TJPA - 0812053-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0812053-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR/RECORRIDO: MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA REU/RECORRENTE: MARCIO VINÍCIUS JOVINO DA COSTA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADA a parte RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013119002201800000101595654 Procuração-1 Instrumento de Procuração 24013119002253600000101595655 CNH AUTOR Documento de Identificação 24013119002290000000101595659 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24013119002321200000101595661 CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de Comprovação 24013119002350300000101595662 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24013119002383700000101595663 LAUDO TOXICOLOGICO Documento de Comprovação 24013119002413700000101595664 Decisão Decisão 24020809090171300000101991029 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24022921563049200000103308730 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUAL Documento de Comprovação 24022921563079000000103308731 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022921563107600000103308732 Decisão Decisão 24032013230712100000104756919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032610093482100000105114703 Citação Citação 24032610093482100000105114703 AR Identificação de AR 24041508251636100000106255567 AR Identificação de AR 24041508251642700000106255568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050211362662000000107459608 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050211362662000000107459608 MANIFESTAÇÃO Petição 24050220131999200000107503665 Certidão Certidão 24060509170934300000109569338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060509212671800000109572493 Intimação Intimação 24060509295080400000109572510 Intimação Intimação 24060509295080400000109572510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060509212671800000109572493 AR Identificação de AR 24062408203642400000110915247 AR Identificação de AR 24062408203650100000110915248 Certidão Certidão 24082319415617000000116172249 Certidão Certidão 24100808405598400000120565493 SUBSTABELECIMENTO Petição 24100808551214300000120567636 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100823165083600000120609887 Processo 0812053-46.2024.8.14.0301 - Pje (Processo Judicial Eletrônico)-20241008 120029-Gravação De Mídia de audiência 24100823165098500000120670517 Processo 0812053-46.2024.8.14.0301 - Pje (Processo Judicial Eletrônico)-20241008 114218-Gravação De Mídia de audiência 24100823165278000000120670518 Processo_ 0812053-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20241008_122236-Gravação de Mídia de audiência 24100823165413200000120670519 Sentença Sentença 25012712521263300000126441496 Habilitação nos autos Petição 25020318223751400000126917098 Procuração Assinada.
Marcio Documento de Comprovação 25020318223770000000126917105 Petição.
Recurso Inominado.
Petição 25021222295565400000127600274 Certidão Certidão 25022513434796100000128422117 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:24
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:43
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:12
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
05/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 23:17
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 23:17
Audiência Una realizada para 08/10/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/10/2024 23:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCIO VINÍCIUS JOVINO DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:45
Publicado Notificação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812053-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA Promovido(a): Nome: MARCIO VINÍCIUS JOVINO DA COSTA Endereço: Rua da Mata, Conjunto Pedro Alvares Cabral, nº 894, CEP 66623-710, Bairro Marambaia, Belém - Pará.
DATA DA AUDIÊNCIA: 08/10/2024, às 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 5 de junho de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
05/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:18
Audiência Una designada para 08/10/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:36
Audiência Una cancelada para 06/06/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812053-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA Endereço: Passagem Dalva, 630, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 Promovido(a): Nome: MARCIO VINÍCIUS JOVINO DA COSTA Endereço: Rua da Mata, 894, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/06/2024 10:00 HORAS.
Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Conforme requerido pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada para que, até a audiência, informe, nos autos, o número de sua inscrição no CPF.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013119002201800000101595654 Procuração-1 Procuração 24013119002253600000101595655 CNH AUTOR Documento de Identificação 24013119002290000000101595659 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24013119002321200000101595661 CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de Comprovação 24013119002350300000101595662 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24013119002383700000101595663 LAUDO TOXICOLOGICO Documento de Comprovação 24013119002413700000101595664 Decisão Decisão 24020809090171300000101991029 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24022921563049200000103308730 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUAL Documento de Comprovação 24022921563079000000103308731 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022921563107600000103308732 -
20/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812053-46.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MAURICIO ROBSON SOUSA DA COSTA Endereço: Passagem Dalva, 630, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 Promovido(a): Nome: MARCIO VINÍCIUS JOVINO DA COSTA Endereço: Rua da Mata, 894, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém,06 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013119002201800000101595654 Procuração-1 Procuração 24013119002253600000101595655 CNH AUTOR Documento de Identificação 24013119002290000000101595659 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24013119002321200000101595661 CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de Comprovação 24013119002350300000101595662 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24013119002383700000101595663 LAUDO TOXICOLOGICO Documento de Comprovação 24013119002413700000101595664 -
08/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 19:00
Audiência Una designada para 06/06/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879372-70.2020.8.14.0301
Centro de Ensino Clube do Pinpolho S/C L...
Aline Leal Brum
Advogado: Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2020 16:32
Processo nº 0806651-81.2024.8.14.0301
Rodrigo Albuquerque Botelho da Costa
Para Seguranca LTDA
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 17:41
Processo nº 0800417-92.2024.8.14.0201
Ivone Nascimento Marinho
Maria Jose de Abreu Nascimento
Advogado: Marcelo Silva da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 16:39
Processo nº 0008514-95.2016.8.14.0104
Areovaldo Jose Filipini
Centrais Eletricas do para
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2016 09:07
Processo nº 0802304-62.2023.8.14.0067
Emilia dos Prazeres
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2023 19:38