TJPA - 0843564-38.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 16:34
Juntada de Alvará
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28/02/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 10:18
Juntada de Ofício
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22/02/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0843564-38.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] Reclamante: Nome: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO Endereço: TUPINAMBAS, 663, AP 1601, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Nome: DANIELLE CRISTINA NOGUEIRA LIMA BENTES PINHEIRO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 663, apto 1601, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Reclamado: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, da LJE). DECIDO. Aduz, em síntese a parte Reclamante que adquiriu bilhetes de passagens aéreas, para o dia 30.04.18, saindo de Belém-PA com destino a Miami, fazendo escala em São Paulo.
Informa que no dia 27.04.18 foram noticiados pela Reclamada que o voo seria antecipado para o dia 29.04.18. Ressalta que devido a alteração necessitariam antecipar o check-in no hotel da cidade destino, necessitando, para tanto, pagar por mais um dia de estadia, bem como, durante o voo, não puderam usufruir do “espaço mais” contratado para o voo originário, haja vista que o novo voo não tinha o serviço disponível. Requer a condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A parte Reclamada, por sua vez, apresentou Contestação (16185422), informando que a alteração do voo se deu por motivo de alteração da malha de tráfego aéreo, administrada pelos órgãos de controle de tráfego aéreo, pelo que, não teria responsabilidade no ocorrido. As partes informaram não terem mais provas a produzir (Id 17909584 e Id 18085505). DECIDO. Em face do despacho Id 18144946, que dispôs acerca do julgamento antecipado, as partes, intimadas eletronicamente (Id 2672931, Id 2672929 e Id 2672930) não opuseram impugnação, pelo que, vieram-me os autos conclusos para sentença. Assim, sem preliminares, PASSO AO MÉRITO. O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a parte Reclamante, na qualidade de consumidora e, de outro, a Reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer, ainda, que a doutrina consumerista ensina que o direito do consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo um corte horizontal, alcançando toda e qualquer relação jurídica que possa ser considerada de consumo, mesmo que regrada por outra fonte normativa.
A alegação da Reclamante é verossímil, tendo em vista os fatos narrados por ela e admitidos, parcialmente, pela Reclamada.
Ademais, a Reclamada não se desincumbiu do ônus que era seu (art. 373, II, do CPC) em comprovar que a mudança do voo se deu por alteração da malha aérea promovida pelos órgãos de controle de tráfego aéreo, limitando-se, apenas, a fazer tal alegação, deixando, todavia, de colacionar aos autos qualquer documento que sustentasse as suas razões. Assim, não há dúvidas acerca de sua responsabilidade.
Vale lembrar, que, no âmbito do tema da responsabilidade civil nas relações de consumo, o legislador adotou a teoria do risco da atividade, assim, o fornecedor pode afastar sua responsabilidade se, no caso concreto, conseguir demonstrar que o evento danoso decorreu de caso fortuito externo ou de força maior, fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima; ou que inexistiu defeito na prestação do serviço (art. 14, do CDC). No presente caso, a Reclamada não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer uma das excludentes supracitadas, ônus que lhe competia por força da normatividade do artigo 373, II, do CPC.
Some-se a isso o fato de que cancelamentos de voo constituem fortuito interno, uma vez que são eventos previsíveis dentro da atividade desenvolvida pela Reclamada, não podendo esta transferir para o consumidor os riscos de sua atividade, simplesmente desejando o bônus sem arcar com o ônus de seu negócio.
Ora, a parte Reclamante adquiriu as passagens e se programou de acordo com o horário de voo estipulado, assim, qualquer alteração à revelia da vontade dos consumidores em tempo inábil às reprogramações necessárias, comporta reparação.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS Tendo em vista que a parte Reclamante foi surpreendida com a alteração de seu planejamento, se mostra devido o reembolso dos gastos extraordinários efetivamente comprovados.
No caso em tela, há comprovação da contratação de mais 01 (uma) diária de hotel, em 28.04.18, no valor de U$-109,00 (cento e nove dólares), equivalente a R$-378,22 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), de acordo com a cotação do dólar (USD) para o referido período (Id 12163605).
Há ainda a comprovação da contratação de 03 (três) “espaço mais”, para o voo originário do dia 30.04.18, que não puderam ser usufruídos pelos Reclamantes ante a indisponibilidade do serviço no voo remarcado para o dia 29.04.20.
Assim, foram contratados: 01 (um) “espaço mais” para o trajeto Belém-São Paulo, no importe de R$-29,00 (vinte e nove reais) (Id 12163596, pág. 01); e 02 (dois) “espaço mais” para o trajeto São Paulo-Miami, no importe total de R$-398,00 (trezentos e noventa e oito reais) (duas vezes R$-199,00) (Id 12163596, pág. 02-03).
Ao contrário do que informa a exordial, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar a contratação do segundo “espaço mais” para o trajeto Belém-São Paulo, pelo que incabível a reparação.
QUANTO AOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, não há dúvidas de que a conduta da Reclamada significa violação do princípio da boa-fé objetiva que impõe a todos agir com dever de lealdade, diligência e transparência na realização dos negócios e redunda em falha na prestação do serviço. Desta feita, o dano moral está suficientemente caracterizado.
O cancelamento fez com que os Reclamantes chegassem ao seu destino (Miami) fora do horário previsto e necessitassem arcar com novos custos em sua estadia.
Some-se a isso o fato de a Reclamante - DANIELLE CRISTINA NOGUEIRA LIMA BENTES PINHEIRO estar grávida no momento dos fatos (Certidão de Nascimento de L.N.L.B.P., nascida em 28.09.18, 04 (quatro) meses após o ocorrido). Assim, os danos morais sobressaem de todo esse episódio, sendo desnecessária a prova da angústia e da dor vivenciadas pela Reclamante, eis que por toda a cadeia de acontecimentos que desenrolaram ficou demonstrada a situação de desgaste emocional e psicológico. Sobre o quantum indenizatório, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$-5.000 (cinco mil reais) para cada um dos Reclamantes.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar a Reclamada: 1) a pagar ao Reclamante - PEDRO BENTES PINHEIRO NETO, a título de danos materiais, as quantias de R$-378,22 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) e de R$-427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) corrigidas desde a data do efetivo prejuízo e acrescidas de juros de mora de 1% a contar da citação; 2) a pagar a cada um dos Reclamantes, a título de danos morais, o valor de R$-5.000 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, da LJE. Transitada em julgado CERTIFIQUE-SE e nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C. Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
20/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 01:15
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
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03/07/2020 14:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 13:00
Conclusos para despacho
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08/06/2020 07:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 12:02
Audiência Una cancelada para 17/03/2020 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 09:40
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 08:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/01/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2020 12:33
Expedição de Carta.
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19/08/2019 17:25
Audiência una designada para 17/03/2020 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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