TJPA - 0801110-29.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801110-29.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: GEDENES JOSE RODRIGUES Endereço: Vicinal Quatro Bocas, Km 12, Vicinal Epaminondas, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES Endereço: Vicinal Quatro Bocas, Km 12, Vicinal Epaminondas, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Avenida JK, 650, Bairro Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GEDENES JOSE RODRIGUES e MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES, por meio da petição de ID 138061441, em face da sentença proferida sob ID 136406616 e 130311304.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1367/2025-GP) -
26/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:36
Decorrido prazo de GEDENES JOSE RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801110-29.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: GEDENES JOSE RODRIGUES Endereço: Vicinal Quatro Bocas, Km 12, Vicinal Epaminondas, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES Endereço: Vicinal Quatro Bocas, Km 12, Vicinal Epaminondas, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Avenida JK, 650, Bairro Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente em face da sentença constante no ID 130311304.
A parte embargante arguiu contradição e omissão na fundamentação da sentença quanto à configuração de lesão.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos.
Entretanto, no mérito, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Omissão, obscuridade, contradição e erro material são defeitos que retiram da decisão judicial a devida fundamentação, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é apenas aquela de natureza interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, de forma que prejudique sua exata compreensão.
A omissão, por seu turno, ocorre quando o julgador deixa de examinar fatos e fundamentos relevantes ao julgamento da ação.
E, que sejam capazes de alterar o seu entendimento.
Os embargos de declaração não se prestam a dar suporte a irresignações que buscam a reforma do “decisum”.
No caso em tela, a parte embargante pretende modificar o entendimento do julgador, de modo a demonstrar que ficou comprovada a inexperiência e vulnerabilidade da parte e, portanto, o que levou a um contrato excessivamente desequilibrado e lesivo.
Além disso, teria deixado de considerar a valorização exponencial da terra com consequente prejuízo da autora.
Assim como, o depoimento da testemunha da ré que teria trazido elementos para comprovar a vulnerabilidade.
Essa pretensão, contudo, não pode ser apreciada por meio dos embargos de declaração, devendo a parte manejar o recurso apropriado.
Não cabe à parte opor embargos de declaração exclusivamente para contestar matéria já analisada.
Nesse sentido, a decisão impugnada não carece de declaração.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02).
No mesmo sentido, outros tribunais vêm se pronunciando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA – REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM VISTAS NOS DOCUMENTOS E INTERPRETAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI TRAZIDAS – REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – REJEITADOS.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro materiais, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, no sentido de manter a sentença, também concluindo que as informações trazidas com os documentos acostados ao feito não possibilitam a conclusão igual a do recorrente, qual seja, de que tenha assinado o contrato objeto da ação, assumindo obrigação desproporcional, nada mencionando sob o estado de necessidade, eis que no apelo não foi enfatizada tal tese. (TJ-MS - EMBDECCV: 08124636920168120001 MS 0812463-69.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) O Embargante alega que a sentença proferida por este Juízo apresenta contradição e omissão em relação ao decidido.
Contudo, é necessário esclarecer que, o juízo se debruçou sobre as provas documentais e testemunhais produzidas, concluindo que tanto as provas documentais, quanto as testemunhais, não foram capazes de comprovar nenhum vício de consentimento.
A insurgência apresentada pelo Embargante reflete, na verdade, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Juízo.
Para corroborar o entendimento deste Juízo, cita-se a jurisprudência de outros tribunais: Civil e Processo Civil – Embargos de Declaração em Apelação Cível – Omissão – Inexistência – Rediscussão do mérito – Reanálise de Provas – Impossibilidade – Prequestionamento.
I – O magistrado, ao exercer seu mister judicante, não se encontra obrigado a fundamentar sua decisão expondo todos os dispositivos de lei suscitados pelas partes, desde que todas as questões postas tenham sido resolvidas, o que de fato ocorreu no caso dos autos; II – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC; III – Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser suprido no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, com base no acervo probatório acostado aos autos e legislação de regência, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; IV – Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Nº 202200745217 Nº único: 0015986-86.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - ED: 00159868620218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Reitero que os embargos de declaração não se destinam à reanálise ou à rediscussão da causa, tampouco dos fundamentos adotados na decisão.
Ademais, os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo ou revisional, mas destinam-se apenas à integração ou ao esclarecimento da decisão.
