TJPA - 0802167-80.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 04:08
Decorrido prazo de BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802167-80.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS Endereço: RIO SÃO MATEUS, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, relativo ao contrato nº 776087976-2.
Ocorre que tal contrato já foi objeto do processo nº 0802165-13.2023.8.14.0067, ajuizado pelo mesmo causídico, com sentença de mérito, estando pendente de julgamento de recurso inominado.
Destaco, ainda, não ter procedido a intimação prévia da parte Autora para se manifestar na forma do art. 10 do CPC, por se tratar de contraditório inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017); Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Como se vê, a presente demanda constitui a repetição de idêntica demanda de ação já julgada, em evidente abuso de direito de ação, objetivando receber nova indenização.
Neste contexto, e em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, que a parte autora utilizando-se abusivamente de direito, propôs demanda idêntica a anterior, em nítida ofensa ao postulado da coisa julgada (CPC, art. 337, §§1º e 4º c/c art. 503 e ss), de sorte que a presente demanda deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito.
Conforme finca o art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003, a Reserva de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, tem limitação de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto do benefício do aposentado ou pensionista.
Nesse contexto, já registrada a RCC de 5% (cinco por cento) na aposentadoria da parte autora, impossível uma segunda anotação pela mesma instituição financeira, de modo que a discussão que versa os presentes autos, já foi sentenciada nos autos do processo n. 0802165-13.2023.8.14.0067.
Até porque, observa-se que, no HISCON colacionado no ID 106314435, a única averbação a título de RCC com a instituição requerida se refere ao contrato nº 776087976-2, o que coincide com a informação constante no HISCON apresentado nos autos do processo n. 0802165-13.2023.8.14.0067.
Por outro lado, registro que eventual divergência na numeração do contrato de RCC ou RMC observada no HISCON do INSS corresponde a certa mudança da margem do desconto e do limite do cartão objeto do negócio jurídico questionado, tendo em vista que os vencimentos da parte são reajustados todos os anos, conforme princípio do direito previdenciário da irredutibilidade do valor dos benefícios.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA, PUNIU O AUTOR COM AS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO DO BANCO.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E REGULARIDADE NA INSCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS CONSIGNADOS.
MODALIDADE NEGOCIAL QUE TRANSMITE O CONTROLE SOBRE OS PAGAMENTOS AO PRÓPRIO CREDOR.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DE EVENTUAL IMPASSE OCORRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INACOLHIMENTO.
DEMANDA PROPOSTA IDÊNTICA À ANTERIOR.
COISA JULGADA.
PARTE QUE FOI TUTELADA PELOS MESMOS CAUSÍDICOS EM AMBOS OS PROCESSOS, OS QUAIS TRAMITARAM EM COMARCAS DIFERENTES.
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SANÇÃO CORRETAMENTE APLICADA.
REDUÇÃO DO VALOR, CONTUDO, QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 81, CAPUT, DO CPC.
FIXAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
ADEMAIS, BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO PODE SER REVOGADO, MAS QUE NÃO SE ESTENDE À PENALIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002553-79.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50025537920208240004, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL”.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA.
COISA JULGADA RECONHECIDA, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC, ART. 485, V) E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS À PARTE AUTORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO ( CPC, ART. 485, § 7º). 1.
RECURSO DA AUTORA: 1.1.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ( CPC, ART. 1.010, II E III).
RAZÕES RECURSAIS NESSA PARTE DISSOCIADAS DAS EXPENDIDAS NA SENTENÇA QUE NÃO DECIDIU SOBRE ESSE TEMA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.2.
COISA JULGADA.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE OUTRA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 0035260-51.2018.8.16.0014, PERANTE A MESMA VARA CÍVEL, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, JULGADA EM DEFINITIVO, ALCANÇANDO OS PLEITOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA ( CPC, ART. 337, § 1º, § 2º E § 4º).
COISA JULGADA CONCRETIZADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO RÉU PARA RESPONDER À AÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067516-76.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021) (TJ-PR - APL: 00675167620208160014 Londrina 0067516-76.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 13/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO OBJETO DE OUTRA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001682-84.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50016828420218240175, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 03/05/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
CONDENO a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 05% (cinco por cento) do valor da causa, e ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Registro que tal condenação não é absorvida pelo deferimento da AJG.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802167-80.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS Endereço: RIO SÃO MATEUS, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESTINATÁRIO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS CPF: *06.***.*95-56, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS CPF: *06.***.*95-56, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca do decurso de prazo para o Reclamado e requerer as providências para o prosseguimento do feito.
Mocajuba/PA, 26 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
26/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802167-80.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS Nome: BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS Endereço: RIO SÃO MATEUS, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 31 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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