TJPA - 0800117-77.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:11
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800117-77.2023.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que a parte executada apresentou Apólice seguro garantia n° 061902023980507750035852 no ID 86221816.
Instado a se manifestar, o ente exequente recusou a garantia através da Petição ID 89932723, ao argumento de que a apólice possui prazo determinado de validade.
Por fim, em réplica de ID 93479601, a parte executada informou ter recebido intimação acerca de protesto extrajudicial da CDA.
Vieram-me conclusos para decisão.
DA GARANTIA DO JUÍZO.
Quanto à rejeição pelo ente exequente da prorrogação da garantia ofertada pelo executado, entendo não assistir razão ao ente público.
Senão vejamos.
A parte executada apresentou voluntariamente a Apólice n° 061902023980507750035852 (ID 19064527), com vencimento inicialmente em 06/02/2028, como forma de garantia do Juízo.
Aqui observo que a parte teve o cuidado de acrescentar o valor dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, ao valor segurado.
Outrossim, apresentou certidão de regularidade da seguradora no ID 86221818.
Assim, cumpriu as exigências legais (art. 9°, II da LEF c/c o art. 3º, VI, ‘a’ da Portaria PGFN), e o fez espontânea e antecipadamente, evidenciando sua boa-fé no trato do débito exequendo.
Nada obstante, a parte exequente recusou a garantia ao argumento de que a garantia, em forma de Apólice, possui validade determinada, pelo que não se prestaria a garantir o Juízo.
Contudo, referido argumento esbarra diretamente no texto da Portaria PGFN nº 164/2014, que disciplina a aceitação das Apólices de Seguro em âmbito federal e tem sido utilizada como parâmetro para emissão das Apólices de Seguro Garantia neste Estado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA.
SEGURO GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA APÓLICE.
NEGADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA MAJORAÇÃO DE 30%.
EXIGÊNCIA APLICADA SOMENTE NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO.
HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão de origem que acatou a apólice Seguro Garantia nº 17.75.0004126.12 como antecipação de penhora e determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa nos termos do artigo 206 do CTN.
II.
O ora agravante sustenta a reforma da decisão baseado em duas teses: a primeira, que a apólice de seguro apresenta valor inferior ao débito atualizado; e a segunda, que a apólice não abrange o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 848, parágrafo único do CPC/15.
III.
No que tange à primeira alegação, é importante mencionar que o art. 9°, II da Lei n° 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, prevê que “em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia”; IV.
Assim, a garantia da execução é referente ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa, o qual corresponde a R$ 2.180.427,34 (dois milhões, cento e oitenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), já incluídos juros e multas (id n° 336436 - Pág. 35).
Por sua vez, a apólice de seguro juntada no id n° 336436 - Pág. 67 cobre a importância de R$ 3.633.257,81 (três milhões, seiscentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), não havendo que se falar em insuficiência do valor.
V.
Em relação ao segundo argumento, o agravante também não assiste razão, tendo em vista que o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 848, parágrafo único do CPC/15 é exigido no caso de substituição de penhora, não de penhora inicial, que é o caso dos autos.
Precedentes STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA, 0800077-82.2018.8.14.0000, Relator: Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 02/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
ART. 9º, INC.
II, DA LEF.
CABIMENTO.
GARANTIA RECUSADA NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS.
ENDOSSO.
DEFEITOS SANADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O oferecimento do seguro garantia em execução fiscal é autorizada pelo art. 9º, inc.
II, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
O seguro fiança foi impugnado com relação ao montante do débito e à forma de atualização monetária da garantia dos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal. 3.
Prevalece a data de início da vigência da apólice para fins de constatação do valor de cobertura da garantia securitária, em que pese ter a assinatura do contrato ocorrido posteriormente.
Montante do seguro garantia que contempla a exigência contida no item 1 do check list feito com base na Portaria PGDF n. 60/2015. 4.
Existência de cláusula contratual, em capítulo especial do contrato, destinado especificamente à forma de atualização da quantia segurada relativa aos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal abrange a exigência do item 2 da check list da Portaria PGDF n. 60/2015. 5.
Constatado que os defeitos apontados na apólice do seguro garantia foram integralmente sanados no endosso pela executada, de modo a atender às exigências feitas pelo exequente com base na Portaria PGDF n. 60/2015, impõe-se a aceitação da garantia da execução fiscal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07210556220218070000 1408248, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Execução fiscal.
