TJPA - 0802337-83.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GILVAN DE FREITAS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:13
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SEM OITIVA DA VÍTIMA.
NULIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS MENORES.
VIA INADEQUADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME. 1.Trata-se de apelação criminal interposta por Letícia Daniele Teixeira Machado contra sentença que extinguiu o processo e revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas com fundamento na Lei nº 11.340/2006, sob o argumento de ausência de intercorrências durante sua vigência.
A decisão recorrida foi proferida sem a oitiva prévia da vítima acerca da cessação do risco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) saber se a revogação das medidas protetivas de urgência poderia ocorrer sem a oitiva prévia da vítima, considerando o disposto no §6º, art. 19, da Lei Maria da Penha, e os parâmetros do julgamento com perspectiva de gênero e (ii) saber se é possível a apreciação, na via da apelação criminal, do pedido de suspensão do direito de visitas do genitor aos filhos, sob a ótica do melhor interesse da criança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A revogação das medidas protetivas de urgência sem a escuta prévia da vítima viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, e ainda, a própria lógica protetiva da Lei Maria da Penha, que impõe a prévia oitiva da mulher em situação de violência antes da reavaliação das medidas. 4.
A questão do direito de visitas demanda dilação probatória e análise técnica especializada, sendo incabível sua apreciação na via de apelação criminal interposta contra decisão que revogou medidas protetivas anteriormente impostas, devendo eventual análise ser provocada perante o juízo competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para anular a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do apelado, a fim de que seja oportunizado a oitiva prévia da vítima, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006 e das diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:55
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR) e provido em parte
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19/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 12:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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30/08/2024 12:18
Declarada incompetência
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25/07/2024 09:01
Conclusos ao relator
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22/07/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2024 15:42
Declarada incompetência
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12/07/2024 12:57
Conclusos ao relator
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12/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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