Em casos como o presente, a parte inconformada deve valer-se do recurso apropriado, que permita a devolução da matéria ao órgão competente para nova apreciação Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Advirto a parte Embargante, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que a oposição de novos embargos poderá ser considerada protelatória, sujeitando-se às penalidades previstas nos dispositivos mencionados.
Ressalto que o processo exige definição, e a apresentação sucessiva de embargos de caráter protelatório não contribui para a duração razoável do processo, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
07/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:08
Decorrido prazo de MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 03:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801110-29.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: GEDENES JOSE RODRIGUES Endereço: Vicinal Quatro Bocas, Km 12, Vicinal Epaminondas, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES Endereço: Vicinal Quatro Bocas, Km 12, Vicinal Epaminondas, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Avenida JK, 650, Bairro Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA EM CARATER LIMINAR, proposta por GEDENES JOSE RODRIGUES e MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em face de MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos.
Os autores pleiteiam, em resumo, a modificação de cláusulas contratuais, a reintegração de posse e indenização por danos morais.
A peça inicial narra que os autores alienaram, a um terceiro, imóvel rural de sua propriedade, chegando a realizar a transferência da escritura pública, recebendo, como forma de pagamento, um título desprovido de valor financeiro.
Em razão disso, buscaram cancelar o registro de venda (processo nº 0005890-68.2019.814.0104) e, ao mesmo tempo, continuaram tentando vender o imóvel.
Os autores afirmam que permaneceram na posse do imóvel, mas, devido a dificuldades financeiras, celebraram um empréstimo verbal com o esposo da ré, Sr.
Itamar Cardoso do Nascimento, em 01.01.2017, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Posteriormente, alegam que foram coagidos e induzidos a aceitar uma proposta de compra e venda do imóvel rural, que estava sob litígio, sendo o valor do empréstimo — que, com juros e correção, foi calculado pela ré em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — compensado no preço do contrato de compra e venda.
Informa-se ainda que a ré tinha ciência do estado litigioso do imóvel e que ofereceu os serviços de sua advogada para atuar na regularização.
Os autores alegam, no entanto, que as cláusulas do contrato de compra e venda firmado com a ré são abusivas.
O novo contrato foi firmado pelo valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma, nos termos da cláusula 3º: uma entrada de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no ato da assinatura do contrato, compensada pelo valor do empréstimo; R$ 100.000,00 (cem mil reais) também no ato da assinatura, o que foi realizado; a entrega de uma caminhonete Hilux, avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo essa também adimplida; e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos após o julgamento dos processos envolvendo o imóvel objeto do contrato.
Ademais, a cláusula 4ª do contrato previa que a compradora assumiria imediatamente todos os poderes inerentes à posse do bem, tendo ficado os autores limitados a uma pequena parte da propriedade, mediante pagamento de aluguel.
Informa-se, ainda, que o filho do casal trabalha na propriedade, sendo o valor do aluguel descontado diretamente de seu salário.
Diante da alegada inadimplência da ré e do desequilíbrio econômico entre as partes, ocasionado por suposto vício do contrato, os autores requerem, em resumo: a revisão da cláusula terceira do contrato, incluindo o índice de correção monetária IGP-M; a atualização do valor do imóvel, com designação de perícia; a revisão da cláusula quarta, com a consequente reintegração na posse; bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 32.724,00 (trinta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais), a título de danos morais.
Foram juntados documentos (ID 83775102 e seguintes).
Decisão de ID 83811271 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, e decisão de ID 85542114 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar: a inadequação do valor da causa, incluindo o valor do imóvel, tendo em vista a reivindicação da posse; inépcia da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, por ausência de documentos essenciais; e ilegitimidade, devido à falta de comprovação de posse ou propriedade sobre o imóvel, além de impugnar a concessão da justiça gratuita.
