BRÁS, CEP: 66063-600, BELÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
IMUNIDADE DE IPVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por entidade religiosa objetivando a concessão de imunidade tributária quanto ao pagamento de IPVA, referente aos anos de 2022 e 2023.
O pedido relacionado ao ano de 2022 foi indeferido em razão de litispendência, considerando a existência de ação idêntica (Proc.
Nº 0872295-39.2022.8.14.0301), já em trâmite e de relatoria da Des.
Ezilda Pastana Mutran.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à imunidade tributária para o ano de 2023, diante da alegada ausência de apresentação de documentos suficientes no processo administrativo e da incompatibilidade do mandado de segurança com a necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Haverá litispendência quando se repetir ação em curso com a mesma causa de pedir e partes (CPC, art. 337, VI). 4.
Para o exercício de 2023, não foram apresentados os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da imunidade, o que demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "É incompatível com o mandado de segurança a dilação probatória, necessária para comprovação de imunidade tributária, nos casos de ausência de documentação essencial." ___________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, b; CPC, art. 337, VI; Lei 12.016/2009, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 30.063/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011; STF, RE 612043, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTÉIAS – FILHAS DO SAGRADO CORAÇÃO, por meio do qual visa combater ato abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ de indeferimento da isenção de IPVA/2022.
A impetrante requereu o benefício de justiça gratuita, tendo em vista que é instituição de cunho religioso e sem fins lucrativos no sentido legal, não podendo arcar com as despesas processuais.
Narra a inicial que a impetrante é uma organização religiosa e descreve possuir imunidade tributária, como o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA), sendo proprietária dos veículos de placa QDL/5487, Marca Fiat Palio Fire Way, ano 2016, chassi 9BD17144ZG7600894 e placa QDK/8306, marca Marca Fiat Palio Attractiv 1.4, ano 2015, chassi 9BD19627MG2267147.
Assevera que teve indeferido o pleito de isenção tributária do IPVA do ano de 2022, referente à atividade de Assistência Social e, em 27/06/2023 a isenção do IPVA do ano de 2022, referente à Templos Religiosos, tendo em vista que goza de tal isenção tributária.
A impetrante alega que atendeu todos os requisitos documentais exigíveis, não justificando, assim, recusa na obtenção da isenção tributária de IPVA.
Acrescenta que toda a documentação exigida no art. 2º da Instrução Normativa nº 4/2015 da Secretaria de Fazenda do Pará está devidamente juntada aos requerimentos, quais sejam: documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, estatuto, Certificado de Registro de Veículo, Certificado de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e procuração para o requerimento, conforme demonstrado nos documentos em anexo.
Diante do exposto, requer seja concedida medida liminar, para a imunidade tributária requerida do ano de 2022 e 2023 aos veículos da impetrante, determinando que a autoridade coatora proceda com o deferimento de tal imunidade, bem como suspendendo quaisquer cobranças referentes ao IPVA de 2022, 2023 e 2024, concedendo-se ao final da demanda a Segurança Definitiva.
Em decisão interlocutória, concedi o pedido liminar.
A autoridade coatora informou o cumprimento da medida liminar.
O Estado do Pará apresentou manifestação destacando que a imunidade tributária está condicionada à verificação do atendimento de suas condições e reforça que a postulação da impetrante como entidade religiosa não está cadastrado perante os órgãos públicos, cujo cadastro perante a Receita Federal do Brasil – CNPJ – indica que se trata de uma organização associativa de defesa de direitos sociais, pelo que indica que não decorre na alínea "b", mas da alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF.
Evidencia que, em se tratando de imunidade condicionada ao preenchimento dos requisitos legalmente previstos, ela não é automática e atemporal, mas depende de provocação, pelo interessado, da autoridade tributante mediante requerimento guarnecido dos documentos necessários à prova do cumprimento das exigências legais.
Pontua que a impetrante deixou de apresentar diversos documentos em seu processo administrativo perante a Secretaria de Fazenda, dentre os quais certificado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Benevides, certidão de regularidade fiscal, não tendo sido possível verificar sua regularidade junto à Receita Federal do Brasil – RFB.
Destaca, em suma, que a impetrante não apresentou os documentos necessários à apreciação do pedido, como exige o CTN e as normas estaduais procedimentais.
