TJPA - 0801114-09.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:47
Decorrido prazo de LARISSA MOTA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MORAES FELIX BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801114-09.2023.8.14.0053 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Capitalização / Anatocismo] POLO ATIVO: Nome: JOSE BARBELLI Endereço: Av.
Araguaia, 2333, Setor Primavera, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: REGINA CELIA AMORIM TEIXEIRA Endereço: Av.
Araguaia, 2333, Setor Primavera, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 Advogado do(a) EMBARGANTE: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 POLO PASSIVO: Nome: JOVITO CANDIDO DA SILVA Endereço: Quadra 210 Sul Alameda 11, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-586 Nome: MAISA BASILIO DA SILVA Endereço: Quadra 210 Sul Alameda 11, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-586 Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO VICTOR MORAES FELIX BATISTA - PA26529-A, LARISSA MOTA DE CARVALHO - PA31818 Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO VICTOR MORAES FELIX BATISTA - PA26529-A, LARISSA MOTA DE CARVALHO - PA31818 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os AR's de ID 115647416 e 115647414, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Félix do Xingu/PA, 24 de maio de 2024.
CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
24/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:46
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:46
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE BARBELLI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:48
Decorrido prazo de JOVITO CANDIDO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:47
Decorrido prazo de MAISA BASILIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA AMORIM TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu , e-mail:[email protected] / Fone: ( ) Processo:0801114-09.2023.8.14.0053 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE BARBELLI, REGINA CELIA AMORIM TEIXEIRA EMBARGADO: JOVITO CANDIDO DA SILVA, MAISA BASILIO DA SILVA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: JOVITO CANDIDO DA SILVA Endereço: Quadra 210 Sul Alameda 11, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-586 Nome: MAISA BASILIO DA SILVA Endereço: Quadra 210 Sul Alameda 11, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-586 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, movidos por JOSÉ BARBELLI e REGINA CÉLIA AMORIM TEIXEIRA em face de JOVITO CÂNDIDO DA SILVA e MAISA BASÍLIO DA SILVA, qualificados.
Aduz, em apertada síntese, que através de contrato particular de compra e venda, adquiriu do embargado o imóvel rural denominado "Fazenda Alto Alegre", com área total de 150 alqueires, localizado neste Município de São Félix do Xingu, no valor de R$3.017.319,00 (três milhões e dezessete mil e trezentos e dezenove reais), a ser adimplido parte em dinheiro e parte em permuta de bens móveis e imóveis, sendo que a parte de permuta se daria com a entrega e transferência de lotes urbanos, trator de esteira, um caminhão, uma camionete e um apartamento residencial, todos especificados na inicial.
Afirma que realizou a transferência dos bens e realizou o pagamento acertado, contudo, restou a pagar o valor de R$ 1.898.151,25 (um milhão e oitocentos e noventa e oito mil e cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), que afirma dizer respeito a exigência dos supostos juros moratórios de 3% ao mês, os quais afirma não foram pactuados da maneira alegada pelo embargado nos autos da execução extrajudicial de nº 0800675-95.2023.8.14.0053.
Segundo o embargante, algumas das parcelas pactuadas fora pagas com atraso, e que, de acordo com o contrato celebrado, os juros foram pactuados em 3% sobre o valor da parcela, sem fazer qualquer menção sobre a periodicidade dos juros, muito menos sobre sua incidência mensal, ao passo em que o embargado, ao perseguir o valor da execução, aplicou a taxa de juros mensalmente, em desacordo com o contrato.
Afirma que o valor executado apresenta excesso de R$1.835.472,51, ao passo em que o valor incontroverso seria de R$62.678,74.
Alegou não ter como prestar a garantia do juízo.
Requereu a suspensão da execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço que os presentes embargos foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo estipulado no art. 915 do CPC.
Quanto ao recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo, entendo que não merece acolhimento a pretensão do embargante.
O art. 919 do CPC delimita que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, excepcionando-se no caso do §1º do referido artigo, onde consta que, para deferimento do efeito suspensivo aos embargos, deve demonstrar-se o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha: “ Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.” Em sede o REsp 1846080, o STJ firmou o entendimento de que três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
A jurisprudência do STJ é forte neste sentido, senão veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente a alienação da propriedade rural da família, uma vez que aquela unidade familiar pode ter prejuízo nas atividades que pratica no imóvel rural. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.462.571/MG, 4ª Turma, DJe 27/08/2019) (grifos acrescentados).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.124.768/SP, 4ª Turma, DJe 25/10/2017).
Compulsando a execução impugnada, percebo o embargante não ofereceu a garantia do juízo, assim, deixou de cumprir todos os requisitos ensejadores do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Por mais que o efeito suspensivo dos embargos sejam importantes ao embargante, é certo que a legislação e a jurisprudência não deixam dúvidas de que, descumpridos os requisitos que podem dar causa ao efeito suspensivo aos embargos à execução, deve ser indeferido o requerimento do referido efeito aos embargos apresentados.
Forte nesses motivos, indefiro o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Determino a intimação da parte embargada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta aos referidos embargos.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
São Félix do Xingu, 2 de fevereiro de 2024.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz(a) da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
09/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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08/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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