TJPA - 0812517-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0812517-70.2024.8.14.0301 Requerente: LEANDREISSON SANTOS DA SILVA Requerido: EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 137406283.
Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Nessa lógica, e considerando o “item 7” da minuta de acordo, procedo à baixa da restrição de “Transferência” anteriormente inserida sobre o veículo de PLACA QDK4J21.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:04
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:35
Decorrido prazo de LEANDREISSON SANTOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 01:23
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
0812517-70.2024.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: LEANDREISSON SANTOS DA SILVA Promovida: EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que as partes foram ouvidas, id. 123367971.
Tem-se que o Autor é legitimado ativo para o processo, por ser o proprietário de fato do automóvel; estando, este, apenas no nome de parente daquele.
A matéria probatória independe de perícia para o julgamento do feito.
Assim, ficam afastadas as preliminares ao mérito.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora.
Está devidamente comprovado nos autos que a parte Requerida invadiu a preferencial, inobservando as regras de trânsito, conforme depoimentos juntados aos autos e registros fotográficos.
Isto porque, era dever do Promovido somente concluir a conversão quando pudesse fazê-lo com segurança, observando o direito de preferência de quem já estava trafegando pela via, no caso, o Autor.
As fotográficas dos veículos em repouso, após a colisão, corroboram a versão da parte Autora; uma vez que o veículo do Requerido está atravessado à via de rolamento, ou seja, não estava na via preferencial; e, com a frente danificada, enquanto que a lateral do carro do promovente foi atingida no abalroamento, id. 108224924 - Pág. 4 a 6.
Prescreve o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Precedentes: “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA PREFERENCIAL E TEVE A PASSAGEM OBSTRUÍDA POR CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO CARRO DO REQUERIDO.
TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E ATENÇÃO.
ARTS. 28, 34, 38 II E PARÁGRAFO ÚNICO E 44 DO CTB.
EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.2.
DANOS MATERIAIS.
GASTOS COM MEDICAMENTOS, MATERIAIS PARA O TRATAMENTO E CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS NA MOTOCICLETA.
ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR APRESENTADO PELA DEMANDANTE. 3.
LUCROS CESSANTES.
AUTORA QUE COMPROVOU QUE FICOU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
COMPROVAÇÃO DO “AN DEBEATUR”.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO “QUANTUM DEBEATUR”.4.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PERÍCIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
VERBA NÃO DEVIDA.5.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REQUERENTE QUE SOFREU FRATURA DE FÊMUR, TRAUMA NO PÉ E LESÕES DE PARTES MOLES, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO.6.
DANOS ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA.
DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE.
CICATRIZES VISÍVEIS NA REGIÃO DO JOELHO.7.
RESPONSABILIDADE DO CLUBE DE BENEFÍCIOS CORRÉU.
LIMITAÇÃO AOS GASTOS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA.
EXPRESSA EXCLUSÃO NO REGULAMENTO DA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.8.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 246 DO STJ.9.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004270-85.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.11.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR FORÇA DO ART. 10 DA LEI FEDERAL 9.099/95.
RECLAMADA QUE FEZ CONVERSÃO À ESQUERDA E INGRESSOU NA VIA PREFERENCIAL, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO RECLAMANTE QUE TINHA O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
FALTA DO DEVER DE CAUTELA.
ART. 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CAUSA DETERMINANTE.
AUTOR QUE NÃO DESENVOLVIA ALTA VELOCIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO VÍDEO DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
DANO MATERIAL BASEADO NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO, CONSISTENTE COM OS DANOS SOFRIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000102-44.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.10.2024)”.
Sobre à densidade ou profundidade da responsabilidade civil, ensina o professor ARNOLDO WALD: “Se o princípio que domina a responsabilidade civil no direito contemporâneo é o da restitutio in integrum ou da reposição completa da vítima na situação anterior à lesão, não existe motivo para se discutir quem deve arcar com a depreciação da moeda, se o credor ou devedor, nem cabe discutir qual o momento em que deve ser avaliado o dano.
A reparação integral é a que repõe as partes na posição em que estariam se o dano não tivesse sido causado”. (Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Tomo VII.
Arnoldo Wald. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 72).
Comprovada, como já dito, a culpa exclusiva da parte Requerida, porque invadiu a preferencial da via, atingindo o veículo da parte Autora, razão pela qual deve, aquela, pagar, a título de dano material, o valor de R$-6.344,00 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais), referente ao dano ao veículo do Autor, conforme id. 108224924 - Pág. 4 ao 108224930 - Pág. 3.
Por consequência, improcedente o pedido contraposto ou de culpa concorrente, ante a culpa exclusiva do Requerido no evento.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a parte Requerida ao pagamento de R$-6.344,00 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais), conforme dano material comprovado, o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 15/12/2023, e mais juros de mora simples, a contar da citação, taxa SELIC, conforme, respectivamente, art. 389 e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil brasileiro, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Diante do poder geral de cautela que deve permear a atividade jurisdicional (art. 139, IV c/c art. 297, do Código de Processo Civil) e, sobretudo, considerando que a atividade satisfativa foi elevada ao status de norma fundamental do processo civil (art. 4º, do Código de Processo Civil), diante da procedência dos pedidos exordiais e as peculiaridades do caso concreto, procedo à inserção da restrição de “Transferência” sobre o veículo de PLACA QDK4J21, conforme pedido do Autor.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:03
Audiência Una realizada para 19/08/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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17/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:33
Decorrido prazo de LEANDREISSON SANTOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:33
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2024 02:06
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:12
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 11:51
Juntada de informação
-
29/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812517-70.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da justificativa apresentada pelo Reclamante, pelo seu não comparecimento em audiência marcada para o dia 18/04/2024, às 10h, uma vez que está desassistido de advogado e o ato foi remarcado a pedido do Reclamado, sem comprovação da intimação daquele para a nova data, DEFIRO O PEDIDO e determino a remarcação de audiência, com intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
28/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:40
Expedição de .
-
28/05/2024 21:29
Audiência Una designada para 19/08/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:41
Juntada de Petição de
-
18/04/2024 13:55
Juntada de
-
18/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/04/2024 11:29
Audiência Una realizada para 18/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:58
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LEANDREISSON SANTOS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:36
Decorrido prazo de EDIVALDO DA ROCHA LIMA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0812517-70.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante da petição e justificativa apresentadas pelo Reclamado, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 17/04/2024.
Designo nova data de audiência UNA para o dia 18/04/2024, às 10:00 h, com a intimação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
25/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:53
Expedição de .
-
25/03/2024 13:50
Audiência Una designada para 18/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2024 16:16
Decorrido prazo de LEANDREISSON SANTOS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa QDK-4J21, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 02 de Fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
02/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2024 12:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:00
Audiência Una designada para 17/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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