TJPA - 0809624-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 04:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:58
Decorrido prazo de M. S. DA PAIXAO EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0809624-09.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: M.
S.
DA PAIXAO EIRELI - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0809624-09.2024.8.14.0301, em que ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA move em desfavor de M.
S.
DA PAIXAO EIRELI - ME, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID137936807, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 2 de abril de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: M.
S.
DA PAIXAO EIRELI - ME Via PJE e DJE -
02/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de M. S. DA PAIXAO EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0809624-09.2024.8.14.0301 AUTOR: ELENILSON JOSÉ SANTOS DA COSTA RÉ: M.S.
DA PAIXÃO EIRELI-ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre o caso, observo que se operou a prescrição, já que os autos informam que a relação contratual entre as partes se estabeleceu no ano de 2016, sendo que somente em 2024 foi aforada a presente ação cível, quando já havia, em muito, decorrido o prazo de 3 anos relativo a prescrição trienal nos termos do art. 206 do CCB. “Art. 206.
Prescreve: §3º - Em três anos: V – a pretensão de reparação civil Como a prescrição é matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual o faço nesta oportunidade, acolhendo, ademais, o que foi postulado pela reclamada em sede de preliminar de contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, para DECRETAR A PRESCRIÇÃO do pedido feito por ELENILSON JOSÉ SANTOS DA COSTA em face de M.S.
DA PAIXÃO EIRELI-ME.
Sem custas e sem honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Ao final, arquivem-se. (documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:11
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0809624-09.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA RECLAMADO: M.
S.
DA PAIXAO EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos observo que nos ID's 123330109 e 123332060 o autor requereu o aditamento da inicial, para incluir quantia no pedido de indenização por danos materiais.
Assim, considerando o que dispõe o art. 329, inciso II, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino: 1) Intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar seu consentimento expresso acerca do aditamento, no prazo de quinze dias. 2) Com o consentimento, ficará assegurado o contraditório mediante a possibilidade de juntada de manifestação, no prazo de quinze dias, facultado, ainda, o requerimento de prova suplementar. 3) Ainda em caso de consentimento, designar Audiência una para primeira data disponível, intimando-se as partes. 3) Sem o consentimento expresso do réu, concluir para o julgamento do pedido inicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:45
Audiência Una realizada para 19/08/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de M. S. DA PAIXAO EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:27
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0809624-09.2024.8.14.0301 Reclamante: ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA Reclamado: M.
S.
DA PAIXAO EIRELI - ME CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1706884551442?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012317034530400000082459006 1.
Procuracao Elenilson Nova Procuração 24012317034568700000082459014 2.
Identidade- Elenilson Documento de Identificação 24012317034607100000082459017 3.
CPF - Elenilson Documento de Identificação 24012317034630100000082459021 4.
CNH elenilson Documento de Identificação 24012317034654100000082459026 5.
Comprovante Residencia Documento de Identificação 24012317034701500000082459027 6. cnpj MYCAR Documento de Identificação 24012317034741400000082459782 7.
Contrato my car Documento de Comprovação 24012317034758900000082459790 8.
Documento carro Documento de Comprovação 24012317034780000000082459792 10.
Elenilson multas ponto Documento de Comprovação 24012317034804300000101109391 12.
Documento transferencia carro Documento de Comprovação 24012317034850000000101109392 13.
Documento Requerido Documento de Comprovação 24012317034891400000101109393 15.
Pedido de Parcelamento - Elenilson Documento de Comprovação 24012317034936200000101108524 16.
Termo de Parcelamento - Elenilson Documento de Comprovação 24012317035063500000101108525 17.
Comprovante de pg Documento de Comprovação 24012317035134300000101108526 18.
Comprovante parcela acordo multas Documento de Comprovação 24012317035187100000101108527 19.
Conversas my car Documento de Comprovação 24012317035241100000101108528 20.
Declaração de Inesistencia de Ação Documento de Comprovação 24012317035290100000101111579 21. 00000070-1028976-03.2022.4.01.3900 Documento de Comprovação 24012317035369200000101111580 22.
Procuracao Elenilson x Elenilton para entrega do carro Mycar Documento de Comprovação 24012317035400500000101111581 23 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - 23.01.2024 Documento de Comprovação 24012317035454400000101111582 Emenda a inicial Petição 24012321383671200000101119650 7.
Contrato de Compra e Venda - Elenilson x mycar Documento de Comprovação 24012321383687400000101119651 Decisão Decisão 24012408452844900000101116793 Embargos de declaraçao Petição 24012418543387600000101191018 Decisão Decisão 24012612282401800000101309314 -
02/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:04
Audiência Una designada para 19/08/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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