TJPA - 0809820-20.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0809820-20.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELICE DE SOUSA CRUZ Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 133730680) interposto pelo REQUERENTE.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de janeiro de 2025.
GABRIEL ABRAHAO FERNANDES NORONHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:46
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ELICE DE SOUSA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:31
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 10:01
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809820-20.2023.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: ELICE DE SOUSA CRUZ Endereço: RUA CANADÁ, Qd 22 lt 01 A, vila rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2155, PRÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 SENTENÇA ELICE DE SOUSA CRUZ propôs ação revisional de contrato bancário em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ambos qualificados.
Em apertada síntese, a autora afirma que firmou contrato de empréstimo pessoal com o requerido, com taxa de juros acima da média de mercado, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos, em especial o contrato.
Em contestação, o Banco atacou, preliminarmente, o perfil da demanda apresentada; arguiu a carência da ação, por falta de interesse processual e ofensa ao §2º do artigo 330 do CPC.
No mérito, defendeu, em síntese, que a taxa de juros está de acordo com o risco do negócio e que a taxa média do mercado não pode servir de referência, neste caso.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor.
Porém, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo necessidade de perícia, isso porque o que se discute são as cláusulas contratuais, sendo suficiente o contrato juntado para análise.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Quanto ao perfil da demanda apresentada, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA).
No caso, ressalto que o advogado peticionante possui OAB de outro Estado da Federação, em que pese patrocinar inúmeras causas no Estado do Pará.
Assim, encaminhe-se e-mail ao [email protected] para dar ciência da presente ação.
Comunique-se à OAB/PA, subseção Parauapebas.
Rejeito a preliminar de carência da ação, pois não é necessário o ingresso ou esgotamento da via administrativa para demandar em juízo, sob pena de violar o amplo acesso à justiça.
Não há que se falar em ofensa ao §2º do artigo 330 do CPC, uma vez que a inicial especificou as cláusulas contratuais que combate e quanto ao valor incontroverso, requereu prova pericial, ora indeferida.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
O contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes constitui uma relação de consumo e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, os juros pactuados foram devidamente ajustados entre as partes, respeitando as condições legais.
As taxas de juros contratadas, ainda que elevadas, não configuram abusividade, pois estão dentro dos parâmetros do mercado financeiro e atendem à liberdade de pactuação permitida às instituições financeiras, conforme a Súmula 596 do STF: as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Além disso, a capitalização de juros foi prevista no contrato e aceita pela parte autora no momento da assinatura, sem qualquer evidência de vício de consentimento ou desproporção excessiva.
Embora as taxas aplicadas sejam superiores às médias de mercado, isso se justifica pela maior exposição ao risco de inadimplência na modalidade de empréstimo não consignado (0203 - Crédito Pessoal sem Consignação em folha de pagamento).
A autora tinha ciência plena das condições contratuais, que foram claras quanto aos encargos, prazos e juros aplicados, conforme se observa do contrato por ela juntado ID 95747073 - Pág. 3, onde se vê: taxa de juros efetiva 21,51%, taxa de juros a.a. 987,22%, taxa de juros nominal 22%, prazo total 12 parcelas.
Ressalte-se que a taxa de mercado é apenas referencial e não vinculativa, cabendo às instituições financeiras estabelecerem condições ajustadas às particularidades do contrato, tais como prazo, valor e risco envolvido.
Alegar insatisfação com o contrato posteriormente, sem comprovação de ilegalidade ou abusividade, não é suficiente para invalidá-lo.
Portanto, não se verifica abusividade ou nulidade nas cláusulas contratuais.
A cobrança é lícita e não há razão para repetição do indébito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a cobrança dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0809820-20.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELICE DE SOUSA CRUZ Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de fevereiro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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