TJPA - 0017664-04.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO DE CARVALHO MENDES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017664-04.2010.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: LÍVIA NASCIMENTO DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa arguida em apelação cível por Lívia Nascimento de Carvalho, anulou a sentença proferida em ação de nunciação de obra nova, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, em razão de ausência de citação válida da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação válida, afastando a nulidade processual; (ii) estabelecer se, diante da ausência de citação, é possível aplicar a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, por comprometer a formação da relação processual e impossibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 4.
O comparecimento espontâneo da parte ré, para suprir a ausência de citação, exige ausência de prejuízo e ciência plena da demanda e oportunidade de manifestação sobre todas as imputações, o que não se verificou nos autos. 5.
O vício da ausência de citação não se configura mera irregularidade, mas nulidade insanável, impedindo o prosseguimento do feito e a aplicação da teoria da causa madura. 6.
A decisão monocrática anulou corretamente a sentença, preservando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, tornando nulos os atos processuais subsequentes e exigindo a anulação da sentença. 2.
O comparecimento espontâneo da parte ré só supre a ausência de citação quando não houver prejuízo e houver ciência plena da demanda e oportunidade efetiva de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Não se aplica a teoria da causa madura quando não há relação processual válida, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 239, §1º, 1.013, §3º, e 1.026, §2º.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 23 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0017664-04.2010.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIVIA NASCIMENTO DE CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LÍVIA NASCIMENTO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em desfavor da ora apelante.
Historiando os fatos, o ente municipal ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que a requerida teria solicitado alvará de construção para um imóvel localizado na Travessa Pirajá, nº 2109, no bairro do Marco, visando edificar um bloco multifamiliar de três pavimentos.
Segundo o requerente, a análise da obra pela administração pública concluiu pela impossibilidade do acréscimo do terceiro pavimento, tendo em vista que este violaria as normas municipais aplicáveis (Lei nº 7.400/88, art. 77), no entanto, a construção prosseguiu, em desrespeito ao auto de infração nº 057/09 e o embargo nº 042/2010.
Diante disso, o ente municipal pleiteou além da suspensão imediata da obra, a condenação da requerida à demolição das partes construídas em desacordo com a legislação, à reconstituição do local e ao pagamento de indenização por eventuais danos causados.
O feito seguiu regular processamento, até a prolação da sentença nos seguintes moldes: “(...) Diante das razões expostas, julgo procedente o pedido e determino a demolição da obra irregular realizada em detrimento à legislação pertinente, no imóvel localizado nesta cidade, na Travessa Pirajá, n.º 2109, Bairro do Marco, CEP: 66.095-470, com pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Ré, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação” (ID nº 19148628, p. 3).” Inconformada com a sentença, Lívia Nascimento de Carvalho interpôs recurso de apelação (ID 19148629).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono da apelante alega que a sentença deve ser anulada, em razão da ausência de citação válida, circunstância que configura cerceamento de defesa.
Sustenta que a parte apelante não teve ciência formal do processo administrativo ou judicial, o que inviabilizou a adequada formação do contraditório e o pleno exercício da ampla defesa.
Ressalta, ainda, que, ao comparecer espontaneamente aos autos, apresentou ao juízo de primeira instância o Alvará de Obra emitido pelo município, na legítima expectativa de que o feito seria extinto.
Contudo, naquele mesmo momento, requereu, subsidiariamente, que, caso esse não fosse o entendimento do juízo, lhe fosse devolvido o prazo para manifestação, a fim de tomar ciência das imputações que lhe eram feitas.
Referido pleito, no entanto, sequer foi objeto de análise.
Afirma, adicionalmente, que o extenso período de inércia processual – superior a dez anos – configura a ocorrência de prescrição intercorrente.
Quanto ao mérito, argumenta que a sentença foi proferida de forma genérica, sem a devida consideração das especificidades do caso concreto, em especial a existência do Alvará de Construção expedido pela própria municipalidade.
