TJPA - 0800181-68.2021.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:21
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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09/04/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:51
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800181-68.2021.8.14.0065 [Usucapião Extraordinária] Nome: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rio Grande do Sul, 168, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-107 Nome: HENRIQUE AUGUSTO ALVES Endereço: 12, SN, ALTO ALEGRE, SãO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO - CEP: 76590-000 SENTENÇA Após o recebimento da inicial e determinação de citação do requerido, foi expedida carta precatória não devolvida até o momento, tendo este juízo intimado a parte autora para diligenciar a citação da parte ré.
No inciso IV do Art. 485 do Código de Processo Civil consta que verificada "a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", o feito será extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, incumbia à parte autora empregar meios com o propósito de desvendar o paradeiro do requerido, a fim de tornar possível a angularização da relação processual e a efetivação da medida concedida pelo Julgador.
Nessa intelecção, descabe ao Poder Judiciário adotar medidas para localizar o polo passivo da ação ou o bem que se busca apreender, enquanto não esgotados os meios extrajudiciais disponíveis ao Autor Desse modo, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas/bens e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Sendo assim, não obstante seja garantido às partes o acesso à Justiça (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem deste direito, sobrecarregando a máquina judiciária tão somente sob o argumento de que possuem interesse processual.
Ao revés, mostra-se imprescindível que os litigantes colaborem para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, o que não vislumbro ter ocorrido na situação em análise, tendo em vista que, mantevesse omisso na adoção das providências necessárias à citação da parte requerida, deixando de se manifestar sobre as diligências a serem efetivadas para a sua localização.
Dessa forma, por não ter o autor promovido a citação do réu/localização do bem, impositiva se mostra a extinção do feito, com fulcro no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil , eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça de Alagoas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ENDEREÇO HÁBIL À APREENSÃO DO BEM PARA PROMOVER A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DA PARTE EX ADVERSA E/OU NÃO PROVIDENCIOU OS ATOS NECESSÁRIOS DE SUA ALÇADA PARA FINS DE CONCREÇÃO DA MEDIDA. ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE INCUMBIA.
ESCORREITA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC/73.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE DO CREDOR.
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0004321-92.2008.8.02.0058; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2a Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2020; Data de registro: 01/07/2020) (Original sem grifos) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
B USCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FORAM REALIZADOS POR INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
INOBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA N.º 45/16.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 4º, DL 911.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0701475-10.2016.8.02.0049; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de registro: 27/04/2021) (Original sem grifos) Por fim, insta destacar que a extinção do processo, prescinde da intimação pessoal do Autor para suprir eventual falta, a qual, a teor do Art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, somente é exigida nas hipóteses de extinção do feito fundada no abandono da causa.
Ante o exposto, julgo o processo Extinto sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação exarada.
Condeno o autor em custas.
Exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso, independente de nova decisão judicial, adote as providências estabelecidas no CPC para remessa dos autos ao TJ PA.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente) -
04/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE JESUS DO ROSÁRIO em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de MARCILENE GONSALVES PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de JOÃO FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de CARLOS GOMES BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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03/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800181-68.2021.8.14.0065 [Usucapião Extraordinária] Nome: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rio Grande do Sul, 168, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-107 Nome: HENRIQUE AUGUSTO ALVES Endereço: 12, SN, ALTO ALEGRE, SãO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO - CEP: 76590-000 DESPACHO 1.
Considerando que a Carta Precatória de citação do réu HENRIQUE AUGUSTO ALVES (e de seu eventual cônjuge) foi encaminhada a Comarca de São Miguel do Araguaia/GO em 26/07/2022 e que não se obteve êxito em nenhuma das solicitações de devolução da missiva, COMUNIQUE-SE a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, solicitando a tomada de providências para o retorno da ordem deprecada. 2.
No expediente, encaminhem-se cópias dos atos de expedição da Carta Precatória e de todas as solicitações de devolução não respondidas. 3.
Quanto ao pedido do autor com relação ao emprego de outras medidas para efetivar a citação da parte, INTIME-SE o promovente para que informe quais providências entende ser pertinente para tanto.
Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:36
Expedição de Informações.
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02/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:54
Decorrido prazo de MARCILENE GONSALVES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE JESUS DO ROSÁRIO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:54
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 01:50
Publicado EDITAL em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Anexo do Fórum, CEP: 68555.010 Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800181-68.2021.8.14.0065.
AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REU: HENRIQUE AUGUSTO ALVES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Excelentíssima.
Sra.
Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria da 2ª Vara processam-se os termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (49) nº 0800181-68.2021.8.14.0065, em que figura como requerente(s), AUTOR: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA , e como requerido(s), REU: HENRIQUE AUGUSTO ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nos termos do despacho ID 26442077, ficam todos os EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS devidamente CITADO(S) para que tome(m) conhecimento desta ação e acompanhe(m) em todos os seus termos, apresentando, caso queira(m), sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei, com prazo de 20 dias, e afixado nos locais de costume deste Juízo, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro.
NADA MAIS.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, aos 2 de fevereiro de 2024.
EU, Marcos José Andrade, Analista Judiciário, lotada na Secretaria da 2ª Vara, digitei e conferi.
Marcos José Andrade Analista Judiciário -
02/02/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 12:33
Deferido o pedido de
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21/01/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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