TJPA - 0805931-43.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:45
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:40
Juntada de decisão
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16/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 06:57
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO em 06/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805931-43.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo legal; 02.
Após, remeta-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e julgamento do recurso. 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 9 de abril de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 04:02
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805931-43.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo legal; 02.
Após, remeta-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento e julgamento do recurso. 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 9 de abril de 2024.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
10/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805931-43.2022.8.14.0024.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA RITA DA SILVA INOCENCIO, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado.
Alega que é aposentada e foi vinculada ao serviço público na função de PROFESSORA CLASSE 01, em 1983, portanto titular de conta individualizada do PASEP.
Sustenta que, ao se aposentar, a autora se dirigiu ao Banco do Brasil dia 30 de julho de 2021, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.702.390.316-8, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 773,06 (setecentos e setenta e três reais e seis centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 01 de julho de 1999 a 09 de agosto de 2018, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como indenização por dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação tempestivamente.
O processo foi suspenso em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2) – Id.
Num - 87097505.
Em razão do julgamento do incidente, o processo retomou seu curso.
Após, foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas cm abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Afasto, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum.
Conforme se depreende da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista [...]", como o Banco do Brasil.
No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Dessa forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos.
De outra banda, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que as alegações da parte Requerida não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
Também afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que essa representa de maneira correta o valor almejado pela parte autora, não havendo qualquer irregularidade.
Noutro diapasão, rechaço a preliminar de ausência de pretensão resistida tendo em vista que não há exigência de se esgotar as esferas administrativas para se ajuizar ação judicial em regra, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, ressalvadas as exceções previstas na prórpia constituição, como o acionamento da justiça desportiva.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 30/07/2021, não havendo que se falar em prescrição.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.702.390.316-8.
Ocorre que, na data de 30/07/2021, foi surpreendido com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com o seu saldo existente na data de 08/08/1988, referente ao valor de Cz$ 46.795,28 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e oito cruzados).
Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 24.389,38 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente.
No caso em apreço, noto que a autora, de fato, é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis a requerente, ora servidora.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados.
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço.
Noutro prisma, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a promover o pagamento de R$ 25.162,44 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.R.I Itaituba, 24 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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23/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1006
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24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 071
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11/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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