No mérito, a ré defendeu: que realizou um empréstimo aos autores, seus parentes, no valor total de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), mediante dois cheques, no ano de 2016; que firmou o contrato de venda da posse e expectativa de propriedade de objeto litigioso para ajudar os parentes, não cobrando aluguel e tampouco descontando valores do salário do filho dos autores; que os autores arcam apenas com despesas de manutenção do imóvel, como internet e energia; que as alegações dos autores não foram comprovadas; que o contrato é válido e eficaz, tendo sido firmado de forma livre e voluntária; que a cláusula suspensiva preenche os requisitos legais, e que as partes tinham pleno conhecimento dos termos e condições; que o contrato foi celebrado de forma justa e equilibrada, sem fundamento para alegação de lesão; que os autores são meros detentores, enquanto a ré é possuidora do imóvel; e que não houve comprovação de ato ilícito que fundamentasse o pedido de dano moral.
Requereu, portanto, a improcedência da demanda, a condenação dos autores por litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, pleiteou liminarmente a decretação da manutenção de sua posse sobre o objeto da lide (ID 93054089).
Os autores apresentaram réplica à contestação e à reconvenção no ID 98943420, impugnando a concessão de justiça gratuita à ré e requerendo a total improcedência da reconvenção, bem como a procedência da ação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 112105906).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas ADEILSON TEIXEIRA CÂMARA e PAULO SILVA CARVALHO (ID 113119200).
Os autores apresentaram alegações finais (ID 114623433 A defesa da ré, por sua vez, apresentou suas alegações finais (ID 118361727), apontando a nulidade da intimação para apresentação das alegações.
Em resposta, a defesa dos autores protocolou petição requerendo o desentranhamento das alegações finais da ré, por intempestividade (ID 120311778).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da regularidade das intimações De início, cumpre analisar a alegada nulidade da intimação e a tempestividade das alegações finais apresentadas pela ré.
A ré sustenta, em sua defesa, que não foi devidamente intimada para apresentação das razões finais, sob o argumento de que, ao longo do processo, solicitou expressamente que todas as comunicações processuais fossem direcionadas à sua advogada constituída, pedido que não teria sido atendido pelo juízo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 364, caput e §2º, estabelece que, encerrada a fase de instrução, deve-se oportunizar às partes a apresentação de alegações finais orais.
Contudo, diante da complexidade do caso, o magistrado pode optar por substituir o debate oral por razões finais escritas, em prazo sucessivo de quinze dias, a fim de garantir às partes o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, verifica-se que, em audiência de instrução (ID 113119200), o juízo decidiu pela substituição das alegações finais orais por razões finais escritas, comunicando tal decisão diretamente às partes e aos respectivos advogados.
Essa comunicação direta, realizada em audiência, constitui intimação formal do ato processual subsequente, atendendo ao disposto no Código de Processo Civil e afastando a necessidade de uma nova intimação para a prática deste ato específico.
Diante da presença das partes e de seus advogados na referida audiência de instrução, com ciência inequívoca da determinação de apresentação das razões finais por escrito, não se sustenta a alegação de nulidade de intimação.
A comunicação processual foi realizada em conformidade com os ditames legais, não havendo indícios de violação ao devido processo legal.
Passo, então, à análise da tempestividade das alegações finais.
Considerando que a audiência foi realizada em 11.04.2024, o prazo sucessivo para apresentação das razões finais teve início em 12.04.2024 para o autor, encerrando-se em 02.05.2024.
Em sequência, o prazo da ré iniciou-se em 03.05.2024, com término em 23.05.2024.
As alegações finais da ré, protocoladas no ID 118361727, foram apresentadas em data posterior ao término do prazo estipulado, configurando, portanto, a sua intempestividade.
Contudo, ainda que fosse determinado o seu desentranhamento, a referida intempestividade configura mera irregularidade, que não impede o andamento do feito, especialmente porque a autora não demonstrou de forma efetiva o prejuízo decorrente da manutenção da peça nos autos.
Dessa forma, o pleito deve ser rejeitado.
II.2 – Das preliminares A ré apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar: a inadequação do valor da causa, incluindo o valor do imóvel, tendo em vista a reivindicação da posse; inépcia da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, por ausência de documentos essenciais; e ilegitimidade, devido à falta de comprovação de posse ou propriedade sobre o imóvel, além de impugnar a concessão da justiça gratuita.
A ré sustenta que o valor da causa fixado pelos autores está subestimado, pois não engloba a integralidade dos pedidos acumulados, incluindo a posse e o valor econômico do imóvel objeto da reintegração.
De acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos bens e direitos envolvidos na demanda, especialmente em se tratando de ação que cumula pedidos, de forma que o valor deve refletir o somatório das pretensões patrimoniais dos autores.