IPTU.
Oferecimento de seguro garantia em substituição à penhora.
Expressa previsão do artigo 9º, inciso II, da LEF.
Redação da Lei Federal 13.043 de 2014. Óbices levantados pelo Fisco que não se ajustam ao teor do contrato de seguro.
Apólice que deve se submeter à Portaria PGFN nº 164/2014, aplicada por analogia, quanto à atualização monetária do valor da garantia.
Impossibilidade de condicionamento ao endosso do tomador-executado.
Observância ao art. 3º, inciso I da mencionada Portaria.
Necessidade de correção do CNPJ do Município Carioca na apólice.
Ajustes que devem ser providenciados pelo executado, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição do seguro garantia.
Agravo de instrumento do Fisco parcialmente provido pelo relator. (TJ-RJ - AI: 00426887920178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA, Relator: BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 11/09/2017, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ACEITAÇÃO DA APÓLICE. 1.
Tendo a parte executada promovido o endosso da apólice de seguro garantia para preencher os requisitos previstos no artigo 8º, VII e § 2º, da Portaria PGDF nº 60/2015 e também da PGFN nº 164 de 27.02.2014, em seu artigo 2º, inciso VI, a, que disciplinam o prazo mínimo de dois anos de vigência da apólice, desmedida a exigência do DF de prazo maior para a aceitação da garantia, já que não há previsão legal para tanto. 2.
Levando-se em conta que a garantia ofertada preenche os requisitos legais previstos, e devendo a execução se processar da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do artigo 620 do CPC/73 (artigo 805 do CPC/2015), impõe-se a aceitação da apólice ofertada e a consequente liberação dos valores constritos em sua conta bancária. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 20.***.***/0203-26 DF 0002404-96.2016.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2017.
Pág.: 498/508) Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - decisão que indeferiu a oferta de seguro garantia – possibilidade – precedentes - execução que deve se nortear pelo princípio da menor onerosidade – recurso provido para permitir a aceitação da apólice de seguro (TJ-SP - AI: 01003907220228269001 SP 0100390-72.2022.8.26.9001, Relator: Rodrigo Barbosa Sales, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 08/12/2022) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA – PORTARIA PGF nº. 440/2016 - EXTINÇÃO DA GARANTIA EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENDOSSO – REGUALARIDADE DA APÓLICE – REJEIÇÃO INFUNDADA. 1.
A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro foram equiparados, como meio eficazes de garantia. 2.
Cumpre, apenas, averiguar o cumprimento dos requisitos formais. 3.
A garantia foi apresentada em execução fiscal.
A União apontou irregularidades: a previsão de extinção da garantia, no caso de adesão a parcelamento, seria irregular.
Ademais, nos termos da apólice, a correção monetária do valor segurado dependeria de endosso. 4.
Não há isenção de responsabilidade por parte da seguradora na hipótese de adesão da executada a parcelamento. 5.
De outro lado, há expressa previsão de atualização monetária pelo mesmo índice aplicável ao débito inscrito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Portaria PGF nº. 440/2016. 6.
A cláusula 4.2, das Condições Particulares, por sua vez, estabelece a necessidade de endosso para a cobrança de prêmio adicional, a ser pago pelo tomador – no caso, a agravante.
A hipótese não se confunde com a atualização monetária do valor segurado, que é automática. 7.
Os dispositivos são regulares.
A rejeição é infundada. 8.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50191003020204030000 SP, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020) Por oportuno, vale ainda ressaltar o princípio da menor onerosidade para o devedor previsto no art. 805 do CPC , segundo o qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", e em tendo o executado garantido o Juízo com seguro-garantia válido e vigente, não pode sofrer restrições mais gravosas, sobretudo ao exercício do direito de defesa, em decorrência desse processo.
Com base em todo o exposto, estando regular a Apólice garantia n° 061902023980507750035852 ofertada, entendo injustificada a rejeição do endosso da apólice pelo ente executado, impondo-se a aceitação da garantia, pelo que REJEITO a recusa apresentada no ID 89932723.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO De outro lado, desde a entrada em vigor do diploma processual vigente, com base em seu art. 914, que dispensa a garantia do Juízo para oposição dos embargos, entende-se que a defesa pode ser apresentada sem garantia do Juízo, contudo, não importará na suspensão automática da execução.
