TJPA - 0810658-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:27
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acessão] PROCESSO Nº:0810658-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CLAUDIO DA SILVA ADRIAO Endereço: Travessa Primeira de Queluz, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADRIAO Endereço: Travessa Primeira de Queluz, 282, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 REQUERIDO: Nome: ANDREIA RODRIGUES LEITE Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 262, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 279, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: MORENA Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 24, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 271-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 273-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 309, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 30, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 SENTENÇA A parte requerente, intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, deixou de proceder ao recolhimento (conforme Certidão de ID 142814785).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Do pedido de pagamento das custas ao final.
Em petição de ID 142861716, os requerentes afirmam que este juízo deixou de analisar pedido alternativo formulado pelos autores, de pagamento das custas ao final do processo.
Pois bem.
No caso dos autos, destaca-se que aos requerentes foram concedidos diversos prazos para a demonstração de sua hipossuficiência (quinze dias deferidos ao ID 107972748, prorrogados por mais quinze dias ao ID 116214558, prorrogados por mais dois períodos sucessivos de cinco dias ao ID 134876522) sem que houvesse a juntada de sequer um documento demonstrativo da situação econômica dos autores.
Finalmente, em decisão de ID 140744190, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e, ainda assim, foi concedido aos autores a divisão das custas em 4 (quatro parcelas).
Entretanto, decorrido o prazo de pagamento da primeira parcela, não houve seu adimplemento pelos requerentes, que limitaram-se a protocolar nova petição (ID 142861716) alegando sua hipossuficiência (novamente, sem qualquer amparo documental) e pleiteando o chamamento do feito à ordem para análise do pedido de pagamento de custas ao final do processo.
Diante do exposto, destaco que eventuais alegações de omissão deste juízo quanto a pedidos formulados pelas partes devem ser manejadas através do instrumento processual adequado, a saber, Embargos de Declaração (art. 1.022 e segs. do CPC/2015), cuja oposição não foi realizada pelos autores em face da decisão de ID 140744190 dentro do prazo legal.
Não obstante o disposto acima, INDEFIRO o pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que, conforme demonstrado, em nenhum momento os requerentes apresentaram indícios mínimos da sua alegada hipossuficiência (mesmo após a concessão de diversos prazos para tanto), o que inclusive levou ao indeferimento da gratuidade (ID 140744190). 2.
Do cancelamento da distribuição.
Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu à demonstração de sua hipossuficiência ou ao recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC também preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1370134/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu inciso VI quando ausente interesse processual.
No caso presente, o(s) autor(es), embora intimado(s) através seu advogado, quedou(ram)-se inerte(s), deixando de promover a quitação das custas iniciais ou de proceder à comprovação de sua necessidade pela assistência judiciária gratuita, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para sanar o vício.
Determino ainda o cancelamento da Distribuição ante a inequívoca desídia da parte requerente, nos termos do art. 290 do CPC.
Isento os requerentes do recolhimento das custas, por se tratar de indeferimento de gratuidade, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA ADRIAO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ADRIAO em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acessão] PROCESSO Nº: 0810658-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CLAUDIO DA SILVA ADRIAO Endereço: Travessa Primeira de Queluz, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADRIAO Endereço: Travessa Primeira de Queluz, 282, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 REQUERIDO: Nome: ANDREIA RODRIGUES LEITE Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 262, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 279, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: MORENA Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 24, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 271-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 273-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 309, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 30, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 DECISÃO 1.
Da gratuidade de justiça.
Tendo em vista os documentos colacionados autos e, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, verifico que os autores foram intimados, por diversas vezes, para emendar a petição inicial, com expressa determinação para que apresentassem: “comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados”.
Ocorre que, decorrido o prazo concedido pelo Despacho retro, os autores limitaram-se a protocolar nova petição alegando hipossuficiência, porém sem juntar qualquer documento comprobatório (daqueles sugeridos acima ou de outra espécie).
Assim, considero que as partes autoras não comprovaram a necessidade de litigar amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, a serem pagas pela parte autora em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Ainda, determino que a primeira parcela seja paga no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco, ainda, que o não pagamento das custas judiciais importará no cancelamento da distribuição do feito, consoante art. 290 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo recursal, volvam-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
08/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO DA SILVA ADRIAO - CPF: *18.***.*25-68 (AUTOR).
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08/04/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acessão] PROCESSO Nº: 0810658-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CLAUDIO DA SILVA ADRIAO Endereço: Travessa Primeira de Queluz, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADRIAO Endereço: Travessa Primeira de Queluz, 282, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 REQUERIDO: Nome: ANDREIA RODRIGUES LEITE Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 262, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 279, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: MORENA Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 24, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 271-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 273-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 309, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 Nome: INVASOR Endereço: Passagem Vinte e Sete de Dezembro, 30, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-262 DECISÃO 1.
Informo que procedi à alteração da classe judicial do feito de AÇÃO CIVIL COLETIVA para REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. 2.
Defiro o pedido de prorrogação formulado ao ID 118529232 e concedo prazo adicional de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias uma única vez, para que a parte autora cumpra as determinações de ID 107972748.
Contudo, advirto os requerentes de que, em observação ao princípio da razoável duração do processo, a dilação de prazo não será deferida novamente (em especial quando considerado que a prorrogação está sendo concedida pela segunda vez).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
15/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:23
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
15/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ADRIAO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA ADRIAO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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