Assim, pugna pela revogação da medida liminar e, no mérito, que seja a presente ação julgada improcedente, denegando-se a ordem impetrada, à míngua de direito líquido e certo que ampare a pretensão exordial.
O Procurador de Justiça Isaías Medeiros de Oliveira não interveio na ação. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, verifico que não merece acolhimento o requerimento alusivo a isenção de IPVA referente ao ano de 2022 do presente mandamus, pois em consulta ao sistema PJE, verifiquei a ocorrência de litispendência, tendo em vista que o impetrante ajuizou duas demandas, pertinentes ao mesmo ato considerado abusivo ou ilegal, com idêntica causa de pedir, em face das mesmas autoridades coatoras, sendo que o primeiro foi distribuído, em 03/10/2022, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (Proc.
Nº 0872295-39.2022.8.14.0301) e o segundo, ora em análise, protocolado, no dia 26/01/2024.
Com efeito, haverá litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, VI, §§ 1º a 3º do CPC).
Nestes termos, entende-se que uma ação é idêntica à outra quando se fazem presentes, entre a demanda anterior que ainda em curso e a posta sob análise, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337 § 2º do CPC).
O presente feito reproduz os mesmos argumentos lançados na Mandado de Segurança n.º 0872295-39.2022.8.14.0301, referente ao IPVA de 2022, no qual já houve de denegação da segurança.
Nesse sentido: DECIDO. (...) No caso vertente, cinge-se a presente ação mandamental em analisar a existência de direito líquido e certo da associação impetrante à isenção do pagamento do IPVA, referente ao exercício 2022, por se tratar de entidade religiosa.
Em síntese, a impetrante alega a existência de ato ilegal no indeferimento da imunidade tributária, afirmando ter apresentado todos os documentos requeridos pelo impetrado para conceder tal regime especial, mas não fora concedida a isenção pretendida.
O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, destaco o disposto nos artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, in verbis: “Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Assim, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
No caso concreto, a Associação religiosa impetrante alega possuir direito líquido e certo violado, argumentando ter apresentado todos os documentos exigidos e necessários para a concessão do benefício de isenção do IPVA de seus veículos.
Por outro lado, a autoridade coatora assevera que impetrante deixou de apresentar diversos documentos em seu processo administrativo perante a Secretaria de Fazenda, assim como, apresentou documentação ilegível, razões pelas quais os requerimentos administrativos de isenção do IPVA foram indeferidos.
Do exame do acervo probatório, verifico que a impetrante anexou à inicial mandamental os requerimentos administrativos protocolizados juntos à SEFA, solicitando o reconhecimento da imunidade de IPVA, referente ao exercício 2022, referente a dois veículos de sua propriedade, bem como, juntou o Relatório de Impressão de Pastas e Ficas de Escrituração Fiscal Digital da Associação, uma Declaração, o Estatuto, o comprovante do cadastro de CNPJ e os documentos dos veículos (id 11572777).
Pela análise da documentação, constata-se que os pedidos de isenção do IPVA foram indeferidos pela autoridade coatora, sob a justificativa de que a Associação impetrante não instruiu os pedidos com a documentação necessária, inclusive consta a informação de que não foi possível verificar a regularidade fiscal da contribuinte junto à Receita Federal do Brasil, assim como, em razão da requerente ter apresentado documento ilegível.
Nesse contexto, observa-se que não há questionamento pela autoridade coatora quanto a possibilidade de reconhecimento de imunidade tributária em favor da impetrante, por se tratar de Associação que possui natureza jurídica de organização religiosa, pois na verdade o indeferimento administrativo foi pautado na ausência de requisitos formais para fins de reconhecimento da imunidade pretendida.
No caso, existe a previsão constitucional que afasta a incidência de impostos em templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, inciso VI, b da CF/88, todavia o beneficiário deve preencher os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária.
Assim, com base na documentação acostada, conclui-se que não é possível aferir por meio das provas juntadas que a impetrante tenha apresentado todos os documentos necessários para o reconhecimento da imunidade tributária pela autoridade coatora, desta forma, não há comprovação, mediante prova inequívoca, da existência de irregularidade no indeferimento dos requerimentos administrativos, diante da necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO ELIMINADO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO OFTAMOLÓGICO ENTREGUE FORA DO PRAZO.