Neste caso, os autores pleiteiam a modificação de cláusulas contratuais, a reintegração de posse e indenização por danos morais.
Embora o valor da causa tenha sido fixado considerando parte dos pedidos, nota-se que não inclui o valor de avaliação do imóvel reivindicado, que deve ser considerado, nos termos dos incisos II, IV e VI do art. 292 do CPC, como parte integrante da estimativa econômica da causa.
Assim, o valor da causa deve ser reajustado para contemplar a totalidade dos pedidos, respeitando-se os critérios legais para atribuição de valor nas ações cumulativas que tratam de posse, revisão contratual e indenização, conforme delimitado pelo CPC.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, a ré sustenta que haveria ausência de documentação essencial e fundamentação inadequada dos pedidos.
Todavia, verifica-se que os autores apresentaram de maneira clara e concatenada os fatos que fundamentam suas pretensões, bem como os documentos necessários para a propositura da demanda, inclusive a prova mínima da relação entre as partes e do imóvel objeto da lide.
O art. 330, §1º, do CPC define como inepta a petição que contenha pedidos incompatíveis ou falta de causa de pedir.
No presente caso, não se verifica inépcia formal ou material na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que concerne a legitimidade ativa, cumpre ressaltar que essa exige a verificação de uma relação jurídica mínima que autorize o ingresso em juízo, ou seja, a pertinência subjetiva da ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que somente o titular de um interesse processual pode figurar no polo ativo de uma demanda.
No presente caso, a alegação dos autores quanto ao vínculo contratual firmado com a ré, referente ao imóvel descrito na petição inicial, demonstra, a princípio, o nexo suficiente para configurar a legitimidade ativa.
Ademais, a existência do contrato de compra e venda que embasa as pretensões dos autores – ainda que não se trate de uma escritura definitiva de propriedade – revela que os autores possuem interesse jurídico direto na discussão sobre a posse e nas obrigações decorrentes do referido contrato.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Em relação à gratuidade de justiça, concedida com base em declaração de hipossuficiência econômica e documentos que indicam a limitada capacidade financeira dos autores, observo que os art. 99, §3º, do CPC e a Súmula n. 6, do TJE/PA, presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural.
A argumentação da parte ré quanto ao patrimônio alegadamente detido pelos autores, como cabeças de gado e produção agrícola, não é suficiente para desconstituir a presunção de insuficiência.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça aos autores e rejeito a preliminar.
Acolho, portanto, a preliminar de inadequação do valor da causa, fixando-o em R$ 1.688.394,82 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Contudo, não acolho as demais preliminares arguidas pela ré.
A parte ré apresentou contestação e reconvenção.
E o autor/reconvindo, em sua manifestação em réplica/contestação, apresentou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, argumentando que a condição econômica desta não justificaria o deferimento do benefício, em razão de possuir renda mensal de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ré presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária demonstrar elementos concretos e idôneos que desconstituam essa presunção.
A presunção de veracidade, entretanto, é relativa, porém o mero questionamento quanto à renda mensal, sem outras provas contundentes da plena capacidade econômica, não é suficiente para afastar a concessão da gratuidade.
Apenas a indicação de uma renda de R$ 5.000,00, como feito pelo autor, não permite inferir, de forma automática, que a parte ré possui plenas condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento.
A concessão do benefício visa assegurar o amplo acesso à Justiça, conforme garantia insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalto que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, não se exige estado de pobreza extrema ou absoluta para o deferimento da gratuidade de justiça, mas sim que o requerente demonstre que suas despesas e obrigações comprometeriam significativamente seu sustento ao custear o processo.
Em outras palavras, o benefício é garantido àqueles que não possuem condições financeiras suficientes para suportar os custos judiciais sem comprometer suas necessidades essenciais.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo autor/reconvindo e defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré, mantendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
II.3 – Do mérito Os pedidos são improcedentes.
A presente demanda gira em torno das seguintes questões controvertidas: a) existência de lesão; b) suposto desequilíbrio contratual; c) possibilidade de reintegração na posse; d) pedido de indenização por danos morais; e) má-fé da parte autora.
II.3.1 – Da inexistência de lesão e desequilíbrio contratual Conforme a legislação aplicável ao caso, a nulidade do negócio jurídico pode ser declarada quando constatado vício de consentimento das partes, seja por erro, dolo, coação, lesão ou fraude.
