TJPA - 0805931-43.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 13:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/06/2025 13:53 Declarada incompetência 
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                                            29/06/2025 23:21 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2025 23:21 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2025 23:21 Juntada de intimação 
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                                            21/11/2024 10:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            21/11/2024 10:40 Baixa Definitiva 
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                                            20/11/2024 00:40 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:40 Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:15 Publicado Decisão em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805931-43.2022.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA.
 
 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): LARISSA NOLASCO – OAB/PA 28.031 E OUTRAS EMBARGADO: MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO ADVOGADO(A)(S): KARLA OLIVEIRA LOUREIRO – OAB/PA 28.880 E OUTROS RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
 
 RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM TEMPO HÁBIL.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, fundamentada na alegação de deserção.
 
 O embargante sustenta erro material, pois a decisão foi proferida quando ainda havia prazo para a comprovação do preparo em dobro, o qual foi efetivamente realizado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão embargada, ao desconsiderar a tempestividade da comprovação do preparo recursal em dobro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração são admitidos quando o julgado se baseia em premissa fática equivocada, conforme precedentes do STJ. 4.
 
 O recolhimento em dobro do preparo ocorreu dentro do prazo legal, afastando a hipótese de deserção do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão que declarou a deserção e permitir o prosseguimento do recurso de apelação. "Tese de julgamento: 1.
 
 A comprovação do preparo em dobro dentro do prazo afasta a deserção do recurso de apelação." Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO DO BRASIL S/A. aduzindo a existência de erro material na decisão monocrática de minha lavra, através da qual não conheci do recurso de apelação que interpôs.
 
 Em suas razões, o embargante defende que o erro material resta evidenciado, pois quando proferida a decisão embargada ainda se não havia encerrado o prazo para a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal.
 
 Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
 
 Consoante orientação do Colendo STJ, admite-se o manejo de Embargos de Declaração na hipótese em que o julgado houver se fundamentado em premissa fática equivocada.
 
 Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES.
 
 DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO. 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno. 2.
 
 A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo, comprova-se a tempestividade recursal. 3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 4.
 
 A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. 5.
 
 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do reclamo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) No presente caso, após leitura atenta das razões do embargante em cotejo com os acontecimentos processuais, constato que lhe assiste razão.
 
 Através da decisão monocrática embargada, entendeu-se pela deserção do recurso de apelação.
 
 A decisão foi proferida no dia 10/06/2024, último dia para a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, logo, não há que se falar em deserção, mesmo porque em seus aclaratórios a parte embargante comprova que o recolhimento em dobro ocorreu exatamente no dia 10/06.
 
 ASSIM, diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de forma anular a decisão embargada, afastando a deserção do recurso de apelação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão para julgamento do recurso de Apelação.
 
 Belém/PA, 23 de outubro de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            23/10/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 13:56 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            16/07/2024 11:01 Conclusos ao relator 
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                                            16/07/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 00:25 Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805931-43.2022.8.14.0024 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
 
 Belém,(Pa), 4 de julho de 2024
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                                            04/07/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:26 Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO em 03/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:12 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805931-43.2022.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA.
 
 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): LARISSA NOLASCO – OAB/PA 28.031 E OUTRAS APELADO: MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO ADVOGADO(A)(S): KARLA OLIVEIRA LOUREIRO – OAB/PA 28.880 E OUTROS RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de MARIA RITA DA SILVA INOCÊNCIO, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba / PA.
 
 Em despacho de ID 19791318, determinei que o apelante realizasse o pagamento das custas recursais em dobro no prazo em 05 dias (cinco), sob pena de deserção.
 
 Consta, conforme aba de expedientes do sistema Pje, que mesmo com a ciência da parte recorrente, não houve manifestação.
 
 Necessário destacar que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
 
 In casu, constata-se que o recorrente, não realizou o recolhimento como determinado, restando, portanto, deserto o recurso.
 
 ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Belém/PA, 10 de junho de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            10/06/2024 18:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 13:25 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO - CPF: *88.***.*10-30 (APELANTE) 
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                                            07/06/2024 07:13 Conclusos ao relator 
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                                            06/06/2024 17:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2024 00:09 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805931-43.2022.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA.
 
 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): LARISSA NOLASCO – OAB/PA 28.031 E OUTRAS APELADO: MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO ADVOGADO(A)(S): KARLA OLIVEIRA LOUREIRO – OAB/PA 28.880 E OUTROS RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E S P A C H O: Intime-se o recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas em dobro referente ao recurso interposto, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
 
 A comprovação do pagamento das custas tem que ser juntada no ato da interposição, não cabendo comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido dentro do prazo.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 28 de maio de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            28/05/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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