TJPA - 0803459-24.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 16:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0803459-24.2022.8.14.0136 Denunciado JOAO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA Defensora ANA CAROLINA SIMÃO FERNANDES DE MIRANDA Promotor JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 29 de janeiro de 2025, às 12h00min PREGÃO: Aberta a audiência presentes, à MMa.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, o representante do Ministério Público, por meio de seu Promotor de Justiça Dr.
JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO, o denunciado JOAO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA, acompanhado da representante da Defensoria Pública Drª.
ANA CAROLINA SIMÃO FERNANDES DE MIRANDA.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, passou-se a oitiva da vítima E.
S.
D.
J..
O RMP em manifestação, desistiu das oitivas das testemunhas policiais LUIZ ALBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO, ROGÉRIO AMANDO PEREIRA DIAS e ROMARIO DA SILVA LEAL, o que foram homologados pelo juízo.
Na sequência passou-se ao interrogatório do réu JOAO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA.
Sem diligências pelas partes.
O RMP e a Defesa apresentaram as alegações finais orais. (tudo gravado através do aplicativo MICROSOFT TEAMS).
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JOAO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA, qualificado na denúncia.
Os Fatos e a capitulação jurídica constam na inicial, não carecendo de repetições desnecessárias.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
A defesa, por sua vez, requereu a Absolvição. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que o próprio titular da ação penal requereu a absolvição.
Analisando atentamente os autos e as alegações finais apresentadas pelo MP e pela defesa, entendo que, de fato, não existem elementos suficientes para uma condenação.
Adoto como fundamentação a mesma apresentada nas alegações finais do Ministério Público, por estar em consonância com as provas produzidas.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão a absolvição, face a inexistência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Materializando o princípio do in dubio pro reo ao caso presente, entendo não ser cabível a condenação.
Ademais, se o próprio do MP requereu a ABSOLVIÇÃO, não há como o Estado-Juiz assumir a persecução penal, ônus que não lhe incumbe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito condenatório constante na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o acusado JOAO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, das imputações constantes na denúncia.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Saem os presentes intimados e renunciam ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao denunciado absolvido na presente data. b) Após, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ______________________________________________ DEFENSORA: ____________________________________________ DENUNCIADO: ___________________________________________ -
11/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 29/01/2025 12:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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07/01/2025 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:33
Juntada de mandado
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22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 08:26
Juntada de Informações
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22/10/2024 08:24
Juntada de Informações
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22/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:06
Juntada de Ofício
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22/10/2024 08:04
Juntada de Ofício
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22/10/2024 07:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0803459-24.2022.8.14.0136 Denunciado JOAO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CAMILA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Data / Horário 22 de julho de 2024, às 10h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
CAMILA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou prejudicada em razão das ausências do denunciado JOAO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA, não intimado, conforme certidão de ID Num. 113219568 - Pág. 1 e da vítima E.
S.
D.
J., intimada, conforme certidão de ID.
Num. 118217257 - Pág. 1, mesmo mais assim, não se fez presente.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2024, às 12h:00min, ocasião que serão ouvidas a vítima, testemunhas e interrogatório do réu, podendo a parte ser intimado via aplicativo whatsapp ou ligações telefônicas.
Intime-se o réu JOAO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA.
Intime-se a vítima E.
S.
D.
J..
Oficie-se ao Comando da Polícia Civil requerendo o comparecimento da testemunha policial ROGÉRIO AMANDO PEREIRA DIAS.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar requerendo o comparecimento das testemunhas policiais LUIZ ALBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO e ROMARIO DA SILVA LEAL.
Cientifique-se o RMP e a Defesa.
Cumpra-se.
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________ Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ -
22/07/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:57
Desentranhado o documento
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22/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 13:09
Mandado devolvido cancelado
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21/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:20
Juntada de Informações
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21/05/2024 08:52
Juntada de Ofício
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21/05/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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17/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás Núcleo de Justiça 4.0 Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Autos n.: 0803459-24.2022.8.14.0136 Capitulação provisória: art. 129, §1ª, I e § 10 do CPB, c/c as disposições da Lei 11.340/2006 AUTOR: MPPA RÉU: JOÃO VYCTOR FEITOSA DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Perimetral Sul, QD 9, lote 38, bairro Nova Esperança I, Canaã dos Carajás/PA.
Ou Avenida Agenor G. de Paiva, loteamento Nova Esperança II, Canaã dos Carajás/PA Tel.: (94) 99204-9499 Vítima: ALINE RIBEIRO GAMA Endereço: Av.
Perimetral Sul, QD 9, lote 38, bairro Nova Esperança I, Canaã dos Carajás/PA.
Tel.: (94) 99163-2360 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Diante da apresentação de defesa preliminar pelo(s) acusado(s) no Id 82600867, verifico que não foram arguidas questões preliminares e não incidem nenhuma das hipóteses do art. 395 e 397 do Código de Processo Penal, assim, ratifico o recebimento da Denúncia. 2.
A Defesa do réu pleiteou genericamente o arrolamento de testemunhas em momento posterior, em razão da impossibilidade do contato prévio com o réu.
O momento processual adequado para apresentação do rol de testemunhas é o da resposta à acusação, conforme previsto no art. 396-A, caput, do CPP.
Vale destacar que a Defesa teve acesso aos autos onde constam todas as informações de contato com o réu, inclusive seu telefone.
Em adição, certo é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido que o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
De modo a exemplificar o exposto, colaciona-se a ementa subsequente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (sem destaques no original) Destarte, tendo em vista que a defesa não arrolou qualquer testemunha nesta oportunidade, resta, portanto, precluso o prazo para tal finalidade, razão pela qual indefiro o pleito de posterior arrolamento de testemunhas.
Nada impede, contudo, que a defesa indique testemunha em momento posterior.
Porém, o deferimento da oitiva passará pelo crivo deste Juízo quanto à necessidade e imprescindibilidade da produção da prova oral, nos termos do art. 209 do CPP, não constituindo direito subjetivo da parte que requereu extemporaneamente.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
REQUERIMENTO A DESTEMPO.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A defesa, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, deve arrolar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas (art. 396-A do CPP), sob pena de preclusão. 3.
Verificada a preclusão no arrolamento de testemunhas, possível ao Magistrado, nos termos do artigo 209 do CPP, proceder à oitiva daquelas como testemunhas do juízo, desde que considere suas declarações imprescindíveis à busca da verdade real, não constituindo, entretanto, direito subjetivo da parte.
No caso, o Magistrado considerou que a referida prova mostrava-se desnecessária, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 367.789/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) 3.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento híbrida para o dia 22 de julho de 2024, às 10h. 3.
Intimem-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas pela defesa, de acordo com o que dispõe o art. 400 do CPP. 4.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21/2022 - TJPA.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Comunicações e diligências necessárias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Canaã dos Carajás/PA, data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) Resolução nº 21/2022 - TJPA Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência Resolução nº 21/2022 - TJPA Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 98010-1240 DOCUMENTOS ANEXOS -
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
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17/02/2024 16:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
À secretaria para nova tentativa de citação do denunciado, no endereço fornecido pelo MP no Id. 103868182.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito -
06/02/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/11/2023 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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03/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:45
Juntada de Mandado
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13/03/2023 10:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/03/2023 10:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
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11/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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09/01/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:22
Juntada de Informações
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29/11/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 13:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/11/2022 12:49
Audiência Custódia realizada para 27/11/2022 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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27/11/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2022 23:10
Audiência Custódia designada para 27/11/2022 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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26/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 18:12
Juntada de Decisão
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26/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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26/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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