TJPA - 0800272-47.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:47
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800272-47.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS VINICIOS DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Devidamente notificado (ID. 96454035), o acusado apresentou defesa prévia, por escrito, conforme ID. 106988554, por meio de defensor dativo.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
No caso dos autos, a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Ademais, está lastreada em suporte probatório razoável.
Quanto à resposta escrita apresentada, não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
De mais a mais, não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado, dando-lhe como incurso nas penas do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Por derradeiro, determino: 1.
RETIFIQUE-SE a classe e demais dados do PJe, devendo a Secretaria fazê-lo de ofício, sempre que oportuno. 2.
CITE-SE o acusado, pessoalmente, quanto ao recebimento da denúncia, bem como intime-se seu advogado. 3.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
DANILO DE SOUSA RIBEIRO (OAB/PA 36.646), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:16
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA (REU)
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18/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/01/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:54
Nomeado defensor dativo
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09/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 17:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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09/07/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2023 07:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/07/2023 09:45
Juntada de Petição de denúncia
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08/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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08/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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08/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/07/2023 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 20:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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