TJPA - 0801907-34.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:47
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 15:44
Iniciado o cumprimento da transação penal
-
14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
07/02/2025 20:54
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
07/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0801907-34.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ RENTATO BRANDÃO SOUZA OAB/PA 17738 VÍTIMA: SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA ART. 303 DO CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/01/2025, às 09h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe verificou-se a presença do autora do fato ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA ACOMPANHADA DE SEU ADVOGADO Dr.
JOSÉ RENATO BRANDÃO SOUZA OAB/PA 17738 e da vítima SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA, assistido pela Defensora Pública, Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA.
Aberta a audiência, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos:“Prestação de serviços à comunidade, no período de 90 dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas”.A proposta foi aceita pelo autora do fato, assistido pela Defensoria Pública neste ato.
A autora do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico a autora do fato ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA, medida alternativa, consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 90 DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Encaminhe-se o autor do fato à UPJ para que preste as informações necessárias ao cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, CARLOS EMANOEL MIRANDA SILVA____, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: DEFENSORA PÚBLICA: -
30/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:57
Homologada a Transação
-
24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 07:00
Decorrido prazo de ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:51
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 07:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0801907-34.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 27 de janeiro de 2025, às 09h30, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL; Intimem-se as partes por Oficial de Justiça, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90, observando para a intimação da autora do fato os endereços e os contatos telefônicos indicados no ID 122255354; Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
08/10/2024 15:26
Audiência Preliminar designada para 27/01/2025 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 07:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 09:50
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 09:25
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0801907-34.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:49
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0801907-34.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA VÍTIMA: SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA ART. 303, DO CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22/05/2024, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES pinto.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA.
AUSENTE A AUTORA DO FATO.
Aberta a audiência, verificou-se que não havia pedido de ingresso na sala de audiência virtual para a audiência de 10h.
Prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da autora do fato.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito, ratificando a representação contra a autora do fato.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou, nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP requer que a vítima apresente nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para apreciação.
Caso a vítima não apresente o rol de testemunhas no prazo, o MP requer desde já o arquivamento dos autos, por falta de justa causa para ação penal, com fulcro no art. 395, do CPP c/c Enunciado 99, do Fonaje.
Pede deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: _____________________________________________________ VÍTIMA: SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA -
23/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:30
Audiência Preliminar realizada para 22/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 08:34
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:34
Decorrido prazo de ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:16
Decorrido prazo de ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:40
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0801907-34.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 22 de maio de 2024, às 10h, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato híbrido (presencial/videoconferência).
A parte e/ou advogado que optar pela participação ao ato processual na forma on-line, assume o encargo de assegurar os meios técnicos para tanto, através do acesso na data e hora aprazados, por meio da plataforma Teams, no link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY3NDgzNWUtZTY1Yi00ODQwLWFkY2ItZWVhNDIyNWJhZjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/03/2024 14:35
Audiência Preliminar designada para 22/05/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 06:12
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 01:59
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo: 0801907-34.2024.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerimento Ministerial de ID 108795065 e determino o seguinte: 1.
Acautelem-se os autos na UPJ, até o exaurimento do prazo decadencial; 2.
Após, retornem conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:48
Decorrido prazo de ELMIRA DE ALMEIDA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:48
Decorrido prazo de SANDRO EDSON LACERDA DA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 dias.
Belém/PA, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
06/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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