TJPA - 0807031-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRIDA SUZUKI CAVALERO, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que possui 25 anos, e fora diagnosticada com Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID G35; 640.9), no ano de 2017, no Hospital Loyola, onde tem sua inscrição, sendo este um hospital público de referência em doenças de média e de alta complexidades, além de doenças raras no Estado do Pará.
Aduz a parte autora que, conforme a receita do médico neurologista da requerente, a mesma deveria ter recebido o medicamento no dia 10 de dezembro de 2023, o que até o momento não ocorreu, e encontra-se sem previsão de quando será retomada a sua distribuição, bem como de outros medicamentos.
Assim, a parte autora requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente em fornecer imediatamente, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, DO MEDICAMENTO NATALIZUMABE 300mg, nos termos da receita médica, sob pena de multa diária, e que caso esteja impossibilitada de assim o fazer, que forneça o valor equivalente ao custo da aquisição do mesmo para que a autora providencie a compra do mesmo.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo proferiu a seguinte determinação: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a demandada UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, forneça à requerente FRIDA SUZUKI CAVALERO, o medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), necessário ao tratamento da enfermidade mencionada na inicial, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação do Juízo competente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
No mais, deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação/citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a taxatividade do rol da ANS; a inexistência de ato ilícito; a ausência de negativa de atendimento; a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O TRATAMENTO Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos não podemos deixar de considerar o pedido formulado de que a parte autora é portadora da enfermidade narrada e necessita realizar os procedimentos ora requeridos, conforme documentos juntados, e que se não realizado, poderá vir a conferir dano e risco ao resultado útil do Processo, pela própria natureza do pedido, tratando-se de questões de saúde.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Além do mais, há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela parte ré quanto a referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência a hierarquia das normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
Ademais, não é conveniente que a parte ré, ainda que por meio de uma junta médica, queira intervir na relação médico-paciente, pois se a paciente ou seu representante legal tem discernimento suficiente para confiar na decisão do médico que acompanha seu caso e este profissional da saúde, devidamente habilitado, lhe prescreve determinado medicamento ou tratamento, acredita-se que sua recomendação médica detém mais credibilidade e chances de estar certa do que um médico que não acompanha o estado clínico do paciente, que apenas analisou laudos e pareceres sem um acompanhamento pessoal com o paciente.
Assim, confirmo os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando o quadro clínico do consumidor, e diante da justificativa médica apresentada ao caso, restando nítida a necessidade de tratamento, a conduta abusiva e atentatória contra o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar reparação por danos morais.
A propósito, eis aresto do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.3. (...)" (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) Devida, portanto, a condenação pelos danos morais.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu diversas vezes sobre a possibilidade de condenar a operadora de plano de saúde a indenizar o dano moral sofrido por segurado ante a negativa de cobertura de procedimento diagnosticado.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte"vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada".(REsp 918.392/RN). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg.no Ag 1353037/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 28/02/2012, Dje 06/03/2012) (grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INJUSTA A RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A c.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese. (g. n.) 3.
A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 14557/PR, Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/09/2011,DJe de 03/10/2011) (grifou-se)".
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré, pessoa jurídica de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:22
Decorrido prazo de FRIDA SUZUKI CAVALERO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FRIDA SUZUKI CAVALERO em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/06/2024 09:33
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 18/06/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/06/2024 11:00 1º CEJUSC da Capital - Família.
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06/06/2024 12:16
Recebidos os autos.
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06/06/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC da Capital - Família
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de FRIDA SUZUKI CAVALERO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807031-07.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIDA SUZUKI CAVALERO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Entre João Paulo II e Almirante Barroso, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66085-823 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 2- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 3- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital 1 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012216284171400000101027033 01.
Procuração Procuração 24012216284229900000101027034 02.
RG Documento de Identificação 24012216284261100000101027035 03.
Comp Resid Documento de Identificação 24012216284295400000101027036 04.
Declaração de Hipossufuciência Documento de Comprovação 24012216284351600000101027037 05.
Carteirinha Unimed Frida Suzuki Documento de Comprovação 24012216284420100000101027038 06.
Laudo Médico Documento de Comprovação 24012216284470400000101027039 07.
Relatório Médico Esclerose Frida Documento de Comprovação 24012216284529800000101027040 08.
Receita Natalizumabe 300mg Documento de Comprovação 24012216284602400000101027041 09.