Defende que o referido alvará encontra-se identificado no arquivo digital anexado aos autos e que os despachos favoráveis à sua emissão, inclusive o “nada a opor” emitido pelo Secretário que, à época, encaminhara o caso à Procuradoria do Município.
Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, em razão da ausência de citação válida, ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Em contrarrazões, o Município de Belém pugnou pelo desprovimento do recurso (ID nº 19148639).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID nº 19179319).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de emitir parecer, justificando que a matéria não envolvia interesse público relevante que ensejasse sua intervenção (ID nº 20365346). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Preliminar de nulidade processual.
Ausência de Citação válida.
Cerceamento de defesa.
Como é amplamente sabido, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação constitui ato essencial à validade do processo.
A sua ausência acarreta vício insanável, comprometendo irremediavelmente o curso procedimental.
Tal irregularidade assume gravidade especialmente porque, sem a realização da citação, não há como assegurar que o réu – individualmente ou em litisconsórcio – tenha tomado ciência formal da pretensão deduzida pelo autor, situação que inviabiliza o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Elucidativo é o entendimento de Pontes de Miranda a respeito do tema: "A demanda judicial somente nasce quando Estado dá por aplicado esse princípio que congloba dois outros: o princípio da voluntariedade das iniciativas processuais, como regra do normal, o quod plerumque fit; e o princípio da audiência do réu. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III/201).
Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e intimações" quando feitas sem observância das prescrições legais "(art. 280).
E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina." (p.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I - Ed.
Forense - 18ª ed. - p. 253) Portanto, não se pode ignorar a importância e a relevância que revestem o ato citatório, imprescindível para a regularidade do processo.
Assim, tanto a ausência de citação quanto a realização de uma citação nula geram os mesmos efeitos jurídicos: a nulidade de todo o processo.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade decorrente da ausência de citação válida pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada, podendo, inclusive, ser declarada de ofício, nos termos dos artigos 278, parágrafo único, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, confira-se: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo singular decretou a revelia da parte requerida, afirmando que esta, apesar de devidamente citada, manteve-se inerte (ID nº 19148616).
Contudo, tal decisão contraria a certidão de ID nº 19148615, na qual a Diretora de Secretaria, em 27.06.2011, certificou que a requerida não foi citada.
Apesar disso, em 12.07.2011, o ente municipal solicitou o julgamento antecipado da lide, argumentando que a requerida estaria em revelia por ter sido regularmente citada, reiterando o pedido em 20.07.2011 (ID nº 19148616).
Apenas em 12.09.2013, o juízo de primeira instância reconheceu a irregularidade processual e determinou a anulação de todos os atos processuais a partir das fls. 35, ordenando a citação regular da requerida para saneamento do feito (ID nº 19148618).
Todavia, infere-se dos autos que tal determinação não foi cumprida.
Por sua vez, já em 12.09.2013, o Juízo de 1º Grau chama o feito à ordem, tornando sem efeito todos os atos a partir das fls. 35, determinando que a requerida seja citada, para regularização da ação (ID nº 19148618).
Todavia, a determinação não foi cumprida.
Paralelamente, em 10.09.2013, a nunciada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando o Alvará de Obra nª 561/2010, expedido em 14.09.2010.
Na ocasião, pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC.
Subsidiariamente, caso não fosse esse o entendimento do Juízo a quo, pleiteou que fosse chamado o feito a ordem, para lhe oportunizar manifestação e conhecimento acerca das acusações e impugnar as provas apresentadas, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa (ID nº 19148618).
Não obstante as alegações apresentadas, nenhuma manifestação foi proferida a respeito do pedido subsidiário, resultando, por conseguinte, no julgamento de mérito da lide.
