TJPA - 0801371-39.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801371-39.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI - EPP em face da sentença proferida em 15/05/2025 (ID 143078725), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que: (i) não foi intimada para dar prosseguimento ao feito após a juntada da pesquisa SIEL; (ii) demonstrou efetivo interesse no prosseguimento da execução ao requerer a consulta aos sistemas INFOJUD; e (iii) a extinção por inércia configurou cerceamento de defesa. É O RELATÓRIO.
Os embargos de declaração encontram amparo legal nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, prestando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da decisão embargada.
Analisando detidamente os autos, constata-se efetiva omissão na sentença embargada.
A decisão de ID 138273812, de 06/03/2025, limitou-se a determinar a pesquisa SIEL e mencionar que, "havendo pedido de expedição de mandado, após o pagamento, expeça-se", sem estabelecer prazo específico para manifestação da parte exequente sobre o resultado da diligência.
A certidão de ID 140372583 atesta que a parte autora "não apresentou qualquer manifestação" após ser intimada da decisão via DJEN em 07/03/2025.
Contudo, verifica-se que não houve determinação expressa para que a exequente se manifestasse ou praticasse atos específicos no prazo legal.
A sentença embargada incorre em manifesta contradição ao fundamentar a extinção na alegada "inércia da parte autora", quando os próprios autos demonstram postura ativa da exequente.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para tornar nula a sentença de extinção, determinando o prosseguimento da execução; Com o recolhimento das custas devidas, cite-se executada no endereço: Rua Ícaro, nº 1121, Bairro Vila Rica, Parauapebas-PA, CEP 68.515-000; Prazo de 05 dias para a exequente comprovar o pagamento das custas da diligência.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801371-39.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI - EPP, em face de DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, já qualificados nos autos.
Decisão determinando que a exequente dê prosseguimento ao feito, ID 138273812.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 140372583. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0801371-39.2024.8.14.0040 Requerente: FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI - EPP Requerido: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Endereço: Nome: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua D, QD. 115, LT. 35, 9, Ipiranga, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Procedo a pesquisa SIEL considerando a impossibilidade momentânea do INFOJUD Havendo pedido de expedição de mandado, após o pagamento, expeça-se Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de novembro de 2024 Processo Nº: 0801371-39.2024.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI - EPP Requerido: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 8 de novembro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
08/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:20
Juntada de mandado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
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09/05/2024 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:55
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de abril de 2024 Processo Nº: 0801371-39.2024.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI - EPP Requerido: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
28/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801371-39.2024.8.14.0040 EXEQUENTE: FERMAQUINAS COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA ENDEREÇO: Nome: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua D, QD. 115, LT. 35, 9, Ipiranga, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor do débito: R$ 5.103,83 DECISÃO-MANDADO 1.
Cite-se o executado por mandado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. 2.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 3.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade. 4.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação. 5.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação, penhora, avaliação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça e/ou atos necessários à expedição e postagem da Carta com Aviso de recebimento, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não recolhimento das custas importará em extinção do feito, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO: -
02/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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