Print FARMAC UNIMED Documento de Comprovação 24012216284634200000101027042 10.
Reclamação Ouvidoria Unimed Belém Documento de Comprovação 24012216284716800000101027044 11.
Consulta de preços Natalizumabe 300mg Documento de Comprovação 24012216284755300000101027047 12.
Denúncia redes Sociais Unimed Belém Documento de Comprovação 24012216284813300000101027049 Decisão Decisão 24012220232171000000101026718 Decisão Decisão 24012220232171000000101026718 Intimação Intimação 24012220232171000000101026718 Intimação Intimação 24012220232171000000101026718 Certidão Certidão 24012221030834200000101037254 Intimação Intimação 24012220232171000000101026718 Certidão Certidão 24012320011453700000101116303 UNIMED BELÉM - MANDADO Devolução de Mandado 24012320011467400000101116304 Diligência Diligência 24012421300949500000101195229 UNIMED 3107 Devolução de Mandado 24012420133394900000101195230 Diligência Diligência 24012421315967400000101195245 UNIMED 3107 Devolução de Mandado 24012421315980100000101195246 Petição Petição 24012612094850700000101304742 -
19/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRIDA SUZUKI CAVALERO em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 08:12.
-
03/02/2024 11:09
Decorrido prazo de FRIDA SUZUKI CAVALERO em 31/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 22:03
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0807031-07.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIDA SUZUKI CAVALERO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Vieram os autos conclusos, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que a reclamada, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, seja condenado em obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE) e 250ml de soro fisiológico 0,9%, sob pena de multa diária, durante o período de tratamento da doença da autora, consistente em “Esclerose Múltipla Remitente Recorrente – CID G35; 640.9”.
Os presentes autos foram recebidos no dia 22.01.2024, às 16h32min, sendo encaminhados para o plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual é regido pela Resolução nº 16/2016.
A sobredita resolução estabelece, em seu art. 1º e incisos, as matérias que, de forma exclusiva, serão objeto de exame pelo Magistrado plantonista: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Dada a gravidade da situação narrada na exordial, resta clara a urgência do direito pretendido pela parte autora, se amoldando às hipóteses de cabimento do plantão judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016.
Destaco que a presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, posto que a relação jurídica existente entre as litigantes é claramente consumerista (Súmula 496, do STJ), logo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nestes autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo à concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do acervo probatório juntado aos autos, é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor.
A parte autora comprova, inicialmente, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela parte demandada, conforme carteira do plano no ID 107474612.
Comprova, ainda, que a requerida esta protelando o fornecimento do medicamento em questão, sem informar qualquer previsão para entrega (ID 107474616).
Outrossim, o receituário médico postado no ID 107474615, assim como o laudo médico e relatório médico postados nos IDs 107474613 e 107474614, corroboram de forma clara com a narrativa apresentada na inicial, no sentido de que a autora, está sendo submetida a tratamento de “Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID G35; 640.9)”.
No relatório médico de ID 107474614, o médico responsável ainda delimita o tratamento ao qual foi submetida a demandante, concluindo pela necessidade de iniciar a terapia mediante uso do medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), pois este se apresenta como a melhor opção para o tratamento da paciente.
Ressaltou, ainda, a importância de ministrar a medicação “para a redução de risco de surto mais ativo da doença”.
Não obstante, verifico que a doença diagnosticada pelo médico faz parte do rol da ANS e é de cobertura obrigatória.
Assim, a promovida não pode se recusar a custear ou criar óbices ao tratamento expressamente prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o segurado, muito menos com a justificativa de que não haveria a cobertura obrigatória ao tratamento clínico que não possua indicações compatíveis com as constantes na bula/manual registrado na Anvisa.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE.
PACIENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO OCRELIZUMABE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RESOLUÇÃO N. 465 DA ANS.
ROL TAXATIVO.
PREVISÃO.
REGISTRO NA ANVISA.
INDICAÇÃO EM BULA.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DA EFICÁCIA.
DEVER DE FORNECIMENTO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
CUSTEIO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S.A. contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Isabela Ferreira Dutra, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré, ora apelante, a autorizar/custear/fornecer, de forma integral o tratamento da autora com o medicamento Ocrelizumabe (nome comercial Ocervus) 600 mg, uma vez a cada seis meses, bem como ao reembolso do valor despendido pela autora com a aplicação da dose inicial da medicação em 28/1/2023, no valor de R$ 38.050,51 (trinta e oito mil e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). 2.
