TJPA - 0800725-62.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2024 07:06
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO NASCIMENTO VIEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:27
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO NASCIMENTO VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA Fone: (91) 3728-1197; E-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, do CPC, fica intimada a interessada, Sra.
Marinalva do Socorro Nascimento Vieira, por meio de seu patrono constituído nestes autos, a comparecer ao fórum de concórdia do Pará, em horário de expediente, das 08h00min às 14h00min, no endereço informado no cabeçalho deste ato, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva de sua irmã, Sra.
Dalvenir de Jesus Nascimento Vieira.
Concórdia do Pará, 2 de abril de 2024.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
02/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 12:48
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/03/2024 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO NASCIMENTO VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MARINALVA DO SOCORRO NASCIMENTO VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800725-62.2023.8.14.0105 SENTENÇA Adoto como relatório o que consta nos autos.
Após a entrevista da interditanda e oitiva da requerente e genitores, bem como da análise dos documentos constantes nos autos, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
A requerente é irmã da interditanda a qual não detém capacidade para exercer sua vida cível, visto ser portadora de PARALISIA CEREBRAL CONGÊNITA, classificada na CID. 10:680 – havendo como sequela deformidade física e intelectual, o que fora constatado por este Juízo na audiência de entrevista, dispensando assim a realização do estudo social.
De acordo com a legislação pátria, a curatela é instituto de interesse público que visa conferir a outrem a gestão sobre a pessoa e/ou bens daquele que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em virtude de estar acometido de algumas das hipóteses elencadas no art. 1767 do Código Civil.
No caso em comento, conforme constatação realizada por este Juízo, após a audiência restou demonstrada a limitação total da interditanda.
O quadro apresentado pela interditanda compromete a possibilidade de se autodeterminar conforme sua livre vontade, necessitando da intervenção de terceiros para as práticas de natureza patrimonial.
Desta feita, ante a situação demonstrada pelo laudo e constatada por este Juízo, se mostra a necessidade de interdição com a nomeação de curador, em razão da utilidade da medida em favor do incapaz, eis que não apresenta condições psíquicas de conduzir seus atos de forma saudável e consciente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de DALVENIR DE JESUS NASCIMENTO VIEIRA, nomeando a sua irmã, MARINALVA DO SOCORRO NASCIMENTO VIEIRA, ora requerente, para exercer o munus de curadora, de modo DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, bem como PROVIDENCIE-SE, sendo o caso, o disposto no art. 755 do CPC.
COMUNIQUE-SE esta decisão ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da Constituição Federal de 1988.
Isento de custas.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Da pequena e pacata, porém bela e varonil, cidade de Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:31
Audiência Entrevista realizada para 06/02/2024 11:15 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
06/02/2024 01:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:20
Audiência Entrevista designada para 06/02/2024 11:15 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
11/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 12:36
Audiência Entrevista realizada para 21/11/2023 11:15 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
17/10/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:54
Audiência Entrevista designada para 21/11/2023 11:15 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
16/10/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800918-46.2022.8.14.0062
Ezequias Narciso Silva
Advogado: Wilson Huida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:57
Processo nº 0800060-29.2024.8.14.0067
Cenildo Lopes Barradas
Advogado: Raimundo de Jesus Correa dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 21:30
Processo nº 0803236-12.2023.8.14.0015
Elvira Virginia Sadovik Nobrega
Unidas S.A.
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 17:17
Processo nº 0800054-22.2024.8.14.0067
Cristovao de Lima Barbosa
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 17:47
Processo nº 0800054-22.2024.8.14.0067
Cristovao de Lima Barbosa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 11:07