TJPA - 0802240-83.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 08:23
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:43
Juntada de Ofício
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08/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:33
Decorrido prazo de TAYLON MEDEIROS DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:33
Decorrido prazo de DANIELLE FIGUEIREDO BITENCOURT em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:17
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para , Belém - Fórum Criminal.
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29/12/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIELLE FIGUEIREDO BITENCOURT em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:10
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Tendo em vista que o acusado deixou de comparecer sem motivo justificado, mudou de endereço sem informar este Juízo, determino o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP”. 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público se manifeste acerca da ausência da vítima. 3.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida pelo Parquet. 4.
Por uma questão de celeridade e economia processual, remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2025, às 13h30, ficando desde já autorizada a participação por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo apenas ser(em) informado(s) o(s) e-mail(s), com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início da audiência. 5.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 6.
Intimados os presentes.
Belém (PA), 26 de novembro de 2024, OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
27/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/11/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 07:59
Juntada de Ofício
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07/11/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 08:53
Juntada de Informações
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25/10/2024 09:58
Juntada de Ofício
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17/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:25
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 03/04/2024 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
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20/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 06:24
Decorrido prazo de TAYLON MEDEIROS DE CASTRO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:01
Decorrido prazo de TAYLON MEDEIROS DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:17
Juntada de Informações
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26/03/2024 06:00
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 09:21
Juntada de Ofício
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25/03/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802240-83.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida contra o nacional TAYLON MEDEIROS DE CASTRO, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do CPB, ocorrido em 31/01/2024.
Em sede de plantão judicial, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva.
Distribuídos os autos a este Juízo, a custódia preventiva foi ratificada em audiência de custódia, ocasião em que o acusado foi também citado da Denúncia (ID 108269127).
O custodiado, por meio da Defensoria Pública, apresentou pedido de liberdade provisória c/c concessão de medida cautelar diversa da prisão (ID 108536456).
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável à revogação da prisão (ID 108642870).
Posteriormente, o acusado juntou pedido de revogação da prisão preventiva por meio de advogado particular (ID 109405875) e juntou documentação (ID 109945377 – declaração de residência).
Vieram-me os autos conclusos.
A prisão preventiva constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
Esclareço que não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer custodiado é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, a garantia da instrução processual, da aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ressalto que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar e, em razão da gravidade da medida, que retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Dessa forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, até mesmo porque o acusado se encontra custodiado desde o dia 01/02/2024, o que, por si só, justifica a revogação de sua prisão.
Além do que, apresentou comprovação de residência fixa.
Verifico, ademais, que o(s) delito(s) é(são) afiançável(is), nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal, pelo que concedo ao acusado a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto por uma questão de cautela, as medidas alternativas à prisão, nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo; c) Manter seu endereço atualizado; d) Deverá participar do GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o acusado deve comparecer, depois de sua soltura, na próxima 4ª feira, ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER’, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo as Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91 98251-1303; e) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; f) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; g) De frequentar a residência da vítima.
Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti o nacional TAYLON MEDEIROS DE CASTRO, brasileiro, filho de Armando Machado de Castro e Regina Nazaré Santos Medeiros, portador do RG nº 7599168 SSP/PA, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da revogação de sua prisão preventiva.
Deverá, ainda, a Autoridade Policial responsável comunicar imediatamente a este juízo a soltura do denunciado, juntamente com a comprovação de notificação do acusado para que compareça perante a Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica, no prazo de 48 horas após sua soltura, para assinatura de termo de compromisso.
ADVERTÊNCIAS AO ACUSADO: em caso de descumprimento das medidas alternativas, ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor (Lei 11.340/2006, art. 21).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
INTIMO o patrono do acusado, Dr.
