TJPA - 0800957-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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23/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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08/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800957-64.2024.8.14.0000 PACIENTE: JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MARAPANIM RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA EMENTA ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0800957-64.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: CHARLETH FURTADO ASSAD, OAB-PA Nº 7.774.
PACIENTE: JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM-PA.
Processo originário nº 0800981-36.2023.8.14.0030.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ART. 129, § 1º, II DO CP.
PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, o Juízo apontado coator demonstrou a necessidade de acautelamento da ordem pública.
A segregação cautelar do paciente se funda no fato de que solto o paciente poderia influir no ânimo das testemunhas, com riscos a descoberta da verdade real.
Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do coato, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador. 3.
Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do coato, previstas no art. 319 do CPP. 4.
Ordem conhecida e concedida, para ratificar a medida liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do writ e, no mérito, conceder a ordem nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 05 dias do mês de setembro de 2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos (ID 17798108, pág. 02), com prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva em 31/12/2023, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 129, § 1º, inciso II do Código Penal (Lesão Corporal Grave), conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim-PA.
Alega, em resumo, fundamentação inidônea do decreto prisional, por suposta inaplicabilidade do artigo 312 do Código de Processo penal, ante as condições pessoais favoráveis do paciente, o que autorizaria a aplicação de cautelares diversas da prisão, uma vez que o crime imputado a ele, não se encontra em conformidade com o laudo de exame de corpo de delito, que não atestou natureza grave da lesão.
Em liminar e no mérito, vem a requerer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a expedição de Alvará de Soltura.
Junta documentos.
A liminar foi deferida e na mesma decisão solicitadas informações à autoridade coatora, seguido do encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para exame e parecer (ID 17835052).
Informações prestadas pela apontada autoridade coatora (ID 17962254).
A DD.
Procuradoria de Justiça, na condição de custos legis, manifesta-se pelo conhecimento e concessão da ordem, ratificando a liminar anteriormente deferida (ID 18160359). É O RELATÓRIO.
VOTO Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passo a análise da Ação Constitucional.
Entendo que a liminar deve ser ratificada, concedendo a ordem da impetração, ante o manifesto constrangimento ilegal, uma vez que, no caso, a prisão preventiva se mostra inadequada e desproporcional.
Explico melhor.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso dos autos, após representação da autoridade policial pela prisão em flagrante delito, homologada e convertida em prisão preventiva em desfavor do coato, o juízo primevo fundamentou a necessidade da medida extrema nos seguintes termos (ID 17798111, pontos de interesse): “(...) DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEICAO, encaminhado pela autoridade policial desta comarca.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 129, § 1º, II, do CPB.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
A audiência de custódia deixou de ser realizada em vista da inexistência de defensor público nesta comarca.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto.
Passo a analisar os requisitos da prisão preventiva. (...).
Assim, os indícios de autoria são claros, com as declarações da vítima e confissão do flagranteado e demais depoimentos constantes nos autos.
A materialidade encontro no exame traumatológico, documentos e depoimentos das testemunhas, juntados aos autos pela autoridade policial.
Desse modo, o fumus comissi delicti, ou seja, os elementos que apontam a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, encontram-se presentes nos autos.
Por conseguinte, o periculum libertatis encontra-se presente diante do abalo à ordem pública, pois o flagranteado agrediu a vítima com violência, deixando-o desacordado e saiu sem prestar socorro a vítima, o que permite e justifica a prisão cautelar do flagrado (art. 282, II, CPP).
Ademais, há necessidade de se garantir o respeito à Justiça e garantir a ordem pública, pois crimes desse jaez abalam o sentimento de paz e segurança da sociedade.
A certidão de antecedentes bem demonstra que este presente flagrante não é algo incomum em sua vida, observa-se pelos autos de nº. 00001011920198140030, a prática do delito tipificado no art. 129 do CPP.
Assim, a medida extrema visa precipuamente evitar abalo à ordem pública com a possível reiteração criminosa, consoante orientação da jurisprudência, vejamos: (...).