Dispõe o artigo 157 do Código Civil que "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
Assim, admite-se a anulação do negócio jurídico por lesão, salvo se o ofensor oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução de seu proveito, conforme o §2º do mencionado artigo.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se que o negócio jurídico celebrado não apresenta elementos probatórios suficientes para que se reconheça o vício de consentimento invocado pelos autores.
Para que se configure a lesão, é necessário demonstrar não apenas uma desproporção na relação de troca, mas também que tal desproporção decorra de estado de necessidade ou inexperiência, situação que não se encontra satisfatoriamente evidenciada nos autos.
Além disso, a alegação de desequilíbrio contratual por si só não basta para configurar lesão, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a lesão exige prova robusta.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS EMPRESARIAIS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COAÇÃO E LESÃO NÃO DEMONSTRADOS. ÕNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 104 do Código Civil, um negócio jurídico será reputado válido quando envolver agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observar a forma prevista ou não defesa em lei. 2.
O vício de consentimento hábil a culminar o desfazimento do negócio decorre da discrepância entre o elemento volitivo (vontade real) e aquele exteriorizado pela parte prejudicada. 2.1.
Entre as máculas aptas a invalidar os ajustes entabulados, o Código Civil elenca a coação e a lesão.
Enquanto a coação exige a ocorrência de conduta relevante capaz de incutir à vítima fundado temor de dano iminente de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 151 e seguintes), a lesão configura-se quando alguém obtém lucro exagerado, desproporcional ou injustificado, aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade premente do outro contratante. 3.
Tratando-se de transferência de participação societária, a aceitação expressa e sem ressalvas de propostas formuladas, concretizadas em instrumentos contratuais devidamente formalizados e antecedidos de longas negociações, apenas poderia ser invalidada por vício de consentimento mediante comprovação cabal da presença dos respectivos requisitos caracterizadores dos defeitos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, do CPC). 4.
Não havendo nos autos qualquer indicativo de que no curso das negociações comerciais tenha sido empregada forma intimidatória e ilegal, ao ponto de impor uma declaração de vontade não desejada e assim aniquilar o consentimento da parte, viciando gravemente a sua vontade, não se há falar em coação.
Não se reconhece o vício na situação em que o suposto coacto age por conscientes conveniências, escolhendo as opções menos gravosas nas circunstâncias que o sistema concorrencial lhe impõe no livre mercado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07481858120188070016 DF 0748185-81.2018.8.07.0016, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda quanto ao alegado desequilíbrio contratual, o Código Civil prevê, em seu artigo 317, que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Todavia, a revisão contratual em função do desequilíbrio somente se justifica quando houver uma alteração extraordinária e imprevisível das condições contratuais, capaz de romper a base objetiva do contrato.
No presente caso, verifica-se que o contrato de compra e venda foi livremente pactuado entre as partes, com preço total equivalente ao valor previamente negociado.
Ademais, não há prova de que tenha ocorrido evento imprevisível que tornasse excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação para os autores, o que inviabiliza a aplicação do artigo 317 do Código Civil para a revisão das condições estabelecidas.
Em relação ao preço pactuado, importante frisar que o valor pactuado coincide com contrato de compra e venda, supostamente fraudulento, firmado anteriormente, e objeto de ação anulatória em outra comarca (autos nº 0005890-68.2019.8.14.0104).
Além disso, quanto a alegada vulnerabilidade, especialmente jurídica, observa-se que a ação anulatória citada foi proposta com assistência de advogado particular.
E que, embora os autores argumentem que se tratava de advogada da parte ré, não se verificou nos autos comprovação da alegação.
De mais a mais, o Código Civil presume paridade e simetria entre as partes (art. 421-A), cabendo ao autor demonstrar a ocorrência de que fatores afastem essa presunção.
Afirmar o contrário desconsiderar o princípio da autonomia da vontade e o princípio da pacta sunt servanda, pelo qual as disposições contratuais devem ser cumpridas conforme acordadas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas.
A alteração ou rescisão do contrato antes de seu cumprimento integral constitui exceção e, portanto, exige comprovação cabal por parte de quem a pleiteia.
