TJPA - 0010653-08.2017.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE HELIO COSTA E SILVA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado do Pará de requisitórios de pequenos valores (RPV’S), para processamento e pagamento no prazo de 04 (quatro) meses, para os devidos fins.
Monte Alegre (PA), 25 de setembro de 2024.
RAFAEL TOLENTINO Analista Judiciário Mat. 124.753 TJE/PA Conforme art.1° § 1°, IX, Provimento 006/2006-CJRMB (alterado pelo art. 1° Provimento 08/2014 - CJRMB) c/c Art. 1° Provimento 006/2009 – CJCI. -
25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:55
Apensado ao processo 0000152-68.2012.8.14.0032
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16/06/2024 16:37
Baixa Definitiva
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15/06/2024 02:40
Decorrido prazo de DENNIS SILVA CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição de RPV/Precatório para ciência e conferência, na forma do art. 7º, § 5º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Monte Alegre (PA), 24 de maio de 2024.
RAFAEL TOLENTINO Analista Judiciário Mat. 124.753 TJ/PA Conforme art.1° § 1°, IX, Provimento 006/2006-CJRMB (alterado pelo art. 1° Provimento 08/2014 - CJRMB) c/c Art. 1° Provimento 006/2009 – CJCI. -
24/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:02
Juntada de RPV
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16/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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02/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE HELIO COSTA E SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:28
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - 0010653-08.2017.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS, N.º1671, BATISTA CAMPOS, 66025540, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: JOSE HELIO COSTA E SILVA Endereço: desconhecido Advogado: DENNIS SILVA CAMPOS OAB: PA15811 Endereço: 9ª RUA, Nº 30, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68035-180 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima qualificadas, no qual o autor alega que o valor da obrigação corporificada nestes autos é no importe de R$ 79.781,44 (setenta e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) quanto ao crédito principal e R$ 7.978,14 (sete mil, novecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) quanto aos honorários arbitrados na fase de conhecimento.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, o requerido alega que o valor devido corresponde a R$ 60.320,11 (sessenta mil, trezentos e vinte reais e onze centavos) quanto ao crédito principal e R$ 6.032,01 (seis mil e trinta e dois reais e um centavo) quanto aos honorários arbitrados na fase de conhecimento.
O autor concordou com o cálculo apresentado pelo executado. É o Relatório.
DECIDO.
Em análise aos autos verifico que o autor concordou com os valores apresentados pelo requerido.
Ainda que entenda ser o calculo do requerido o que deve ser adotado, analisando o mesmo observo que houve a inclusão de mais parcelas que o devido, vez que o feito deve observar o prazo quinquenal anterior ao seu ajuizamento, quanto ao pagamento das parcelas retroativas.
Com isso, o cálculo deve observar o pagamento apenas a partir de novembro de 2006 e não março de 2006, motivo pelo qual, por ser fácil conta aritmética o retiro do valor devido adiante.
Quanto à alegação de impossibilidade de destacamento de honorários contratuais no RPV, do crédito do autor, tenho que este é possível, pois tal quantia é direito autônomo do patrono daquele, sendo crédito distinto do correspondente ao objeto da execução, não violando, portanto, o artigo 100 da Constituição Federal. É cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº. 9.806/94.
Destarte, constam nos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, que autoriza o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal.
Ante o exposto, rejeito a argumentação do executado quanto à impossibilidade de destacamento dos honorários contratuais do RPV.
Quanto à alegação de que o prazo para pagamento dos RPVs devem ser de 120 (cento e vinte) dias, a Lei Estadual nº 6.624, de 13 de janeiro de 2004, estabeleceu o teto de 40 (quarentas) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor e o prazo de 120 (cento e vinte) dias para pagamento.
Já a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução 482/2022 editada em 19/12/2022, estabeleceu em seu art. 49, o prazo de 02 (dois) meses para que o ente público disponibilize os valores requisitados em RPV, pois o prazo de pagamento espontâneo deve obedecer a regra geral do Código de Processo Civil ("2 meses" - art. 535, § 3º, II), uma vez que a previsão de prazo diverso contida em lei estadual foi considerada inconstitucional pelo STF, conforme entendimento proferido na ADI nº 5534, eis que, em Requisições de Pequeno Valor - RPV, a Constituição Federal deferiu a competência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios tão-somente quanto a definição do valor, cada qual conforme a respectiva capacidade econômica (art. 100, §§ 3º e 4º), o mesmo acontecendo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 87 e art. 97, § 12), mas não quanto ao prazo para quitação, pois a norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 02 (dois) meses, detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988).