Ademais, há necessidade ainda de privação da liberdade do agente para aplicação da lei penal e garantir a regular instrução criminal, pois o agente se solto pode influir no ânimo das testemunhas, com sérios riscos a descoberta da verdade real.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts.312 e 313, I, CPP), revelarem-se inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do nacional JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEICAO, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP e de acordo com o que prescreve o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. (...).
Como se vê, a segregação cautelar do paciente se funda no fato dele ter, supostamente, praticado o crime de Lesão Corporal, e que se solto poderia influir no ânimo das testemunhas, com riscos a descoberta da verdade real.
Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do coato, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador.
Conquanto as circunstâncias indicadas pressuponham a necessidade de acautelamento da ordem pública, entretanto, no caso dos autos, não demonstram, concretamente, a necessidade de se acautelar a ordem social ou fato que coloque em risco a aplicação da lei penal.
Sobre o perigo de fuga e a necessidade de se garantir aplicação da lei penal, assento que para o Supremo Tribunal Federal, nem mesmo “’a condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitima a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório” (STF. 2ªT., HC 94.016, rel.
Min.
Celso de Mello, 26.02.2009).
Nesse sentido, mostra-se indispensável que a decisão constritiva indique condutas concretas aptas a formar um convencimento minimamente seguro sobre o risco de fuga, se não certo, ao menos provável. (STF. 1ªT., HC 122572, rel.
Roberto Barroso, 10.06.2014).
Dessa forma e considerando que não foram descritos, na conduta desempenhada pelo paciente, fatos concretos que possibilitem presumir o risco de fuga ou da prática delitiva, afasto, por falta de substrato fático-jurídico, dos requisitos invocados na decisão para implementar a custódia cautelar, permanecendo hígidos e validos os argumentos para resguardar a ordem pública.
Como se sabe, é plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível o encarceramento preventivo, o Estado-Juiz – à luz do postulado da proporcionalidade e das alternativas legalmente fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Cito, por oportuno, parte específica de decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes: Trata-se de réu primário e de bons antecedentes.
Embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de “mula”, o que pode ser a hipótese dos autos.
Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva. (...).
Afirmou que “nos autos, descreve-se conduta com os traços característicos de atuação na qualidade de “mula” do tráfico, onde o recorrente, tecnicamente primário, foi abordado pela polícia após a localização de veículo carregado com grande quantidade de drogas, a qual, confessadamente, foi contratado para transportar de Ponta Porã/MS até Presidente Prudente/SP, mediante pagamento de contraprestação estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Ademais, à corré do paciente, presa em circunstâncias semelhantes, foi concedida prisão domiciliar.
Reitero que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 88.448/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, por empate na votação, DJ 9.3.2007; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010.
Outrossim, sobretudo em face do decidido pela Segunda Turma, em 10.10.2017 e 18.12.2017, ao apreciar os HCs 143.247/RJ, 146.666/RJ e 147.192/RJ e 156.730/DJ (DJe 7.2.2018, 10.4.2018, 23.2.2018 e 29.6.2018, respectivamente), em que se entendeu pela concessão da ordem para substituir as prisões preventivas por medidas cautelares diversas da prisão, também verifico, no caso, a ocorrência de constrangimento ilegal suficiente para conceder o presente writ, na forma do artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, Dorlei Claudiano, se por outro motivo não estiver preso.
Em substituição, determino a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar atividades (inciso I); b) recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, com proibição de contato com pessoas estranhas ao seu convívio no referido período; e c) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo de primeiro grau”. (STF - HC: 195990/SP 0111600-39.2020.1.00.0000, Relator: Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 22/12/2020, Data de Publicação: 12/01/2021 – grifos no original).
