TJPA - 0831841-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORES em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de GEAM GOMES DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:29
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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10/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de GEAM GOMES DE FREITAS em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORES em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:59
Juntada de Carta
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27/06/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANANINDEUA/PA em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 02:00
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2022 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:37
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORES em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:37
Decorrido prazo de GEAM GOMES DE FREITAS em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2022 03:33
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SEGUNDO OFICIO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 00:15
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0831841-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: GEAM GOMES DE FREITAS REQUERIDO: BUILDING CONSTRUTORES DECISÃO/MANDADO Os autos em referência versam sobre proposta de compra de imóvel de propriedade da Massa Falida de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, localizado na Passagem Triunfo, 64, Coqueiro, Ananindeua/PA, Matrícula 8620-JK, no Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém), e arrecadado conforme TERMO DE ARRECADAÇÃO ID 19016332 (autos do processo 0803464-41.2019.8.14.0301), que foi formulada por PEZZIN & FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA, e deferida por este juízo através de decisão lançada no ID 40363635 destes autos e publicada também nos autos do processo falimentar nº 0803464-41.2019.8.14.0301 (ID 44626252).
O imóvel em questão foi indicado pela própria falida como bem seu ativo, conforme ID 8236029, e documento ID 8236856 dos autos da ação falimentar.
Ante à proposta de aquisição feita pela PEZZIN & FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA., e após colher manifestação do Sr.
Administrador Judicial, bem como parecer do Ministério Público, ambos favoráveis à venda nos termos da proposta, foi autorizada a alienação judicial do bem imóvel em questão, por meio de processo público eletrônico.
Ocorre que o Administrador Judicial, através petição ID 47139492, informou que foram depositadas em juízo a parcela de entrada, em 16/11/2021, bem como a parcela subsequente vencida em 16/12/2021, (IDs 41684861 e 47023044, respectivamente) restando ainda as parcelas com vencimento em 16/01, 16/02 e 16/04/2022 e que, diante tais pagamentos realizados, o Administrador Judicial, em 14/12/2021, entregou a posse do imóvel à adquirente PEZZIN & FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Entretanto, prossegue o Administrador Judicial, esclarece que "no dia 21/12/2021 o Sr.
GEAN GOMES DE FREITAS, sócio proprietário da empresa adquirente, foi surpreendido no local pelo Sr.
GIOVANY GOMES GUIMARÃES que informou que realizou a compra do mesmo terreno em 17/06/2021, apresentando a certidão atualizada do imóvel (doc. 02) onde consta que o mesmo foi vendido diretamente pelo Sr.
FÁBIO VINÍCIUS NEGRÃO VALENTE, falido, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)".
Ressalta ainda que "na certidão apresentada pelo Sr.
Giovany consta nova matrícula do imóvel, qual seja, matrícula 68.633, Livro 2, folha 01 F, do Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, sendo possível verificar que a matrícula anterior, do Cartório do Segundo Oficio foi encerrada e transferida para o cartório de imóveis de Ananindeua sem que fosse prestada qualquer informação a este Administrador Judicial, ao Juízo da Falência ou a quem quer seja”. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A cada vez que o Poder Judiciário é confrontado com a tentativa de fraude perpetrada no curso de um processo judicial, tem o dever de apresentar com celeridade máxima resposta resoluta e definitiva, a fim de que a sociedade não perca jamais a crença de que a Lei é aplicada e de que a justiça é feita em nosso país.
O caso relatado pelo Sr.
Administrador Judicial é gravíssimo e necessita de pronta apuração pela autoridade policial, devendo ser levada ao conhecimento imediato do Ministério Público para que as medidas legais que o caso exige sejam apropriadamente tomadas.
A fraude, assim como a violência, é o antidireito por definição.
No caso da ação fraudulenta, tem-se a tentativa subreptícia de subverter a realidade jurídica para, daí, tentar obter alguma vantagem que é e sempre será ilícita, pouco importando a intenção das partes.
Diante da repulsa que a fraude perpetrada contra o processo judicial representa ao próprio estado democrático e de direito, diversos são os dispositivos legais que servem de anteparo e previnem e corrigem os resultados deste tipo de ocorrência, tal como a ineficácia da venda praticada por devedor no curso do processo de execução (art. 792 CPC) Não por outra razão, no caso das falências, também definida na doutrina como execução coletiva de credores, o legislador municiou a quem aplica o direito de remédio bastante eficaz, tornando possível a decretação de ineficácia, inclusive ex oficio, dos negócios jurídicos que envolvam a transferência de propriedade de bens da massa falida, conforme se verifica no art. 129, VII da Lei 11.101/2005, in verbis?: Art. 129.