Ressalto que referido diploma aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1° da própria LEF), uma vez que a Lei de Execução Fiscal é omissa sobre os efeitos de recebimento dos embargos de defesa.
Por sua vez, o CTN estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerá apenas (art. 141 do CTN) nas hipóteses do art. 151, quais sejam: moratória, depósito do montante integral, parcelamento do débito, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança e concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
No caso, estamos diante da última hipótese.
Tratando-se de pedido de urgência, nos termos do diploma processual civil, esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC.
Quanto ao primeiro requisito, visando evitar eventual insolvência, conforme já antecipado acima, o art. 151 do CTN estabelece as situações em que é possível a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo o depósito em Juízo do montante integral (hipótese do inciso II) a principal delas.
No entanto, na lide em questão, a parte executada fundamentou seu pedido na hipótese do inciso V (por decisão judicial), a qual inexige "caução" no valor do débito.
Nada obstante, diante da vultuosa quantia em execução, que já ultrapassava o montante de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) quando da propositura da ação, entendo temerário aos cofres públicos a suspensão da exigibilidade do crédito sem a exigência de "depósito" nos autos em garantia da solvibilidade do contribuinte, pelo menos do valor incontroverso em execução.
Além disso, da análise do conjunto probatório apresentado até então nos autos, também entendo ausente a probabilidade do direito da parte executada, em sede de cognição sumária, tendo em vista que a comprovação da legalidade e liquidez das CDAs questionadas demanda dilação probatória, especialmente na contabilidade da empresa, o que está em discussão nos referidos Embargos.
De igual modo, dos documentos e peças já apresentados não está evidente se há valores incontroversos em execução.
Some-se a isso, reforço, não houve a garantia do Juízo a fim de possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito, e seus consectários, sem que isso acarrete dano futuro ao ente estatal, em ver seu crédito satisfeito, acaso deferido o pedido da executada.
Por oportuno, trago à baila o Enunciado de Súmula nº 112 do STJ, segundo o qual " O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Sobre o tema, em não tão recente decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicou-se a teoria do distinguishing para diferenciar os institutos do depósito-garantia e do depósito-pagamento.
Segundo o relator, aquele tem natureza processual, enquanto este tem natureza material, confira-se: TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária cujo objeto é discutir crédito tributário relativo ao ISSQN.
Para fins de suspensão da exigibilidade de tal crédito, as recorridas depositaram em juízo R$ 17.289.420,90, correspondentes à totalidade do valor controvertido no ano de 2009. 2.
Após o trânsito em julgado, o juízo da primeira instância deferiu o levantamento, por ambas as partes, dos valores equivalentes às parcelas incontroversas.
Quanto ao valor remanescente, foi indeferido o pedido de substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia. 3.
As empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão, no qual alegaram dificuldades financeiras e pugnaram pela observância do princípio da menor onerosidade. 4.
O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas ora recorridas e determinou a "substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia ofertada." 5.
O recorrente sustenta que "o depósito realizado em juízo pelas Recorridas, não foram realizados para garantir a execução, mas sim, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, isto em fase cognitiva." 6.
Acrescenta que "não há previsão legal referentes a substituição de garantia, quando essa é apresentada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, conforme decidido pelo Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia." DEPÓSITO-GARANTIA X DEPÓSITO-PAGAMENTO: DISTINGUISHING 7.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os regimes jurídicos do "depósito garantia" e do "depósito pagamento" são diversos.
O "depósito-garantia", de natureza processual, é realizado em Execução Fiscal e tem por escopo propiciar à parte executada o acesso à via de defesa do processo executivo, isto é, a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16, I, da Lei 6.830/1980.
O "depósito-pagamento", de natureza material, está previsto no art. 151, II, do CTN e, em processo de conhecimento, possibilita apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão até o final da lide. 8.
O aresto vergastado partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de Execução Fiscal, mas de Ação Ordinária ajuizada pela pessoa jurídica de direito privado, na qual não há lugar para efetivação de penhora. 9.
Observa-se que o processo originário é a Ação Ordinária 0012257-22.2010.8.22.0001, em cujos autos foi realizado depósito para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, tema de direito material. 10.
