TJPA - 0801268-63.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
27/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:27
Homologada a Transação
-
19/08/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 19/08/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
-
18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801268-63.2023.8.14.0138 REQUERIDO: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA REQUERENTE: LAODICEIA SANTOS DA SILV ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 29 de julho de 2025 Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0801268-63.2023.8.14.0138 Requerente: LAODICEIA SANTOS DA SILVA Requerido: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA Audiência de Conciliação TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (13/05/2025), nesta Cidade e Comarca de Anapu/PA, Estado do Pará, às 9horas, na sala de audiência deste Juízo, onde encontrava-se presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Wanderson Ferreira Dias, comigo Auxiliar Judiciária, que ao final subscreve.
Foi procedida a abertura da audiência de conciliação, observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes as partes identificadas acima.
Presentes: - Requerente: LAODICEIA SANTOS DA SILVA. - Advogado: Dr.
RICARDO BELIQUE – OAB/PA 16911. - Requerido: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA - Advogada: Dra.
KALINE ROCHA GONÇALVES - OAB/PA 30.916 ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora e da parte promovida, instados a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Concedo prazo a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista à parte autora para réplica no mesmo prazo, 15 (quinze) dias. 2.
Ademais, deixo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025 às 10horas, facultando as partes participarem por videoconferência através do link a segui. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRmMzFjYjQtODJmMS00MjIxLWEwOTEtMjQ5OTE1YTJlNWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 3.
Intime-se as partes, expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
15/05/2025 14:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/08/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
-
15/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 13/05/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
-
11/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801268-63.2023.8.14.0138.
AUTOR: Nome: LAODICEIA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua 01, S/N, km 50, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU: Nome: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA Endereço: Vicinal do Taxista, 125, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Vistos, etc.
I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
II - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 334 do CPC: DESIGNO audiência de conciliação, para o dia 13 de maio de 2025, às 09:00, podendo ser realizada facultativamente ou forma híbrida, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q0MGY0NmUtY2M5Mi00MTU0LTg4NjktZjRhYjA4ZjkxZWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Cite-se a parte ré para integrar o feito e intimem-se as partes para que compareçam ao ato designado, advertindo-os de que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Saliente-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Dê-se ciência a parte requerida de que ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Não havendo acordo e havendo a apresentação de contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa, em réplica, conforme art. 351 do CPC.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido, após o contraditório, quando poderá ocorrer uma melhor cognição da demanda.
Havendo outros requerimentos, voltem conclusos.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO Juiz de Direito -
12/03/2025 14:08
Audiência de Conciliação designada em/para 13/05/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
-
12/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:57
Declarada incompetência
-
03/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801268-63.2023.8.14.0138 [Dissolução] REQUERENTE: LAODICEIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: SEBASTIAO MANOEL DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por LAODICEIA SANTOS DA SILVA em face de SEBASTIAO MANOEL DA SILVA, estando as partes qualificadas.
Aduz que o divórcio do casal foi decretado por meio de sentença prolatada pelo juízo de Brasil Novo/PA, nos autos do processo n. 0000332-98.2011.8.14.0071 e que posteriormente o feito foi remetido a Comarca de Anapu para apreciação quanto a guarda. É o breve relato.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, mister verificar a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda.
No caso, trata-se de pedido de partilha de bens após a decretação do divórcio do casal, decretado nos autos do processo 0000332-98.2011.8.14.0071, sentença de Id 93398203.
Em que pese os autos 0000332-98.2011.8.14.0071 ter sido remetido a presente comarca, será analisado tão somente a guarda, visto que os menores residem nesta cidade. É imperioso esclarecer que entre a ação de divórcio e a ação de partilha posterior há uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação e divórcio.
A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional, veja o julgado abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1.
Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2.
A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3.
A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4.
A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG. (STJ - CC: 160329 MG 2018/0210068-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVJUR vol. 498 p. 123). É uníssono o entendimento nesse sentido nos tribunais superiores, que a competência para a partilha dos bens decorrente do fim da sociedade conjugal pertence ao juízo que decretou o divórcio, considerando que referido ato constitui consequência direta da dissolução do vínculo matrimonial.
Nestes termos, destaco mais um julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES.
PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1.
Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitavelmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2.
A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3.
A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4.
A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG. (CC 160.329/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
CONFLITO ENTRE AS VARAS CÍVEL E DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
A ação de partilha deve ser julgada pelo Juízo que decretou o divórcio, tendo em vista que a partilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial.
TJPE - Conflito de competência CC 3814768 PE (TJ-PE).
Data de publicação: 28/08/2015.
ISTO POSTO, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação e, por conseguinte, determino que os autos sejam remetidos ao juízo de Brasil Novo/PA, por ser o competente, por prevenção.
Dê-se a competente baixa.
Intime-se e cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
29/01/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:13
Declarada incompetência
-
20/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810631-55.2023.8.14.0015
Tropoc - Produtos Tropicais de Castanhal...
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 18:31
Processo nº 0802337-83.2024.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 12:43
Processo nº 0802337-83.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Gilvan de Freitas Silva
Advogado: Elom Costa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 10:52
Processo nº 0003166-93.2016.8.14.0008
Anderson Carneiro Gonzales
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 09:01
Processo nº 0801016-84.2020.8.14.0067
Savio Pereira da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 16:03