TJPA - 0869469-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA OFFICE em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA OFFICE em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0869469-40.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO VITTA OFFICE Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Promovido(a): Nome: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO CARDOSO JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, APTO 904 B, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por condomínio que ostenta a qualidade de condomínio comercial, conforme disposto na convenção de constituição do condomínio, em seu art. 6º, parágrafo único (ID.78016587).
Ocorre que apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDOMINIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJBA, RECURSO INOMINADO Nº 0191137-73.2011.8.05.0001, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, DATA DE JULGAMENTO: 20.11.2014) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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