CASO FORTUITO DEMONSTRADO APENAS COM UM SIMPLES BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O QUAL, POR SER PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE IMPETRANTE, NÃO POSSUI O CONDÃO DE COMPROVAR DE FORMA ABSOLUTA O QUE ALI É ALEGADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INICIAL INDEFERIDA DE PLANO PELO JUIZ A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (10589217, 10589217, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-01, Publicado em 2022-08-09)” MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016).” (grifei) Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).
Portanto, conclui-se pela não configuração de direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus, diante da imperiosa necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o Mandado de Segurança, com resolução de mérito, ante a ausência de direito líquido e certo, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 12.016/2009, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o Mandado de Segurança, com resolução de mérito, ante a ausência de direito líquido e certo, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 12.016/2009, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08722953920228140301 11845791, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Seção de Direito Público) Resta, configurada, pois, a litispendência (art. 337, VI do CPC).
Ante o exposto, sem maiores digressões, indefiro de plano o pedido alusivo ao pleito de imunidade de IPVA de 2022.
Por seu turno, no que tange ao pedido de imunidade de IPVA do ano de 2023, anoto que da análise mais acurada dos autos, em cotejo à manifestação da autoridade coatora, constata-se que a impetrante não apresentou toda a documentação pertinente à análise administrativo, dentre as quais a ausência de cadastro como entidade religiosa perante os órgãos públicos, cujo cadastro perante a Receita Federal do Brasil – CNPJ – indica que se trata de uma organização associativa de defesa de direitos sociais, pelo que indica que não decorre na alínea "b", mas da alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF.
Ademais, restou evidenciado que a impetrante deixou de apresentar documentos em seu processo administrativo perante a Secretaria de Fazenda, dentre os quais certificado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Benevides, certidão de regularidade fiscal, não tendo sido possível verificar sua regularidade junto à Receita Federal do Brasil – RFB.
Presente essa moldura, levando em conta a natureza célere da ação mandamental, para o processamento do mandado de segurança é indispensável a imediata demonstração dos fatos que embasam o direito arguido, vez que o rito adotado é incompatível com a dilação probatória. É curial assinalar que a autoridade coatora não questiona a possibilidade de reconhecimento de imunidade tributária a impetrante, no entanto, reforça que o indeferimento do pedido administrativo resultou na ausência de preenchimento de requisitos para análise do pleito, destacando documentos necessários a esse mister.
Nesse cenário, diante da documentação apresentada na ação, não pode concluir pela existência de direito líquido e certo a pretensão postulada, sendo necessária a dilação probatória para esse fim, o que é incompatível na estreita via da ação mandamental.
A esse respeito, vale citar decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE.
ANAJUSTRA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
LIMITES SUBJETIVOS DA ATUAÇÃO.
TEMA 499/STF.
APLICABILIDADE. 1."O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 2. "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 29.816/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR ANTES DEFERIDA E DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o Mandado de Segurança, com resolução de mérito, ante a ausência de direito líquido e certo, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 12.016/2009, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 24 de setembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:20
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO IRMAS MESTRAS DE SANTA DOROTEIA, FILHAS DOS SAGRADOS CORACOES-SDVI - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
-
24/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IRMAS MESTRAS DE SANTA DOROTEIA, FILHAS DOS SAGRADOS CORACOES-SDVI em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA (SEFA) em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA (SEFA) em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:04
Conclusos ao relator
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16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:57
Juntada de informação de autoridade coatora
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15/02/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:56
Conclusos ao relator
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800975-85.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO IRMÃS MESTRAS DE SANTA DOROTEIA, FILHAS DOS SAGRADOS CORAÇÕES - SDVI ADVOGADO:JOÃO ROGÉRIO D SILVA RODRIGUES – OAB/PA 15.255 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA (SEFA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que a ação mandamental foi distribuída, equivocadamente, no Tribunal Pleno, determino a devolução dos autos àquela Secretaria para regularizar a distribuição Seção de Direito Público, em observância ao disposto, conforme art. 24, XIII, b, c/c art. 29, I, a, do Regimento Interno do TJPA.
Publique-se e intime-se.
Em seguida, retornem-me conclusos para julgamento.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/01/2024 12:14
Conclusos ao relator
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29/01/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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