TJPA - 0878198-26.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 22:03
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 22:03
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:48
Decorrido prazo de TEREZA VIRGINIA PRIMO DOS SANTOS BORDALLO em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:48
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0878198-26.2020.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA Nome: TEREZA VIRGINIA PRIMO DOS SANTOS BORDALLO Endereço: Rua Curuçá, 146, altos, Telégrafo Sem Fio, BELÉM - PA - CEP: 66050-080 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA, em face de TEREZA VIRGINIA PRIMA DOS SANTOS BORDALLO, já qualificados nos autos.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por médico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F31.5 - Transtorno Afetivo Bipolar, vide ID 22065425.
Concedida a curatela provisória em nome de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA, conforme decisão de ID 22294396.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 25544447.
Através do ID 26992460, a UPJ certificou que “...transcorreu o prazo de 15 (quinze) previsto na decisão (ID 25544447) dias sem impugnação do pedido de curatela por parte do(a) interditando(a)...” Através do ID 27168685 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 80247139, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de TEREZA VIRGINIA PRIMA DOS SANTOS BORDALLO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) TEREZA VIRGINIA PRIMA DOS SANTOS BORDALLO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora a senhora TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
04/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:41
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 00:23
Decorrido prazo de TEREZA VIRGINIA PRIMO DOS SANTOS BORDALLO em 14/05/2021 23:59.
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04/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 18:58
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/04/2021 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/04/2021 03:15
Decorrido prazo de TEREZA VIRGINIA PRIMO DOS SANTOS BORDALLO em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:19
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:25
Decorrido prazo de TEREZA VIRGINIA PRIMO DOS SANTOS BORDALLO em 22/02/2021 23:59.
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05/03/2021 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 18:23
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 14/04/2021 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 21:44
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0878198-26.2020.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO (58) TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA Nome: TEREZA VIRGINIA PRIMO DOS SANTOS BORDALLO Endereço: Rua Curuçá, 146, altos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0878198-26.2020.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SERRA em face de TEREZA VIRGINIA PRIMA DOS SANTOS BORDALLO, na condição de irmã da curatelada, a qual, é portadora do CID F31.5 - Transtorno Afetivo Bipolar. Da leitura dos autos, do qual se infere o aceite das filhas da interditanda, e, especialmente a perícia médica realizada junto à Justiça Federal (id.
Num. 22065425), demonstram as condições de saúde que a acometem, estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, razão pela qual, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA em favor da requerente, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a). Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DOS REQUERENTES, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 04/03/2021, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI). Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo. CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O(A) REQUERENTE. Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação. Belém/PA, DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/01/2021 13:43
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 10:23
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/03/2021 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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