TJPA - 0801347-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
07/03/2024 06:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 06:05
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SABRINA LUANY DA SILVA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SUIANNE LORENA DA SILVA E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801347-34.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTES: SABRINA LUANY DA SILVA E SILVA E SUIANNE LORENA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA - OAB/PA 23.083 AGRAVADO: LANA TIANI ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECLARAÇÃO DE ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA FALTA DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Como se observa dos § § 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários. 2.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SABRINA LUANY DA SILVA E SILVA E SUIANNE LORENA DA SILVA E SILVA nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo de origem nº. 0914140-17.2023.8.14.0301) em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
As agravantes alegam nas razões recursais de Id. 17892816, que a agravante Sabrina é acadêmica de medicina veterinária e a agravante Suianne é tutora dos cursos técnicos em agronegócio, fruticultura e zootecnia pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Capanema/PA, nenhuma das agravantes possuem recebimentos fixos e recebem bolsas do governo para conseguirem manter seus estudos e pesquisas, não dispondo de recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas processuais, sem o prejuízo de seus sustentos.
Requerem a concessão da tutela de urgência recursal para deferir o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo, dispensado o preparo nos termos do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (Id. 107092634 do processo principal), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelas agravantes sob o fundamento de que as partes fizeram pedido genérico e não trouxeram elementos suficientes nos autos para a sua concessão.
Entretanto, conforme o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AS AGRAVANTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:10
Provimento por decisão monocrática
-
06/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2024 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809820-20.2023.8.14.0040
Elice de Sousa Cruz
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 06:46
Processo nº 0800048-15.2024.8.14.0067
Sandra Lucia dos Anjos Viana
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 09:46
Processo nº 0800048-15.2024.8.14.0067
Sandra Lucia dos Anjos Viana
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 17:05
Processo nº 0812517-70.2024.8.14.0301
Leandreisson Santos da Silva
Edivaldo da Rocha Lima Junior
Advogado: Jean Bruno Santos Serrao de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:18
Processo nº 0800058-60.2022.8.14.0057
Ministerio Publico do Estado do para
Edialdo Oliveira Batista
Advogado: Lucas Leonardo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2022 10:03