TJPA - 0822311-43.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/03/2024 05:00
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 05:00
Decorrido prazo de ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 06/03/2024
 - 
                                            
08/03/2024 09:56
Decorrido prazo de ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 09:56
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 09:56
Decorrido prazo de PRISCILA DE LIMA SIMOES em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
 - 
                                            
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Representação Criminal formulada por ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES e PAULO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, em que atribuem à autora do fato/representada, a nacional PRISCILA DE LIMA SIMÕES, a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 109119907, o Ministério público requereu o arquivamento dos presentes autos, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a estes autos de Representação Criminal e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 08:03
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 08:03
Decorrido prazo de PRISCILA DE LIMA SIMOES em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 11:15
Determinado o Arquivamento
 - 
                                            
20/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital - 
                                            
30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
19/12/2023 11:26
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/11/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/11/2023 08:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829713-87.2023.8.14.0301
Diego das Merces Lucas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 16:14
Processo nº 0829713-87.2023.8.14.0301
Instituto Nacional do Seguro Social
Diego das Merces Lucas
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 11:36
Processo nº 0801639-86.2024.8.14.0301
Pauliana Alves da Silva
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 19:57
Processo nº 0822052-03.2023.8.14.0028
Jardilino Vieira Santos
Taylan da Silva Mendonca
Advogado: Antonio Quaresma de Sousa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 10:55
Processo nº 0802615-93.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Manoel Maues
Rembrandt Marques de SA
Advogado: Victor Hugo Garcia Oliveira Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 21:16