TJPA - 0000649-83.2019.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ADELZA PEREIRA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ADELZA PEREIRA ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000649-83.2019.8.14.0017 AUTOR: ADELZA PEREIRA ALVES Nome: ADELZA PEREIRA ALVES Endereço: RUA 03, Nº 125, ALTO VERDE, ALTO VERDE, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADELZA PEREIRA ALVES, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO BMG SA, pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento dos contratos; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos, arguindo questões preliminares.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pelo Requerente, o qual recebeu o valor, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
A parte autora, intimada para apresentar Réplica, apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Assim, entendo que já há provas suficientes para o devido julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. 2.2.
MÉRITO Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que há desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado nº 8383999 (ID 53489807), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato objeto da presente lide (ID 84341433) e comprovante de disponibilização de numerário em ID 84344294.
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos nenhum extrato bancário da sua conta referente ao período do contrato controvertido nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu no presente caso.
Ademais, não há indícios de fraude na assinatura do contrato juntado pela autora, tendo em vista a semelhança com as assinaturas lançadas nos documentos acostados na inicial.
A autora não justifica a necessidade de produção de prova pericial.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ADELZA PEREIRA ALVES em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2023 23:59.
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29/12/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:01
Processo migrado do sistema Libra
-
15/02/2022 11:11
OUTROS
-
15/02/2022 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/02/2022 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2022 11:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2021 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2021 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2021 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2021 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3363-90
-
07/05/2021 10:34
Remessa - VIA E-MAIL DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/05/2021 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/11/2020 10:34
CONCLUSOS
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28/10/2020 10:13
CONCLUSOS
-
15/10/2020 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2020 11:48
AGUARDANDO REMESSA
-
23/09/2020 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2020 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/09/2020 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 13:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3538-41
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23/07/2020 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3538-41
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23/07/2020 10:36
Remessa - innformando que discorda da contestaqção
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23/07/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2020 14:06
AGUARDANDO PRAZO
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09/03/2020 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2020 13:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/02/2020 10:24
AGUARDANDO PRAZO
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12/02/2020 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2020 11:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/02/2020 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 11:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/02/2020 09:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/02/2020 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/02/2020 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/02/2020 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8497-24
-
08/01/2020 13:35
Remessa - DEVOLVIDA AO REMETENTE CÓDIGO DE RASTREIO OD 30066688 8 BR
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08/01/2020 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2020 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/12/2019 11:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/12/2019 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2019 13:53
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
04/12/2019 10:42
À UNAJ
-
03/12/2019 13:23
OUTROS
-
03/12/2019 13:11
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
03/12/2019 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2019 13:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/12/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 12:32
OUTROS
-
01/07/2019 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/06/2019 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2019 13:23
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2019 10:45
OUTROS
-
18/06/2019 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/06/2019 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2019 12:35
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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17/06/2019 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2019 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/06/2019 13:44
CONCLUSOS
-
10/06/2019 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2019 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/06/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/05/2019 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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02/04/2019 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3202-81
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02/04/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/04/2019 11:17
Remessa - JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
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02/04/2019 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/04/2019 14:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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28/03/2019 09:04
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2019 10:32
OUTROS
-
04/02/2019 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2019 08:55
CONCLUSOS
-
29/01/2019 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2019 12:41
OUTROS
-
15/01/2019 12:37
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
15/01/2019 12:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/01/2019 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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