TJPA - 0802338-88.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:02
Juntada de despacho
-
01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802338-88.2023.8.14.0050 APELANTE: LOURENCO SILVINO DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LOURENÇO SILVINO DE SOUSA contra sentença proferida pela Vara Única de Santana do Araguaia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com base nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, ante o não atendimento da ordem de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e comprovante de residência.
O apelante sustenta excesso de formalismo, ausência de previsão legal das exigências feitas, hipossuficiência econômica e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência como condição para o recebimento da petição inicial encontra respaldo legal; e (ii) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito violou os princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, sobretudo diante da ausência de intimação específica para comprovação da hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC não prevê a juntada de comprovante de residência como requisito essencial da petição inicial, tampouco o artigo 320 exige os extratos bancários como documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo, portanto, indevida sua exigência como condição para o regular processamento da demanda.
A jurisprudência majoritária reconhece que a ausência de comprovante de residência não justifica o indeferimento da petição inicial, constituindo excesso de formalismo processual contrário aos princípios da economia e da efetividade.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita sem a prévia intimação da parte para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, constitui vício processual que compromete a validade da decisão judicial.
A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser medida excepcional e, no caso concreto, mostrou-se desproporcional diante da verossimilhança das alegações iniciais, da ausência de previsão legal quanto à documentação exigida e da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A cassação da sentença é medida que melhor se coaduna com os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia da resolução de mérito, permitindo o regular prosseguimento da ação com nova análise do pedido de gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência e extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, pois tais documentos não são requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
O juiz deve oportunizar à parte autora a comprovação de hipossuficiência econômica antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A extinção do feito sem resolução de mérito por descumprimento de exigências não previstas em lei viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 485, I e IV, 99, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv 08003859220218140007, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 19.03.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.22.104521-4/001, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 13.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.752.709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04.12.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURENÇO SILVINO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Santana do Araguaia que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a parte autora não atendeu às determinações de emenda à petição inicial, dentre elas a juntada de comprovante de residência e extratos bancários, documentos reputados pelo juízo como indispensáveis à propositura da ação.
Em suas razões recursais (id. 26351260), o autor sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois é aposentado e aufere apenas um salário mínimo, o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
Alega que houve excesso de formalismo por parte do juízo de origem, uma vez que a exigência de extrato bancário e de comprovante de residência atualizado não encontra respaldo legal como requisito essencial à petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defende que o extrato do INSS já acostado aos autos seria suficiente para demonstrar a existência de descontos indevidos e, portanto, preencheria o requisito mínimo de verossimilhança das alegações.
Argumenta ainda que o juízo a quo deveria ter determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de parte hipossuficiente em demanda ajuizada contra instituição financeira.
Por fim, sustenta que a extinção do feito sem resolução de mérito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em contrarrazões (id. 26351261), o recorrido BANCO BMG S.A. defende a manutenção da sentença, por entender que não houve o cumprimento das determinações judiciais voltadas à regularização da petição inicial, o que revelaria a ausência de interesse processual por parte do recorrente.
Ressalta que os documentos exigidos são indispensáveis para o deslinde da demanda, especialmente diante da multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora no mesmo dia, o que indicaria a prática de litigância temerária.
Sustenta também que não foi comprovada a hipossuficiência econômica da parte recorrente, de modo que não se justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Ao final, pugna pela negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A quaestio juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto, ou não, da sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não atendeu às determinações judiciais de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e de comprovante de residência.
Pois bem.
Os requisitos necessários à regularidade formal da petição inicial estão previstos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil de 2015, e seu indeferimento apenas é admitido nos casos de inépcia, ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual ou, ainda, quando houver o não atendimento da ordem de emenda determinada pelo juízo.
Nesse contexto, cumpre salientar que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, como condição essencial à propositura da demanda, não encontra respaldo legal.
Trata-se de elemento que não integra o rol dos requisitos legais da petição inicial previstos no art. 319 do CPC.
