TJPA - 0804767-54.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 07:25
Transitado em Julgado em 20/01/2024
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804767-54.2023.8.14.0009 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A REU: SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA Advogado do(a) REU: DOUGLAS HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES - RJ251058 SENTENÇA Vistos e etc ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA, qualificado, juntou documentação comprobatória ao pedido, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão, narrando: O(a) réu(re) integra o grupo de consórcio nº 4480454915, administrado pela autora.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o(s) bem(ns) abaixo descrito(s): MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100PR072430 COR: PRETA ANO: 2023 PLACA: RXG8B04 RENAVAM: *13.***.*01-26.
Ocorre que o requerido não pagou as parcelas do contrato, importando no vencimento antecipado do pacto.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação, ID 104644483, apontando a ausência de notificação válida, a ocorrência de taxa de administração de forma indevida, a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, a conexão com processo nº 0805123-49.2023.8.14.0009, a abusividade no sistema de amortização de juros e outros argumentos.
Foi deferida a tutela de urgência, ID 104668175 com a advertência de que o requerido deveria se manifestar acerca de conduta indevida por haver ingressado com a ação nº 0805123-49.2023.8.14.0009 com os mesmos fundamentos da defesa.
O requerido tornou a apresentar manifestação alegando a irregularidade na notificação, ID 105118008.
Foi realizada a busca e apreensão, ID 105416901 - Pág. 1.
Réplica, ID 108073546 - Pág. 7.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado e o requerido não se manifestou a respeito de provas, ID 110995252 - Pág. 1.
No que interessa, é o relatório.
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO O feito se encontra apto para julgamento por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Inicialmente aponto que não houve o depósito do montante necessário para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei, o qual é de natureza material, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. (REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Por outro lado, o Contrato de Alienação Fiduciária em garantia de apresenta que a requerida firmou a obrigação e quitar integralmente o pacto, por ter recebido o bem narrado alhures, conforme documentação anexada aos autos.
Nos termos do art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo e faculta ao credor o vencimento antecipado da dívida.
Assim, uma vez ocorrido o pressuposto autorizador da busca e apreensão é a mora ou inadimplemento do devedor, tal medida se torna possível (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ao compulsar os autos, a mora do devedor ficou comprovada, o que se confirma ao examinar a tabela de cálculo e notificação extrajudicial.
Por fim, não se resta cristalino nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo por haver comprovado documentalmente suas alegações, além do requerido – a quem competia comprovar o pagamento das parcelas – se quedou inerte.
Refiro que a legislação prevê o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento integral do débito (purgação da mora), prazo material descumprido pela requerida.
No mais, incabível a aplicação do adimplemento substancial nos contratos firmados com base no decreto-lei nº 911/69, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711391/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Quanto a notificação.
Primeiro observo que a notificação extrajudicial foi expedida (ID 103064980 - Pág. 2) e foi considerado pela ECT como endereço insuficiente.
A luz do tema 1132 a notificação é válida, sem esquecer que o bem encontrado no número 57 da Rua Sinhazinha Ferreira (ID 105416901 - Pág. 1), residência do requerido, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, e não no número 10 declarado no ajuste.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) Observo ainda que o ajuste entabulado entre partes foi feito no sistema consórcio (ID 103064979 - Pág. 3) no qual sabidamente não há a cobrança de juros remuneratórios, mas tão somente de taxa de administração.
O valor das parcelas é reajustado de acordo com a evolução do preço do bem.
No caso o autor foi contemplado com o veículo descrito na inicial e tinha o dever de garantir o fiel pagamento das parcelas.
A taxa de administração do ajuste pode ser fixada em quantia superior a 10% do ajuste na forma do tema 499-STJ. “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).” Observo ainda que, como dito, não houve a cobrança de juros no ajuste, o que também o requerido não demonstrou, mas apontou em contestação tal fato, inclusive, fazendo clara confusão com a taxa de administração do grupo de consórcio.
Como dito, o requerido inclusive, chegou a ingressar com ação autônoma, em litispendência a presente demanda, a qual foi extinta.
O requerido alterou a verdade fática em contestação na tentativa de induzir o juízo a erro narrando a existência de juros e tarifas abusivas.
Ora, não houve a imposição de juros no ajuste.
O cálculo de ID 104644483 - Pág. 4 é confuso e claramente se prevê que não houve o pagamento do ajuste, isto porque sem considerar a evolução do preço do bem – o que no decorrer dos anos foi bastante elevado – é possível verificar que não houve a quitação do valor de R$ 9.997,27, somente havendo sido pago R$ 8.044,20, sem considerar o majoração do bem como dito.
O requerido, em verdade, apresentou conduta no sentido de alterar a verdade fática descumprindo o dever processual previsto no 77, I e 80, II do CPC, além de promover ação judicial com a repetição dos fatos elencados na defesa destes autos, descumprindo o dever previsto no artigo 77, III do CPC.
Diante da conduta, arbitro multa de 10% do valor atualizado da causa.
Isto posto, julgo procedente os pedidos e o faço para consolidar a posse do veículo do veículo do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100PR072430 COR: PRETA ANO: 2023 PLACA: RXG8B04 RENAVAM: *13.***.*01-26, em nome do autor, ratificando a tutela de urgência de ID 28169452 e extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. É facultado ao autor requerer o disposto no artigo 3º, §1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico atribuído à inicial, devidamente corrigido, além de custas e despesas processuais, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Concedo o requerido ao pagamento de multa no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Ficando advertido que o não pagamento importará em inscrição em dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão arquive-se com as cautelas legais.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 23:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 23:16
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:24
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:11
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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04/02/2024 05:09
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO LIMA DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0804767-54.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir e os fundamentos legais necessários para o desfecho de mérito da demanda (com fulcro no dever de cooperação) no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O prazo para a Defensoria Pública, Ministério Público e/ou Fazenda Pública será de 30 (trinta) dias. 3.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 4.
Sem efeito a certidão de ID . 108088174 - Pág. 1. 5.
Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, 1 de fevereiro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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