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único.
A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.” (destaqui) Perceba-se que para o comando legal a ineficácia não depende do "conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores”.
Ela se impõe sobre várias situações, entre as quais a "transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência”.
Ademais, no caso em tela, torna-se um exercício de fé acreditar que o comprador adquiriu um imóvel sabidamente de valor muito superior ao que pagou ao falido (R$70.000,00 - setenta mil reais), sem que tenha tomado as mais singelas precauções próprias de qualquer pessoa que pretende adquirir um imóvel como, p. ex., levantar certidão de execução e falência junto ao TJE/PA.
Assim sendo, delibero o seguinte: 1) Reconheço como inteiramente ineficaz a compra e venda trazida a lume pelo Administrador Judicial e com fulcro no art. 129, VII e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, determino que seja CANCELADO o registro levado a efeito por GIOVANY GOMES GUIMARÃES em negócio celebrado diretamente com o FÁBIO VINÍCIUS NEGRÃO VALENTE, falido, pela importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sobre o imóvel na Passagem Triunfo, 64, Coqueiro, Ananindeua/PA, matricula nº 68.663, Livro 2, Folhas 01 F, do Cartório de Registro de Imóvel de Ananindeua/PA.
Os custos necessários para a regularização jurídica do imóvel serão suportados pelas partes envolvidas GIOVANY GOMES GUIMARÃES, e FÁBIO VINÍCIUS NEGRÃO VALENTE, devendo o cartório promover o cancelamento dos registros imediatamente, independetemente do recolhimento das custas. 2) Determino que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis de Ananindeua para que realize PRE-ANOTAÇÃO da venda judicial realizada no processo nº 0831841-51.2021.8.14.0301 em favor de PEZZIN & FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA, registrando-se ainda que trata-se de meio originário de aquisição e que a matrícula em favor da empresa PEZZIN & FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA deva ser realizada deixando o imóvel livre de qualquer ônus anterior à compra judicial realizada entre o juízo e a empresa adquirente, este ato às custas do adquirente judicial PEZZIN & FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA.
A Carta de Arrematação para registro definitivo será expedida tão logo haja a integralização do valor da alienação formalizada nestes autos,. 3) Determino que seja expedido IMEDIATAMENTE ofício ao Ministério Público do Estado do Pará, com cópias da manifestação do Sr.
Administrador Judicial, bem como de todos os documentos mencionados, a fim de que seja apurada a eventual prática de crime(s) contra a Lei de Falências ante os fatos ali narrados cometidos pelos Srs.
GIOVANY GOMES GUIMARÃES e FÁBIO VINÍCIUS NEGRÃO VALENTE. 4) Defiro ainda o pedido deduzido pelo Administrador Judicial e determino que a UPJ faça expedir COM URGÊNCIA oficio aos cartórios de Registro de Imóveis de Cametá e Castanhal, a fim de averbar a informação da decretação de falência em todos os imóveis arrolados no Termo de Arrecadação do Administrador Judicial (duas áreas de terras, localizadas em perímetro urbano a margem da BR 422, Cametá/PA; e dois apartamentos identificados pelas unidades 103 e 203 do Bloco 38, do Condomínio Residencial Super-Life Castanhal, situado na Avenida Getúlio Vargas (Rod.
BR 316), s/n, bairro Titanlândia, Castanhal/PA), colocando-os em indisponibilidade.
Caso no Termo de Arrecadação ou na petição ID 47139492, não identifique as informações do registro imobiliário, a 3UPJ poderá intimar o Administrador Judicial, por ato ordinatório, pare que apresente tais dados para a viabilidade da diligência.
Publique-se nestes e nos autos principais da Falência.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060918182025200000026100907 PROPOSTA ALIENAÇÃO - VENDA DIRETA - IMOVEL FALENCIA BUILDING - 400k Petição 21060918182034500000026100919 PROCURAÇÃO GEAM Procuração 21060918182054200000026100920 CNH GEAM Documento de Identificação 21060918182069800000026100922 COMPROV.
RESID.