A jurisprudência pátria, em diversos julgados, tem reconhecido a inexistência de obrigatoriedade da juntada do comprovante de residência como requisito essencial à petição inicial, de modo que o indeferimento da inicial por tal ausência configura excesso de formalismo.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE IDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA .
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça . 2.
O artigo 319 do CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003859220218140007 18738962, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO.
Não se tratando o comprovante de endereço, em nome da parte autora, documentos essenciais à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, mostra-se indevido o indeferimento da inicial com fulcro no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.104521-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022)". "APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO -PRIMAZIA DO MÉRITO - SENTENÇA CASSADA. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de "error in judicando" no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial. - Ainda que assim não fosse, em sendo acostado o referido documento nesta instância recursal, deve ser ele considerado, especialmente em atenção aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia do mérito. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.254539-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022)".
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL .
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PRIMAZIA DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado o seu comprovante de residência, mesmo após oportunizada pelo juízo...Ver ementa completa“a quo” a emenda da petição inicial. 2.
A exigência de apresentação de comprovante de residência, não está contida no rol do artigo 319, tampouco deve ser considerado indispensável para a ação proposta.
Deve-se registrar que a lei dispõe que o autor deve indicar na petição inicial o seu domicílio e residência, não fazendo qualquer alusão a necessidade de comprovar o domicílio, devendo ser considerado verdadeira a indicação do autor da ação até prova em contrário . 3.
A boa-fé é princípio que norteia a relação processual, portanto, se não há motivo para suspeitar do endereço indicado na exordial, não cabe ao juiz exigir, à re (TJ-PA 08567433920198140301, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 11/05/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) Outrossim, quanto à suposta ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, importa destacar que a apresentação de documentos que comprovem a renda do requerente não é exigência integrante dos requisitos da petição inicial.
A jurisprudência é firme no sentido de que, caso o magistrado entenda não estar suficientemente evidenciada a condição de hipossuficiência do requerente, deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, oportunizar a apresentação da documentação comprobatória, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC.
A decisão que indefere diretamente a gratuidade da justiça sem observar o contraditório estabelecido em referido dispositivo legal padece de vício processual que compromete sua validade.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART . 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples .
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) No caso em análise, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado pela parte autora desde a petição inicial, tendo o juízo de origem, posteriormente, oportunizado a apresentação de documentos que comprovassem sua condição econômica.
No entanto, mesmo diante da ausência de apresentação desses documentos no prazo concedido, o magistrado indeferiu diretamente o benefício da justiça gratuita na própria sentença, sem, contudo, facultar à parte a possibilidade de recolher as custas processuais, contrariando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao juízo o dever de oportunizar ao requerente a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o benefício, e, em caso de negativa, assegurar-lhe a chance de promover o recolhimento das custas processuais dentro de prazo razoável.
Além disso, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando houver evidente impossibilidade jurídica de prosseguimento.
No caso dos autos, tanto o comprovante de residência quanto os extratos bancários solicitados não podem ser considerados documentos absolutamente indispensáveis à propositura da ação, sobretudo quando a própria parte autora indicou, em sua petição inicial, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que justificaria o processamento regular do feito com a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, revela-se prematuro e desproporcional o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, motivo pelo qual se impõe a cassação da sentença para que o processo retorne à origem, oportunizando-se à parte autora o cumprimento das determinações judiciais com observância dos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com nova análise do pedido de justiça gratuita e observância do devido processo legal.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO -
23/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0802338-88.2023.8.14.0050 AUTOR: LOURENCO SILVINO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requerido/réu, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos. É breve o relatório.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Isso Posto, DETERMINO a secretaria judicial que: 1- INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”. 2- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de comprovante de residência em seu próprio nome, nos art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que caso o referido documento estiver em nome de terceiro, deverá ser demonstrando o grau de parentesco com o titular do comprovante de residência, se for o caso. 3- CERTIFIQUE a quantidade de ações assim como os números dos autos que o requerente tem em tramitação na presente comarca e no TJPA, procedendo com buscas pelo CPF da parte autora no sistema PJe, para fins de prevenção. 4- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/Pa -
31/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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