Nesse sentido, aplica-se o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova quanto à existência de elementos que justifiquem a revisão ou nulidade do contrato.
De igual modo a jurisprudência dos tribunais: Civil.
Revisão de contrato de compra e venda de imóvel.
Alegada coação em renegociação e distrato.
Não provimento.
O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como é o caso da coação, exige a produção de prova da existência do vício.
Instrução probatória dos autos é insuficiente para comprovar a ocorrência dos alegados vícios do consentimento (coação e lesão).
Alegada abusividade da taxa de fruição devida diante da rescisão contratual – Não provimento.
Existência de imóvel edificado sobre o terreno, na qual residem os recorrentes.
Taxa de ocupação devida pela efetiva fruição.
Onerosidade excessiva entre o distrato e a celebração de novo contrato de compra e venda.
Não provimento.
Prova pericial clara ao indicar que o aumento do preço do imóvel ocorrido entre o contrato distratado e o novo contrato de compra e venda decorreu da valorização do imóvel, bem como da residência construída sobre o terreno.
Verba honorária arbitrada nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença mantida, sendo necessária a majoração prevista no § 11º, da mesma norma, ressalvada a assistência judiciária gratuita previamente deferida aos recorrentes.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0038424-71.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.07.2022) (TJ-PR - APL: 00384247120168160021 Cascavel 0038424-71.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 12/07/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) Nesse ponto, é importante se debruçar sobre as provas documentais e testemunhais produzidas.
Os contratos de compra e venda, bem como os cheques e notas promissórias juntados aos autos não comprovam ilícito ou abusividade, sendo apenas considerados para fins de comprovação da alegada relação jurídica entre as partes.
Na audiência de instrução, a ré afirmou que os réus estavam assistidos por advogada no momento da elaboração do contrato de compra e venda (ID 113113208).
A autora Maria Rodrigues afirmou que os gados da ré estão no pasto e isso não lhes prejudica, pois moram na casa, que não sofreu coação, que o seu filho tem 15 (quinze) cabeças de gado, que pagam esses gados a ré e possuem ainda alguns porcos (ID 113113205).
O autor Gedenes Rodrigues afirmou que ficou sendo pressionado para pagar o empréstimo contraído com o seu Itamar, que não combinaram a respeito dos juros e de 3 (três) em 3 (três) meses ele ia reajustando, até que negociaram o imóvel, que a ré tinha ciência do acordo com seu Itamar, que a gleba está sob domínio da ré, que eles estão no imóvel de favor, combinando que só sairiam depois que recebesse o valor integral e que queria um reajuste pois foi lesionado (ID 113113203 e seguintes).
A testemunha dos autores Adeilson Câmara afirmou que nunca presenciou nenhuma cobrança, mas viu a dona Maria triste e que segundo essa foi por causa da cobrança, que nunca presenciou a ré nem o réu fazendo cobranças, que já viu o Paulo indo na casa, que morou de 2018 a 2021 na vizinhança, que nunca viu pagamento ou cobrança da ré, que pelo que sabe o negócio era com o Itamar e não com a ré, que emprestavam vacas leiteiras de outras pessoas, que os autores produziam queijo pra vender, que nunca falaram que foram ameaçados a vendar a terra e não sabe se eles fizeram algum contrato com a ré (ID 113119202 e seguintes).
A testemunha da ré Paulo Carvalho disse que estava presente na pactuação do contrato de compra e venda, que era estudante de direito, que o valor do contrato foi uma parte em dinheiro, uma caminhonete e um valor condicionado a nova decisão da justiça, que não tem conhecimento de que eles foram obrigados a sair da propriedade pela ré, que desconhece se foi acordado aluguel, não sendo feito no ato do contrato, que o filho dos autores trabalha para a ré, que os autores fornecem queijo para alguns mercadinhos da cidade, que os autores falavam que estavam sofrendo cobrança de dívidas que tinham deixado em Minas Gerais, que presenciou o sr.
Itamar cobrando a dívida uma vez, que o autor estava ciente de que havia um valor que seria pago somente após o julgamento da ação, que não houve coação para assinatura do contrato, que foi na propriedade a pedido do Itamar para fazer a correição do valor do empréstimo, que a ré não tinha conhecimento da correção da duplicata (ID 113121238 e seguintes).
