TJPA - 0800060-29.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:32
Decorrido prazo de CENILDO LOPES BARRADAS em 21/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800060-29.2024.8.14.0067 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente:AUTOR: CENILDO LOPES BARRADAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS Endereço Requerente: Nome: CENILDO LOPES BARRADAS Endereço: Travessa Huberto Salame, s/n, Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Trv.
Miguel Dias de Almeida, 375, Caixa d"agua, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Vistos.
Conforme petição, o autor e a parte ré requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Ante a renúncia ao prazo recursal, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 12 de junho de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
12/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:46
Homologada a Transação
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12/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:52
Decorrido prazo de CENILDO LOPES BARRADAS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800060-29.2024.8.14.0067 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CENILDO LOPES BARRADAS Nome: CENILDO LOPES BARRADAS Endereço: Travessa Huberto Salame, s/n, Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE JESUS CORREA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Trv.
Miguel Dias de Almeida, 375, Caixa d"agua, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Recebo a petição inicial.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, que envolve relação consumerísta.
E, sendo certo que ao magistrado é possível, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promover a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato, promovo a adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação, conforme analogicamente se insere no rito do procedimento ordinário, sem prejuízo de aplicação das normativas da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto: (1) Recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal.
Na certidão do mandado, ainda, deverá o(a) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA indagar se a parte possui condições de contratar advogado, ou se precisará que lhe seja nomeada a Defensoria Pública para apresentar defesa em seu favor, certificando tal decisão no mandado.; (2) Fica facultado desde já à parte Requerida, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (3) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (4) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (5) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (6) Após conclusos.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% DIGITAL do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/01/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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