TJPA - 0864881-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864881-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE JESUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, sob o rito comum, ajuizada por ÍVANEÍDE JESUS DOS SANTOS em face do Estado do Pará.
Objetiva o autor com a presente ação reconhecer a negativa de propriedade do Autor em relação aos veículos da inicial, com a baixa desses automóveis, (i) a inexistência de relação jurídico tributária dos débitos de IPVA.
O valor da causa é de R$ 13.229,76 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito não deve tramitar junto a este juízo.
Isto porque, compulsando o feito, constato que, considerando a matéria e o valor atribuído à causa, a ação deve tramitar junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que, em discussão de matéria fiscal até o importe de 60 salários mínimos, que não se confunde com a ação de execução fiscal, é absoluta a competência do juizado especial.
Ressalta-se que, no caso dos autos, a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, pelo que sequer o débito será inscrito em dívida ativa.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM x 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR (INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS), DA MATÉRIA (MATÉRIA FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL) E DE TER SIDO AJUIZADA APÓS A CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM.
ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 E ARTIGOS 2º E 4º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2014-GP, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rui Aires contra o Município de Belém. 2.
Em seu art. 2º, a Lei Federal n.º 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A Resolução nº 14/2014-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe acerca do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém - JEFP, define a competência absoluta do juizado para as ações propostas após a instalação do JEFP, situação da presente demanda. 4.
Competência absoluta do juízo suscitado, em razão do valor (inferior a 60 salários mínimos), da matéria (questão relativa à débitos de IPTU que não se confunde com execução fiscal), bem como, do ajuizamento da Ação em data posterior a criação do JEFP de Belém.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido e dirimido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, para o processamento e julgamento do feito. (6234160, 6234160, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-08-31, Publicado em 2021-09-15) – grifos nossos Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação.
P.R.I., registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Declarada incompetência
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07/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864881-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE JESUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ OFERTO o prazo comum de dez (10) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada e detalhada, se e quais provas pretendem produzir.
No mesmo prazo, poderão optar expressamente pelo julgamento antecipado da lide; ADVERTE-SE que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
ADVERTE-SE ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC; Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no art. 435 do CPC; Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para a realização do ato; Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie.; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 07:54
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0864881-53.2023.8.14.0301 AUTOR: IVANEIDE JESUS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 108755196) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 9 de fevereiro de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
09/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de IVANEIDE JESUS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a IVANEIDE JESUS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*81-68 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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11/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:53
Declarada incompetência
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29/07/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
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29/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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