As provas testemunhais, assim como as provas documentais, não foram capazes de comprovar nenhum vício de consentimento (art. 446, II, do CPC).
Nota-se, portanto, que a instrução probatória não foi suficiente para comprovar qualquer defeito no negócio jurídico, sendo as provas insuficientes para afastar a presunção de boa-fé contratual, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil.
II.3.2 – Da impossibilidade de reintegração de posse Em relação ao pedido de reintegração de posse, importa salientar que a validade do negócio jurídico de compra e venda do bem imóvel permanece incontroversa, uma vez que não se configurou qualquer vício de consentimento.
Não havendo anulação ou revisão contratual, o pedido de reintegração de posse resta prejudicado.
Cabe ainda frisar que a ação 0005890-68.2019.8.14.0104, que busca a anulação do negócio jurídico firmado entre os autores e terceiros, está em trâmite na comarca de Breu Branco.
Nessa ação, foi concedida liminar determinando o bloqueio das matrículas dos imóveis, com o objetivo de impedir a realização de qualquer registro ou averbação que implique gravame ou transferência de propriedade, até posterior deliberação judicial (ID 64661690 da referida ação).
Assim, a ré do processo em trâmite em Goianésia do Pará é apenas possuidora do bem, sendo, portanto, inviável, no momento, o deslinde da propriedade, que se constitui em mera expectativa.
II.3.3 – Da ausência de dano moral Os autores pleiteiam, ainda, compensação financeira por danos morais.
O pedido de indenização por danos morais, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo moral sofrido.
No campo constitucional, a proteção contra lesões aos direitos de personalidade está prevista no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protege a honra, a imagem e demais atributos essenciais à dignidade humana.
Ainda no campo doutrinário, Yussef Said Cahali, leciona que o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) conduta lesiva, por ação ou omissão; (ii) dano à esfera extrapatrimonial do ofendido; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado.
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude pela parte ré, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Dessa forma, inexistindo prova de que a parte ré tenha agido de forma abusiva ou ilícita, de modo a caracterizar o dano moral alegado pela parte autora, incabível condenação em danos morais.
II.3.4 – Da ausência de má-fé No que se refere a alegação de litigância de má-fé da parte autora, sustentada pelo réu com o argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para atingir fim ilegal, conforme hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Considerando o contexto dos autos, verifico que não há provas cabais que confirmem dolo processual ou conduta intencional da autora voltada para prejudicar o trâmite regular do processo ou causar dano processual ao réu.
A aplicação de penalidades por má-fé exige a comprovação de dolo específico, caracterizado pela intenção inequívoca de obstrução processual ou obtenção de vantagem ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora/reconvinda e pela parte ré/reconvinte, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar a ré em custas, tendo em vista que a sua sucumbência foi mínima.
Condeno-a em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor de sua sucumbência, o qual igualmente suspendo a exigibilidade, nos termos dos artigos citados no parágrafo anterior.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
10/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:09
Decorrido prazo de GEDENES JOSE RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:17
Audiência Instrução realizada para 11/04/2024 13:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
11/04/2024 17:17
Audiência Instrução designada para 11/04/2024 13:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES: DECISÃO 112105906. -
01/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de GEDENES JOSE RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de GEDENES JOSE RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0801110-29.2022.8.14.0110 Requerente AUTOR: GEDENES JOSE RODRIGUES, MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES Requerido REU: MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA EM CARATER LIMINAR ajuizada por GEDENES JOSÉ RODRIGUES e MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em face de MARILEY CARLA SIQUEIRA RODRIGUES.
Deferida a gratuidade de justiça a parte autora (ID: 83811271 - Pág. 2).
Indeferido a liminar (ID: 85542114 - Pág. 5).
A requerida apresentou contestação c/c reconvenção (ID: 93054089 - Pág. 1).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 98943420 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) para o dia 27/03/2024 às 10h00min. - INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem ao ato acompanhadas por seus advogados. - Sejam observadas as disposições do art. 334 do Código de Processo Civil vigente: I) o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, contados da data da audiência; II) a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; III) o réu, se for o caso, deverá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; IV) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; V) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA -
02/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
11/01/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de GEDENES JOSE RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:05
Juntada de mandado
-
11/03/2023 04:19
Decorrido prazo de GEDENES JOSE RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE ANDRADE RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de GEDENES JOSE RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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