TJPA - 0801641-75.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:34
Apensado ao processo 0801541-47.2024.8.14.0028
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18/12/2023 10:19
Juntada de Alvará
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05/12/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2023 10:42
Juntada de
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14/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:55
Decorrido prazo de SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:41
Decorrido prazo de SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:55
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801641-75.2019.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE MARABA em face de SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
No decorrer da lide, a parte exequente informou ao Juízo pagamento voluntário do débito tributário no ID 11938232.
Instado a se manifestar o exequente pugnou pelo levantamento do valor e na oportunidade requereu a intimação do executado para promover o recolhimento da diferença apurada e mais os honorários advocatícios.
O executado comprovou o pagamento da diferença apurada, bem como honorários advocatícios, nos termos requeridos pelo exequente. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível.
E, da feita que essa obrigação é cumprida na íntegra, na forma do que dos autos consta, a demanda atingiu com proficiência seu escopo.
Sendo assim, o feito deve ser extinto, de acordo com o que dispõe o art. 924, inc.
II do CPC: “Extingue-se a execução: [...]; II – a obrigação for satisfeita;(...) ” DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do citado art. 924, inc.
II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas pelo devedor.
Sem honorários de sucumbência diante do pagamento extrajudicial já tê-los mencionado expressamente.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 01:17
Decorrido prazo de SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801641-75.2019.8.14.0028 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: desconhecido Nome: SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, SUPERSUL, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 DESPACHO Vistos os autos.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao expediente de ID 18451186 – Pág. 2, adotando as providências que julgar cabíveis.
Marabá, 22 de junho de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2020 18:03
Juntada de
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23/07/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 14:26
Juntada de identificação de ar
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06/08/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 12:50
Juntada de identificação de ar
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22/07/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 11:38
Conclusos para despacho
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27/02/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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