TJPA - 0800761-86.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:45
em cooperação judiciária
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07/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Prainha PROCESSO: 0800761-86.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] Nome: EDUARDO DE OLIVEIRA SOUTO Endereço: Rua Laureno Miranda da Rocha, 67, Açaizal, 67, acaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Nome: CAMARA MUNICIPAL DE PRAINHA Endereço: COATA, SN, CIDADE NOVA, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara: Considerando a interposição TEMPESTIVA de recurso, fica a parte requerente intimada a apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR Vara Única da Comarca de Prainha (documento assinado digitalmente) - 
                                            
29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:36
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUTO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800761-86.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Polo Ativo: AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA SOUTO Polo Passivo: REU: CAMARA MUNICIPAL DE PRAINHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O autor, Eduardo de Oliveira Souto, servidor público municipal, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face da Câmara de Vereadores do Município de Prainha, visando o pagamento de diferenças de horas extras, salário-família e adicional noturno, que não foram pagos de forma adequada.
O autor demonstrou nos autos que, embora tenha sido aprovado em concurso público para o cargo de agente de operações (vigilante), a Câmara Municipal o convocou a laborar em regime de escala 12h x 36h, sem a devida compensação remuneratória pelas horas extras.
O autor apresentou provas documentais, como folhas de ponto e contracheques, que comprovam a realização de horas extras sem a correspondente remuneração.
Além disso, foi comprovado que o presidente da Câmara havia se comprometido, inicialmente, a pagar as horas extras, mas que tal compromisso foi interrompido com a troca de gestão, e desde então, o autor continuou a trabalhar em regime de escala sem receber o pagamento de horas extras devidas.
O autor também apresentou evidências de que, desde julho de 2022, não recebe o adicional de 25% sobre as horas trabalhadas no período noturno, apesar de trabalhar de 19h às 07h, o que totaliza em média 104 horas mensais no horário noturno.
Ademais, ficou comprovado que o salário-família foi suspenso sem justificativa legal, apesar de o autor preencher os requisitos para a sua concessão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o autor demonstrou, por meio de documentos, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em relação às horas extras, o autor comprovou que, desde sua admissão, tem trabalhado em regime de escala 12h x 36h, sem a devida compensação remuneratória.
O artigo 7º, XVI da Constituição Federal garante que as horas extras devem ser remuneradas com, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal.
O autor apresentou folhas de ponto e contracheques que evidenciam a realização de horas extras, mas sem o pagamento correspondente.
Assim, é evidente que a ré deve ser condenada ao pagamento das diferenças de horas extras não remuneradas, desde a admissão do autor, com o adicional de 50%, conforme previsto no artigo 7º, XVI da Constituição Federal.
No tocante ao salário-família, ficou comprovado nos autos que, embora o autor preencha os requisitos legais para o benefício, ele teve o pagamento do salário-família suspenso sem qualquer justificativa legal.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XII, assegura o direito ao salário-família para trabalhadores de baixa renda.
O autor apresentou documentos que comprovam a irregularidade no pagamento do salário-família, razão pela qual é devida a condenação da ré ao pagamento das diferenças de salário-família, desde a admissão do autor até a presente data, conforme os requisitos legais.
Quanto ao adicional noturno, o autor demonstrou, por meio de documentos, que, desde julho de 2022, não tem recebido corretamente o adicional de 25% sobre as horas trabalhadas no período noturno, conforme o disposto na Lei 8112/90 e na Constituição Federal (art. 7º, IX).
O autor trabalha de 19h às 07h, totalizando em média 104 horas mensais no período noturno, sendo, portanto, devido o pagamento do adicional noturno de 25%, com base nas horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h, com reflexos nas parcelas de 13º salário e férias.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: Determinar que a ré, Câmara de Vereadores do Município de Prainha, efetue o pagamento das diferenças de horas extras, com adicional de 50%, desde a admissão do autor até a presente data, com reflexos em 13º salário e férias, descontando-se os valores já pagos.
Condenar a ré ao pagamento das diferenças de salário-família, desde a admissão do autor até a presente data, conforme os requisitos legais.
Condenar a ré ao pagamento do adicional noturno de 25%, sobre as horas trabalhadas no período das 19h às 07h, com reflexos em 13º salário e férias, desde julho de 2022, descontando-se os valores já pagos.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP - 
                                            
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:51
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SOUTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800761-86.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Polo Ativo: AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA SOUTO Polo Passivo: REU: CAMARA MUNICIPAL DE PRAINHA DESPACHO R.H. 1-Compulsando os autos, verifiquei que a parte requerida foi regularmente citada id:81368410, deixando de apresentar manifestação no prazo legal, conforme certificado no id:86249474, apresentando contestação de forma intempestiva, id:108014063, razão pela qual aplico a revelia, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2 – Oferto o prazo de cinco dias, para que a parte AUTORA especifique, de forma fundamentada, quais provas que pretende produzir, observando-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. 3 - Não havendo indicação de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. 4 - Após, façam os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo caso não haja pedido para produção de provas, nos termos do artigo 353 do Código de Ritos.
Prainha/PA, 12 de abril de 2024 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito - 
                                            
12/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800761-86.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Adicional de Serviço Noturno] Polo Ativo: AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA SOUTO Polo Passivo: REU: CAMARA MUNICIPAL DE PRAINHA DESPACHO Considerando o ID 108014063, fica o patrono da parte autora intimado a se manifestar acerca da contestação juntada aos autos, prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após conclusos.
Prainha/PA, 08 de fevereiro de 2024.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito - 
                                            
09/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:52
em cooperação judiciária
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30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE PRAINHA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 20:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 20:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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