TJPA - 0801873-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801873-80.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LUCAS RICARDO DA SILVA Endereço: PASSAGEM SANTA MARTA QD 08, 44, CASA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-010 PARTE REQUERIDA: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO - MANDADO Nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Não havendo Contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
07/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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06/07/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801873-80.2024.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: LUCAS RICARDO DA SILVA RECLAMADO (A): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADO(A) se for de seu interesse em apresentar as Contrrrazões do Recurso Inominado interposto pela parte Reclamada no prazo de dez dias , a contar do recebimento desta, observando que a Secretaria disponibiliza cópia do Recurso Inominado para tal.
RECLAMANTE: Nome: LUCAS RICARDO DA SILVA Endereço: PASSAGEM SANTA MARTA QD 08, 44, CASA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-010 Eu, Alan Brabo de Oliveira, Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em conformidade com o Provimento nº 006/2006-CJRMB, o subscrevo.
Ananindeua, 12 de Março de 2025 .
Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua/ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua -
12/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 11/02/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/02/2025 13:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 05:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 21/05/2024 16:54.
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22/05/2024 05:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/05/2024 16:54.
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16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:57
Juntada de identificação de ar
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05/02/2024 01:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801873-80.2024.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: LUCAS RICARDO DA SILVA Endereço: PASSAGEM SANTA MARTA QD 08, 44, CASA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-010 RECLAMADO (A): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, Mercado Pago, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, requerendo a concessão de tutela de urgência para que o réu retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente ao débito no valor de R$2.836,84, que aduz não ter dado causa.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Nessa senda, dispõem o art. 300 do NCPC: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, tais como anotação da dívida em órgão de proteção ao crédito e protocolos administrativos reportando roubo de conta no Mercado Pago, apontam no sentido de serem verossímeis, devendo ser levado em consideração também a boa-fé objetiva do consumidor.
Para tanto, recorro ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart sobre o tema: A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve observar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita (...).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum a promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a negativação face o eventual inadimplemento.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a promovente.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão dos débito ora discutido, no valor de R$2.836,84, suspenda a cobrança guerreada, retirando o nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-100,00 (cem reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
01/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:16
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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