Com isso, rejeito a argumentação do executado quanto ao prazo para pagamento dos RPVs ser de 120 (cento e vinte) dias.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução.
Por consequência, torno o valor da execução definitiva em R$ 57.669,07 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sete centavos) quanto ao crédito principal e R$ 5.766,90 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) quanto aos honorários arbitrados na fase de conhecimento.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o demandante arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e o requerido é isento.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor definitivo do crédito principal, acima mencionado, e o réu a pagar ao advogado da suplicante honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor definitivo do crédito principal, acima mencionado, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Considerando a condenação dos honorários acima, já o acrescento ao valor da execução, por ser conta aritmética de fácil resolução, para já incluí-lo no RPV a ser expedido, correspondendo a quantia de R$ 2.883,45 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao Estado do Pará, na modalidade RPV, vez que houve renúncia do valor excedente, observando-se as diretrizes da Resolução nº. 029/2016, do TJE/PA, para que no prazo de 60 (sessenta) dias providencie o efetivo pagamento dos débitos, conforme modelo constante do anexo da referida Resolução, nos seguintes valores: I – Valor do Principal: R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondentes a 40 (quarenta) salários mínimos atuais (para adequação ao limite da RPV), dos quais R$ 39.536,00 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais) serão destinados ao autor e R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) ao(s) advogado(s) do autor, este último a título de honorários contratuais, que conforme constante nos autos corresponde a 30% (trinta por cento) de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), devendo tais honorários serem rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada patrono, que ficará cada RPV no valor de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais).
II - Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 5.766,90 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), devendo tais honorários serem rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada patrono, que ficará cada RPV no valor de R$ 2.883,45 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
III - Honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença: R$ 2.883,45 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), devendo tais honorários serem rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada patrono, que ficará cada RPV no valor R$ 1.441,72 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos).
Após, procedam-se as aberturas de subcontas, expedindo-se boletos para os devidos pagamentos, certificando-se de tudo, nos termos da Resolução nº. 029/2016, do TJ/PA.
Consignem-se nos ofícios que realizados os depósitos identificados pelos CPFs ou pelo CNPJ, das quantias necessárias à satisfação dos débitos em contas, nos nomes dos credores, em Banco Oficial, o ente público deverá informar o juízo da execução através de petição escrita.
Realizados os depósitos, intimem-se os credores/exequentes, através de ato ordinatório no DJE, para manifestação sobre os valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega das requisições, sem que conste nos autos a prova da realização dos depósitos pelo ente público, intimem-se os credores/exequentes, através de ato ordinatório no DJE, para que se manifestem nos autos sobre a realização ou não dos depósitos, ressaltando-se que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação dos valores depositados, serão os autos arquivados.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 31 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
31/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:53
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 50.***.***/0017-60 (EMBARGANTE)
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31/01/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:13
Apensado ao processo 0001484-31.2016.8.14.0032
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10/10/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE HELIO COSTA E SILVA em 28/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 11:42
Processo migrado do sistema Libra
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18/02/2022 13:04
MIGRACAO
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23/11/2021 09:31
MIGRACAO
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16/12/2020 11:56
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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14/12/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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14/12/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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14/12/2020 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/11/2020 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8650-57
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20/11/2020 09:55
Remessa
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20/11/2020 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/11/2020 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2020 12:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2020 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2020 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/10/2019 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/07/2019 08:27
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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23/05/2019 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2019 08:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/05/2019 08:49
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
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12/07/2018 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/03/2018 09:55
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/10/2017 11:10
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/10/2017 10:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/10/2017 13:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/10/2017 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2017 13:21
Mero expediente - Mero expediente
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29/09/2017 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/09/2017 13:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/09/2017 13:03
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/6801-40.
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29/09/2017 13:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/09/2017 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00014843120168140032 - DOCUMENTO 20.***.***/6801-40 - Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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