Heitor Rajeh da Cruz OAB-PA nº 26966, para juntada de procuração e apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo apresentada, intime-se o réu para constituir novo advogado ou informar se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não se manifeste no prazo assinalado ou declare que deseja ser assistido por Defensor Público, intime-se a Defensoria Pública para o oferecimento da defesa escrita, no prazo legal.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém-(PA), 22 de março de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/03/2024 12:19
Juntada de Telegrama
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:08
Juntada de Alvará de Soltura
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22/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:52
Revogada a Prisão
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:27
Decorrido prazo de DANIELLE FIGUEIREDO BITENCOURT em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:15
Decorrido prazo de DANIELLE FIGUEIREDO BITENCOURT em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 02:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Audiência de Custódia designada em razão da comunicação da prisão em flagrante do nacional TAYLON MEDEIROS DE CASTRO, preso em flagrante delito, eis que a conduta do custodiado caracterizou, em tese, no art. 129, §13 da CP, tendo por vítima DANIELLE FIGUEIREDO BITENCOURT, praticado na data de 31/01/2024,.
O presente flagrante foi apreciado pelo juiz plantonista no dia 01/02/2024, tendo ele homologado a prisão em flagrante e a convertido em prisão preventiva, sob o argumento de ter preenchido os requisitos legais.
Encaminhado a esta 3ª Vara de Violência Doméstica, o custodiado foi apresentado, a fim de se garantir o seu direito de ser ouvido perante um Juiz competente, conforme determina a Legislação Processual Penal e a Constituição Federal de 1988.
Ademais, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou à Juiza sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas.
Na audiência, o flagrado não relatou maus tratos por ocasião de sua prisão.
Instados a se manifestar, o Órgão Ministerial e o defensor constituído do custodiado se manifestaram favoravelmente à manutenção da homologação do flagrante, já que não identificaram quaisquer irregularidades que ferisse a sua incolumidade.
Outrossim, no que concerne à manutenção/revogação da prisão cautelar do nacional, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do nacional, mantendo-se assim a custódia, por entender necessária para proteção da vítima, entendendo insuficientes a aplicação, neste momento, de medidas cautelares diversas da prisão.
O Defensor do custodiado postulou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Em seguida a magistrada decidiu: DECISAO Considerando que já houve a homologação do flagrante, passo à análise dos pedidos do MP e da Defesa.
No que se refere à prisão cautelar, há expressivas razões para manter a custódia do autuado pois os fatos a ele apontados se apresentam graves, tanto pela violência física praticada contra a vitima, quanto pela violência psicológica, na medida em que, de acordo com os autos, não é a primeira vez que o autuado pratica violência doméstica contra a vítima.
Demais disso, o relato da vítima no flagrante não autoriza supor que as medidas cautelares alternativas à prisão sejam suficientes para inibir novas agressões à vítima e vulnerações à ordem pública, eis as razões pelas quais é de se decretar a prisão do custodiado, mantendo-se, assim, a atual custódia.
Isso posto, acolho a manifestação do Ministério Público e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de TAYLON MEDEIROS DE CASTRO, por reconhecer presentes os requisitos legais — prova de materialidade e indícios de autoria —, à vista da proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Desde já, cientes: o Ministério Público, o custodiado e a Defensoria Pública.
Dê-se ciência a Direção da Unidade/Centro de Custódia Penal e à SEAP, recomendando a manutenção do custodiado em local apropriado à sua condição de preso provisório.
Registro que já consta mandado de prisão no BMNP. (ID 108158966) Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória.
Fica o flagranteado ciente dos termos do deferimento das medidas protetivas conforme decisão de nos autos nº 0802241-68.2024.814.0401, da qual recebe uma cópia neste ato.
Considerando que já foi oferecida Denúncia nestes autos, conforme ID 108232742, fica o flagranteado TAYLON MEDEIROS DE CASTRO CITADO dos termos denúncia, recebendo uma cópia do referido documento, bem como da referida decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica. -
05/02/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:58
Recebida a denúncia contra TAYLON MEDEIROS DE CASTRO - CPF: *00.***.*83-08 (FLAGRANTEADO)
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02/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:31
Audiência Custódia realizada para 02/02/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/02/2024 10:27
Juntada de Petição de denúncia
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02/02/2024 08:27
Juntada de Informações
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02/02/2024 07:43
Audiência Custódia designada para 02/02/2024 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/02/2024 07:42
Juntada de Ofício
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01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:07
Expedição de Mandado de prisão.
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01/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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