Na petição do Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do substituição do saldo remanescente por apólice de seguro-garantia, a própria parte recorrida consignou: "O processo originário consiste na Ação Ordinária nº 0012257-22.2010.8.22.0001, ajuizada pelas ora Agravantes em face do Município de Porto Velho, no tocante à quantificação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ('ISS') incidente sobre a prestação de serviços de construção civil da Usina Hidrelétrica Jirau ('UHE Jirau'), no exercício de 2009, tendo as ora Agravantes depositado em juízo a integralidade do valor controvertido, correspondente a R$ 17.289.420,90, em 13.05.2010, nos autos da Medida Cautelar nº 0010594-38.2010.8.22.0001, preparatória da Ação Ordinária originária." 11.
Estar o processo de conhecimento na fase de cumprimento de sentença em nada altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12.
Esclarece-se o questionamento do Ministro Mauro Campbell Marques acerca da avaliação feita pelo Tribunal de origem sob o princípio da menor onerosidade para deferir a substituição da penhora. É manifestamente impertinente a aplicação de tal princípio ao presente caso, conforme dito acima, pois é equivocada a premissa adotada na Corte estadual (substituição de penhora), na medida em que não há sequer penhora em Execução Fiscal, mas simples depósito voluntário feito pela empresa com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo.
Reitere-se que o depósito em discussão foi realizado em Ação Ordinária para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob a regência do art. 151, II, do CTN. 13.
O princípio da menor onerosidade é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução e tem por finalidade propiciar, em favor da parte executada, que, havendo meios igualmente idôneos para a satisfação do crédito tributário, seja utilizado o meio menos oneroso.
A hipótese dos autos, repita-se, não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em Ação Ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com sua substituição por seguro-garantia).
INSUBSISTÊNCIA DAS OBJEÇÕES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 14.
As objeções ao conhecimento do apelo nobre aduzidas nas contrarrazões não comportam amparo.
As questões atinentes à aplicação das Súmulas 284/STF (ausência de fundamentação), 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória), 5/STJ (reexame de cláusulas contratuais), 182/STJ e 283/STF (ausência de impugnação específica) buscam reconduzir a eventual insuficiência da argumentação recursal em detrimento do verdadeiro objeto da discussão. 15.
Não é caso de adoção da Súmula 7/STJ.
Não se trata de substituição de garantia em Execução Fiscal e, consequentemente, de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A questão é estritamente de direito: a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 16.
O Município de Porto Velho impugnou de forma completa e pertinente o acórdão recorrido, reforçando a necessidade do correto enquadramento da matéria como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não como mera substituição de penhora em processo executivo. 17.
No que tange ao conhecimento do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional, mostram-se despiciendas as alegações das recorridas.
A frontal violação a lei federal legitima o acolhimento do apelo com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 18.
A compreensão esposada pelo Tribunal estadual está em desacordo com a pacífica orientação do STJ, firmada no Recurso Especial repetitivo REsp 1.156.668/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010), de que é inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
Precedentes: REsp 1.818.637/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; AgInt no TP 178/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.576.817/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.4.2017; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24.8.2012. 19.
O aresto vergastado fez vaga menção à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por concessão de liminar ou tutela antecipada (art. 151, V, do CTN).
No entanto, acolheu o Agravo de Instrumento por entender que o seguro-garantia se equipara ao depósito judicial para efeito de garantia do crédito. 20.
Da leitura do acórdão vergastado, depreende-se que não se está diante da hipótese do art. 151, V, do CTN, uma vez que não foram apreciados os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, essenciais à concessão da medida liminar ou da antecipação de tutela, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 21.
A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice na compreensão de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea a, e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1737209 RO 2018/0094616-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifos nossos) A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido, vejamos: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0805649-48.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: TRACBEL SA ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE GALVÃO- OAB/MG 128.863; AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART 151, V DO CTN.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO ICMS. 114-E E 114-F DO ANEXO I DO RICMS/PA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Consta nos autos que a agravante foi autuada por meio do Auto de Infração nº 032017510000717-0 por não ter recolhido a antecipação especial de ICMS devida por ocasião da entrada de mercadorias em operações interestaduais para fins de comercialização, em contrariedade aos arts. 114-E e 114-F do Anexo I do RICMS/PA.
