TJPA - 0803266-81.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:26
Decorrido prazo de FABIANNY LETICIA CARDOSO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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24/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:41
Juntada de Alvará
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08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Processo nº 0803266-81.2022.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: LUCINEIA MENDES DE SOUSA REQUERIDO(A): Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte Requerente Para que: - Agendar junto à Secretaria da Vara o recebimento de alvará para levantamento de valores, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Se for por transferência bancária, informar por petição, ou requerimento, o código do banco, agência, se é conta corrente ou conta poupança e o respectivo número.
Para advogado(a)s receberem em nome do cliente, solicitamos juntar procuração de poderes específicos de receber e dar quitação, caso não esteja no processo.
Castanhal, 16 de abril de 2025 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCINEIA MENDES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:20
Decorrido prazo de LUCINEIA MENDES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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26/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCINEIA MENDES DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:25
Decorrido prazo de LUCINEIA MENDES DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:25
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:01
Decorrido prazo de LUCINEIA MENDES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803266-81.2022.8.14.0015 AUTOR: LUCINEIA MENDES DE SOUSA REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, porquanto a demanda veicula não apenas o cumprimento da obrigação de fazer como também pleiteia a reparação pelos danos morais experimentados.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de empresas fornecedoras de produtos e serviços, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 62949336. 2.5.
DA CARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida e que esta não lhe entregou o diploma de conclusão do curso em Pedagogia, causando-lhe violação aos seus direitos de personalidade.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se houve ou não falha na prestação do serviço da parte requerida consistente na ausência de entrega do diploma da postulante em tempo razoável, bem como, se houve ou não violação aos direitos de personalidade da parte postulante.
No caso em apreço, a responsabilização do fornecedor de serviços é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição de ensino para que possa se concretizar, bastando a presença dos três requisitos essenciais da responsabilidade civil, a saber: a) conduta ilícita, b) nexo causal; e c) dano emergente, com respaldo no art. 14, do CDC.
Compulsando-se os autos, denoto que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Isto porque, não há elementos probatórios que justifiquem o atraso desproporcional na expedição do diploma da postulante, caracterizando falha na prestação do serviço.
Ademais, no caso judicializado, não era possível se exigir que a autora comprovasse que não recebeu o diploma vindicado, pois isso equivaleria a exigir dela a prova de fato negativo.
Ressalte-se que a expedição do diploma só foi concretizada diante do deferimento de tutela de urgência nos autos deste processo.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, o pedido autoral deve ser julgado procedente com a consequente reparação dos danos experimentados pela parte autora. 2.6.
DO DANO MORAL A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Por fim, não se pode falar em excesso de execução, quando, em momento ulterior, fora do prazo regularmente assinalado, a parte efetua a juntada de documentos que inidôneos para o convencimento deste Juízo acerca do cumprimento da obrigação determinada.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
No caso ora judicializado, os danos morais estão caracterizados pois o consumidor se viu obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)".
Neste sentido, são os julgados: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a apelante foi contratada pela apelada, que buscou o cancelamento do contrato sem sucesso.
Necessidade de demanda judicial.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral reconhecido.
Dano moral manifesto.
Condenação em R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva.
Valor que não se configura como excessivo e incapaz de gerar enriquecimento sem causa do apelado.
Precedentes desta Câmara, que demonstram que o dano moral foi fixado de forma adequada.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator (TJ-RJ - APL: 00105322920198190045, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) É inequívoco, portanto, o abalo moral da parte autora, independentemente das repercussões de ordem patrimonial que ela tenha sofrido.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a demandada ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA efetue a imediata entrega do diploma da parte autora, confirmando a tutela de ID 62949336; b) Condenar a demandada ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
22/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:08
Audiência Una realizada para 31/08/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 09:48
Audiência Una designada para 31/08/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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26/05/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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