Nesse cenário e considerando que o paciente é primário, averbo que não se apresenta a prisão cautelar como mecanismo proporcional e adequado para o resguardo da ordem pública, sendo, na esteira de decisões dos Tribunais Superiores, adequado e suficiente, a fim de atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impondo ao coato medidas alternativas à prisão que preservam, com igual idoneidade, o bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do coato, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, CONCEDO a ordem impetrada, confirmando a liminar outrora deferida, corroborando, assim, o Alvará de Soltura anteriormente expedido em favor do paciente JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, ratificando as medidas cautelares impostas, a serem fiscalizadas pela apontada autoridade coatora, sem prejuízo de nova decretação, em caso de descumprimento, ou de fixação de novas medidas que se mostrarem necessárias, ao livre arbítrio motivado do juízo primevo. É O VOTO.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator Belém, 16/09/2024 -
18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:38
Concedido o Habeas Corpus a JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO (PACIENTE)
-
16/09/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MARAPANIM em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0800957-64.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: CHARLETH FURTADO ASSAD, OAB/PA Nº 7.774.
PACIENTE: JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM/PA.
Processo em referência: 0800981-36.2023.8.14.0030.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim.
Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31 de dezembro de 2023, por suposta prática do crime previsto no art. 129 § 1º, II, do Código Penal, tendo havido, na mesma data, a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, contudo, sem ter sido realizada a audiência de custódia.
Alega que as motivações do decreto preventivo se mostram insuficientes para justificar a imposição da medida constritiva, considerando que o conjunto probatório trazido aos autos não autorizam tal medida extrema se cotejadas com as circunstâncias fáticas, pois embora a denúncia narre uma lesão corporal grave sofrida pela vítima, o laudo de exame de corpo de delito não teria atestado a natureza grave da lesão.
Aduz, por fim, que o paciente possui condições pessoais que o favorecem, como ser primário, ter endereço fixo no domicílio da culpa e profissão lícita, além inexistir demonstração de que possa oferecer riscos a ordem pública e a instrução processual.
Sendo assim, requer o deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
No mérito, sua confirmação, com a concessão da ordem.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
Com esteio no art.112, §2º, do RITJPA, passo à análise tão apenas da medida liminar requerida.
A imposição da custódia cautelar, deve demandar fundamentação substancial acerca da imprescindibilidade da medida, em fatos que a justifiquem, o que não se vislumbra na hipótese, haja vista que, em que pese a gravidade e censurabilidade dos fatos apurados, não há notícias nos autos que o paciente tenha sido condenado por outros delitos do tipo, de modo que não há como se presumir que, sua liberdade represente risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Outrossim, de acordo com o disposto no art.286, § 6º do CPP, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”, ou seja, a segregação processual deve ser decretada somente em último caso.
In casu, inobstante a reprovabilidade da conduta imputada ao paciente, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do CPP, mostram-se suficientes e eficazes para garantir a ordem pública, bem como para se resguardar a futura aplicação da lei penal.
Nesse contexto, apresentando-se as medidas cautelares diversas mais favoráveis e proporcionais em relação à prisão antecipada e, considerando que se trata de réu denunciado pela prática de crime de lesão corporal, presumivelmente grave, imperioso concluir pela necessidade de substituição da constrição cautelar pela imposição de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, do CPP, a serem fiscalizadas pelo juízo a quo.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para substituir a prisão preventiva do paciente pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art.319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP, a seguir elencadas: a) Comparecimento periódico em Juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; b) Proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; c) Proibição de manter contato com a vítima e testemunhas, presencialmente ou por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30(trinta) dias, salvo com prévia autorização judicial; e) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga entre o horário de 22h00min e 06h00min. f) Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso disponível na Comarca.
Determino ao Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim que expeça o Alvará de Soltura do paciente JEFERSON LUIZ MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, com a máxima urgência, dando-lhe ciência das MEDIDAS CAUTELARES impostas, advertindo-o que serão revogadas em caso de descumprimento.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO À AUTORIDADE COATORA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, sobre as razões suscitadas pelo impetrante, que devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
30/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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