A partir do entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, concluído em 8/6/2022, o fornecimento de medicamentos e procedimentos pelas operadoras de planos de saúde é obrigatório quando expressamente previstos em ato normativo da ANS (Resolução n. 465).
Por sua vez, a Lei n. 14.454/2022, de 21/9/2022, também estabelece a obrigatoriedade do custeio quando, a despeito da ausência de previsão no rol da ANS, houver expressa prescrição médica ou odontológica acompanhada da existência de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou da existência de recomendações pela CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional que também tenha aprovado para seus nacionais. 3.
O Anexo II da Resolução n. 465 da ANS estabelece no item 65.13.3 o uso do fármaco Ocrelizumabe para tratamento da Esclerose Múltipla, como substitutivo terapêutico ao Natalizumabe, sempre que houver contraindicação ao uso continuado deste devido a risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP).
O relatório médico apresentado pela autora (ID 47194324) estabelece o diagnóstico de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (CID10: G35) e prescreve tratamento com Ocrelizumabe com base em contraindicação expressa e fundamentada quanto ao uso de Natalizumabe devido ao risco aumentado de desenvolvimento de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) pela condição de médica pediatra. 4.
Ademais, o medicamento Ocrelizumabe possui registro na Anvisa (registro n. 101000666) e expressa indicação em bula para o tratamento de pacientes com as formas recorrentes de Esclerose Múltipla (EMR) Esclerose Múltipla Progressiva Primária (EMPP), consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico da autarquia responsável pelo registro de medicações, circunstância que representa evidência científica da eficácia do medicamento para tratamento da doença, na forma prevista pela Lei n. 14.454/2022.
Precedentes do e.
TJDFT.
Manutenção da obrigação de fornecimento e custeio do tratamento. 5.
Em relação à obrigação de reembolso dos valores despendidos pela apelada para o custeio da dosagem inicial do medicamento, a apelante pretende a limitação da obrigação ao teto contratado em apólice.
Todavia, não há discussão acerca da possibilidade ou não do tratamento, ou quanto à existência de profissionais ou clínicas próprias/conveniadas; o que se tem é a recusa indevida de tratamento, hipótese que não atrai a incidência da cláusula limitativa de reembolso.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT.
Manutenção da obrigação de reembolso integral. 6.
Acerca da pretensão de fixação de honorários por equidade, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema 1.076), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor, a exemplo da apelação ora em análise.
Manutenção da fixação dos honorários feita na r. sentença com base nas regras do art. 85, §2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1722966, 07058545620238070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (original não grifado) O perigo de dano se mostra igualmente evidenciado, pois, além da gravidade da doença em si, o aludido laudo ressalta, ainda, a importância de ministrar a medicação, sob risco de progressão da doença.
O documento de ID 107474614 demonstra a evolução da enfermidade da requerente.
Ressalto, outrossim, que o TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE) tem registro válido pela ANVISA (nº 169930002), tendo sido aprovado para sua utilização[1] .
Destarte, constando nos laudos em questão o número da CID (CID G35; 640.9), o histórico do tratamento e dos fármacos utilizados anteriormente, bem como os benefícios que o medicamento indicado traz para o paciente, entendo que se configuram indícios suficientes para a concessão da tutela de urgência.
A urgência e gravidade da situação ora verificada, portanto, enseja a necessidade de ordem judicial para fornecimento do medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), antes mesmo de qualquer manifestação da parte demandada, uma vez que o atraso nas medidas a serem adotadas põe em risco a saúde e a vida da parte autora.
De outra banda, quanto ao fornecimento de 250ml de soro fisiológico 0,9%, não vislumbro nos autos solicitação por parte da autora, tampouco negativa por parte da ré.
Imperioso destacar, ainda, que não há prescrição do médico que acompanha a paciente acerca do soro fisiológico para o tratamento da enfermidade da autora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a demandada UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da sua intimação, forneça à requerente FRIDA SUZUKI CAVALERO, o medicamento TYSABRI 300mg (NATALIZUMABE), necessário ao tratamento da enfermidade mencionada na inicial, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação do Juízo competente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Plantonista C [1] https://consultas.anvisa.gov.br/#/documentos/tecnicos/25351216949200755/ -
22/01/2024 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 21:03
Mandado devolvido cancelado
-
22/01/2024 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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