Tal circunstância, indubitavelmente, configurou cerceamento de defesa, uma vez que a parte não teve a oportunidade de se manifestar plenamente, o que comprometeu o exercício efetivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, resta evidente que a sentença encontra-se eivada de nulidade, conforme dispõe o caput do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Confiram-se precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Não se desconhece que, nos termos do §1º, art. 239, do Código de Processo Civil (CPC), “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é sedimentada acerca da necessidade de demonstração do prejuízo quando da ausência de citação, reforçando a necessidade de análise específica dos impactos concretos sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO C/C NULIDADE DO ATO JUDICIAL POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA ? PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REJEITADA ?COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA.
SUPRIDA EVENTUAL NULIDADE DA CITAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1- A apelante defende, de forma sucinta, o cabimento da ação declaratória por ela intentada, e ainda, diante da ausência de manifestação do juízo acerca dos argumentos expostos na exordial, expõe os motivos pelos quais deve ser declarada a nulidade de sua citação na Ação de nunciação de obra nova antes mencionada.
Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada; 2- A eventual nulidade no ato de citação é suprida com o comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos, com fundamento no disposto no § 1º do artigo 214 do CPC/73; 3- O reconhecimento da nulidade processual prescinde de prova de eventual prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu no caso, diante da apresentação de defesa pela apelante nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova; 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PA - AC: 00355232320098140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
MANIFESTO PREJUÍZO À DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VERIFICADO.
ART. 239 DO CPC.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
VERIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
PREJUDICADA AS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005696420208140013 18268615, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No presente caso, o comparecimento espontâneo da requerida não teve o condão de suprir a ausência de citação válida, pois sua atuação nos autos restringiu-se a uma manifestação inicial, que não conferiu ciência plena quanto ao conteúdo das acusações ou às provas produzidas pela parte autora.
A falta de oportunidade para que a requerida contestasse os fatos e as provas apresentados pela parte autora impediu o pleno exercício do direito de defesa, essencial para a preservação do devido processo legal.
Tal falha processual macula a validade da relação jurídica em questão, tornando evidente o prejuízo causado à parte ora apelante.
Mesmo diante desse cenário, o juízo de primeira instância ignorou a petição inicial da requerida, que buscava a regularização do feito, e prosseguiu com o processo, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais para a legitimação do procedimento judicial.
Ademais, para robustecer a fundamentação apresentada, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a nulidade da sentença diante da ausência de apreciação do pedido de abertura de prazo para a apresentação de defesa no caso de nulidade de citação: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE EM QUE A PARTE RÉ (PESSOA JURÍDICA) ESTÁ SEDIADA.
CITAÇÃO NULA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
NULIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 281, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC)- SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, DISPENSANDO-SE A CITAÇÃO EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ CONFORME PRECEITUA O ART. 239, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. É nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço distinto daquele em que ela está sediada.
A rigor, sequer houve citação da ré, uma vez que constou do aviso de recebimento (AR) a devolução da carta em razão de mudança da destinaria.
O comparecimento espontâneo da ré supre a necessidade de citação, todavia, não subsiste o reconhecimento de revelia, uma vez que era facultado a ré a singela arguição de nulidade de citação com pedido abertura de prazo para apresentação de contestação, não tendo mencionado pedido sido apreciado, sobrevindo sentença, cuja anulação se tem por imperiosa. (TJ-SP - AC: 10508558820228260100 SP 1050855-88.2022.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Assim, diante dessas premissas, no presente caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que o processo tenha seu curso regular, com a abertura de prazo para que a ora apelante apresente sua defesa, acompanhada dos documentos que entender pertinentes para a comprovação de suas alegações.
Ante o exposto, de forma monocrática, e nos termos do art. 133, inciso XI, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso de apelação, pelas razões expostas alhures.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:12
Conhecido o recurso de LIVIA NASCIMENTO DE CARVALHO (APELADO) e provido em parte
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28/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LIVIA NASCIMENTO DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0017664-04.2010.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: LIVIA NASCIMENTO DE CARVALHO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 11:52
Conclusos ao relator
-
22/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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