GEAM FREITAS Documento de Comprovação 21060918182082100000026100925 Laudo de Avaliação Imóvel Transcoqueiro Documento de Comprovação 21060918182090400000026101780 Decisão Decisão 21062313005867000000026685536 Decisão Decisão 21062313005867000000026685536 Certidão Certidão 21080410030514500000028796107 Manifestação AJ Petição 21081311590241800000029597738 Decisão Decisão 21062313005867000000026685536 Parecer Parecer 21102010494934900000036151729 Manifestação venda de imovel_Building Parecer 21102010494956200000036151735 Nota Tecnica 17 2021 - BUILDING CONSTRUTORES Documento de Comprovação 21102010495043900000036151745 Petição Petição 21102414464495500000036605027 Petição GEAM - PEZZIN Petição 21102414464514600000036605028 PROCURAÇÃO PEZZIN & FREITAS Procuração 21102414464552400000036612879 CNPJ Documento de Comprovação 21102414464598400000036612880 Contrato Social Documento de Comprovação 21102414464632800000036612881 Sentença Sentença 21110712435071000000038144612 Sentença Sentença 21110712435071000000038144612 Termo de Ciência Termo de Ciência 21111010210104100000038497769 Petição Petição 21111712104099100000039413465 JUNTADA DO PAGAMENTO DE ENTRADA - IMOVEL FALENCIA BUILDING Petição 21111712104127900000039419443 Entrada - Imovel Building - 120k - venc. 161121 Documento de Comprovação 21111712104172300000039419446 Comprovante de pgt entrada - PEZZIN & FREITAS Documento de Comprovação 21111712104200600000039421432 Ofício Ofício 21121010053960200000042247853 Ofício Ofício 21121010053960200000042247853 EXTRATO subconta processo 0831841.51.2021 Documento de Comprovação 21121010310503500000042252653 Certidão Certidão 21121010310539500000042252646 Certidão Certidão 21121011013178300000042260241 Comprovante de pagamento 2 parcela Imovel Documento de Comprovação 22011211381380900000044591508 Guia 2 parcela - 56k - venc. 171221 Documento de Comprovação 22011211381399500000044591511 Comprovante de pgt 2 parcela - PEZZIN & FREITAS Documento de Comprovação 22011211381464800000044591512 Petição Petição 22011312140567300000044697816 PETIÇÃO CRIME FALIMENTAR ASSINADA Petição 22011312140653200000044697819 DOC 01 Documento de Comprovação 22011312140686200000044697821 DOC 02 Documento de Comprovação 22011312140742400000044697822 DOC 03 Documento de Comprovação 22011312140822300000044697824 DOC 04 Documento de Comprovação 22011312140884300000044697825 DOC 05 Documento de Comprovação 22011312140914400000044697828 DOC 06 Documento de Comprovação 22011312140958900000044702085 DOC 07 Documento de Comprovação 22011312141041500000044702091 DOC 08 Documento de Comprovação 22011312141115300000044702093 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011818481994300000045129457 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Drop here! -
24/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 10:05
Juntada de Ofício
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04/12/2021 03:43
Decorrido prazo de GEAM GOMES DE FREITAS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:43
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:43
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 02:49
Publicado Sentença em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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07/11/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:49
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 01:12
Decorrido prazo de GEAM GOMES DE FREITAS em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0831841-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: GEAM GOMES DE FREITAS REQUERIDO: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: desconhecido Decreto a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 295 do CPC.
Trata-se de pedido de alienação de bem imóvel pertencente à massa falida de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
Entendo por bem de determinar o cumprimento do art. 66 e 66-A da Lei 11.101/05, determinando que a 3UPJ cumpra o disposto no § 1º, I, do art. 66, no bojo dos autos principais (Autofalência nº 0803464-41.2019.8.14.0301), para onde deve ser trasladada cópia deste despacho.
Deve constar da publicação que a providência será realizada nos autos principais da Autofalênica para garantir a mais ampla publicidade, no entanto, eventual manifestação de credores, bem como, o relatório do Administrador Judicial (inciso II), deverão ser apresentados nestes autos: 0831841-51.2021.8.14.0301.
Em seguida, a UPJ deve certificar o decurso do prazo nestes autos para prosseguimento.
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, manifeste-se o Administrador Judicial (art. 66, §1º, II, da Lei 111.101/05).
Depois de tudo, manifeste-se o Ministério Público.
Publique-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2021 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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