II - No caso em análise deste Agravo de Instrumento, ao requerer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o agravante fundamenta o pedido no art. 151, V do CTN, ou seja, através da “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”, o qual independe do depósito do montante integral, de modo que não se enquadra na tese definida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.156.668/DF.
III - Assim, na hipótese do art. 151, V do CTN, se faz necessário a presença, simultânea, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: o fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.
IV - Para a análise do primeiro requisito, a tese principal do agravante se resume no fato de que embora não tenha recolhido a antecipação do ICMS na entrada das mercadorias, todas as saídas foram normalmente e integralmente tributadas pela empresa antes do vencimento da antecipação do imposto, de modo que não houve qualquer prejuízo para a Fazenda.
V - No entanto, a exigência do recolhimento antecipado do ICMS é em razão da previsão do art. 114-E do anexo I do RICMS, sendo certo que o momento do recolhimento não se trata de faculdade do contribuinte, mas sim de imposição legal, de modo que não vislumbro o requisito da “probabilidade do direito”.
VI- Diante da ausência da probabilidade do direito, pelo menos nesta etapa processual, impossível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN.
VII - Recurso conhecido e desprovido. (6074818, 6074818, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-16, Publicado em 2021-09-10) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
LIMINAR DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DEPÓSITO INTEGRAL NÃO REALIZADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com o depósito do seu montante integral.
Inteligência da Súmula nº 112 do colendo STJ; II – In casu, na Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela agravada, a autoridade de 1º grau determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes dos autos de infração de nº 032016510004324-1, 032016510004327-6 e 032016510004326-8, independente de caução, entretanto, não houve depósito do montante integral do crédito tributário por parte da empresa recorrida, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a decisão agravada. (5457936, 5457936, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-06-28) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE DÉBITO DE IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM.
DÉBITO PROTESTADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO EM DINHEIRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 151, INCISOS II E V DO CTN.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROTESTO.
CABIMENTO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, II DO CTN.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL E EM DINHEIRO DO TRIBUTO.
SÚMULA 112 DO STJ.
AGRAVANTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
ARTIGO 300 DO CPC.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE 2018 NÃO CONSTA NA CDA EXECUTADA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, somada ao risco de dano a afetar a parte, caso a tutela pretendida não seja deferida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
O depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve corresponder ao valor integral do tributo exigido pelo Fisco, em dinheiro, nos termos do art. 151 II do CTN e da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Efetuado o depósito do montante integral do valor correspondente ao objeto da ação anulatória, deve ser concedida a pleiteada suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da ação, nos termos do art. 151, II do CTN.
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão guerreada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (5521640, 5521640, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-01) (grifos nossos) Diante do exposto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC-2015, entendo preenchidos os requisitos legais DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, com a finalidade de que o débito consubstanciado na CDA nº 002022570560727-2 fique garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 061902023980507750035852, emitida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., no valor inicial de R$ 14.888.208,54 (quatorze milhões e oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em 06/02/2023, com vigência da apólice inicialmente até 06/02/2028; determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, relativamente à CDA supracitada, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF).
Todavia, nesse momento, entendendo ausente a probabilidade do direito da parte executada em sede de cognição sumária (hipótese que recairia no inciso V do art. 151 do CTN c/c art. 300 do CPC) e em não havendo "depósito - pagamento" nos autos, tampouco em dinheiro, a garantir o Juízo (hipótese do inciso II do art. 151 do CTN), bem como diante da recente decisão do STJ alhures, em cotejo com o teor de seu Enunciado de Súmula nº 112, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte executada quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, de modo que, em não havendo respaldo para a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, a execução seguirá seu curso natural.
Ressalto novamente que, em conformidade com o disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional e com a jurisprudência dos tribunais pátrios, o oferecimento de seguro garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e suas respectivas consequências, tais como o protesto e a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Certifique-se se houve apresentação de embargos e, em caso positivo, a (in)tempestividade dos mesmos, bem como proceda-se ao apensamento dos embargos a estes autos.
Após o cumprimento da determinação acima, INTIME-SE a parte exequente para cumprimento da presente, requerendo o que entender de direito e apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 10(dez) dias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
HELENA DE OLIVEIRA MANFRÓI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
06/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:13
Decorrido prazo de ITAIPU NORTE COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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