TJPA - 0810997-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810997-75.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚCARD S.A em face da sentença proferida nestes autos, na qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte embargante sustenta, em síntese, a necessidade de retificação dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora, com fundamento na Lei nº 14.905/2024, pleiteando a substituição do INPC e da taxa de juros de 1% ao mês pela SELIC, bem como a modificação do termo inicial dos juros sobre os danos morais para a data do arbitramento.
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme recente atualização legislativa, a Lei nº 14.905/2024 passou a adotar a taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que se deve aplicar imediatamente os novos índices, mesmo para fatos ocorridos antes da novel legislação.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido para substituição do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês pela aplicação do IPCA e da taxa SELIC.
Todavia, no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, razão não assiste ao embargante.
A sentença fixou adequadamente o termo inicial na data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos moldes do artigo 405 do Código Civil.
Ora, trata-se de responsabilidade contratual em que foi certificado pelo juízo a ocorrência de ato ilícito.
Em que pese decisões ou posições divergentes, a decisão judicial está de acordo com o entendimento atualizado e dominante do STJ, seja da terceira seja da quarta turma, respectivamente, segundo o qual, na responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação (AgInt no AREsp n. 1.560.169/SP, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; REsp n. 1.766.638/RJ, Terceira Turma, DJe de 24/10/2022), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 5.
O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 8.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 9.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 10.
No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.
Precedente. 11.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 12.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).
Assim, deve ser mantido o termo inicial dos juros moratórios tal como fixado na sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para retificar a sentença exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, que passam a ser regulados pela Lei nº 14.905/2024.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: -------- “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para, condenando o réu a indenizar o autor: a) pelos danos materiais (perdas e danos) no valor de R$ 26.954,75 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. b) pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devem tais valores ser atualizado pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.” ------- Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 16 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento a Ordem de Serviço nº 02/2025, de 4 de fevereiro de 2025, da lavra da Exma.
Sra.
Coordenadora Geral da 3ª UPJ Cível e Empresarial de Belém, Marielma Ferreira Bonfim Tavares, INTIMO a parte autora/embargada a se manifestar quanto aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 29 de abril de 2025.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810997-75.2024.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por CELSO SOUZA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Os fatos narrados na inicial são os seguintes, in verbis: “Ocorreu que o Requerente firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) com Banco Requerido, nos seguintes termos, conforme contrato em anexo: · Valor de entrada: R$ 18.600,00 · Valor financiado: R$ 27.900,00 · Condições do financiamento: 60 parcelas de R$ 792,13 · Número de parcelas pagas: 43 Após o atraso da parcela de número 44 (quarenta e quatro) à 60 (sessenta), o Banco Requerido ajuizou Ação de Busca e Apreensão distribuída sob o número 0844356- 21.2021.8.14.0301 junto ao TJ/PA.
Assim, após deferimento da liminar requerida, o veículo do Requerente foi apreendido.
Tempestivamente, o Requerente realizou a purgação da mora fazendo o pagamento do valor da dívida cobrada pelo Banco Requerido e solicitou a devolução do bem apreendido.
Entretanto, o Requerido informou que o bem havia sido leiloado e que seria impossível a devolução do bem.
Diante disso, o Requerente tentou, na ação de busca e apreensão, reaver os valores pagos à título de indenização, mas o juízo negou sob a alegação de que tal pedido não era abrangido pela Lei de Busca e Apreensão e que deveria ser tentado com ação autônoma.
Portanto, o Requerente não vira alternativa à solução da questão senão a propositura da presente ação buscando ver-se ressarcido nos prejuízos de ordem patrimonial e moral decorrentes da falha na prestação de serviços do Requerido, nos termos da argumentação que se passa a delinear”.
Requer indenização por danos materiais no importe de R$ 54.516,75 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O réu foi citado e apresentou contestação.
O banco apresentou contestação.
Resumo da defesa, in verbis: “- A Parte Autora não buscou solução alternativa para seu problema, não recorrendo aos canais de atendimento administrativos disponibilizados pelo Réu; - Assim que tomou conhecimento dessa ação, o Réu, para não prolongar o litígio, tentou firmar acordo com a Parte Autora, porém não foi possível localizá-la - Não houve inscrição do nome da Parte Autora no SPC/SERASA.
Os fatos e provas trazidos pela Parte Autora não configuram dano moral, pois caracterizam mero aborrecimento. - Necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade na valoração do dano, sob pena de ser desvirtuada sua finalidade”.
O juízo saneou o processo.
Rejeitou a preliminar suscitada.
Fixou os seguintes pontos incontroversos: “a) a existência de relação jurídica entre as partes, tratando-se de financiamento de veículo, em que o autor atrasou parcelas, gerando a interposição de ação de busca e apreensão, ocasião em que o autor purgou a mora efetuando o pagamento da quantia de R$ 15.233,25; b) que o veículo do autor, ainda assim, foi leiloado; c) que o autor perdeu o veículo e o valor utilizado para purgar a mora”.
Controversa a existência de danos morais a indenizar.
As partes pleitearam o julgamento antecipado.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Os fatos narrados pelo autor restaram todos incontroversos.
O autor purgou a mora, a fim de recuperar o veículo que, ainda assim foi leiloado pelo banco, perdendo o valor dispendido e o veículo, resolvendo-se a demanda em perdas e danos.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, III, A DO CPC.
BEM LEILOADO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS.
PARÂMETRO: VALOR DE AVALIAÇÃO CONSTANTE NA TABELA FIPE À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEDUÇÃO DA QUANTIA RELATIVA À PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA PELA PARTE PROMOVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Como é cediço, a ação de busca e apreensão, cujo procedimento é estabelecido pelo Decreto-lei nº 911/69, funda-se na pretensão segundo a qual o autor almeja, ainda que forçadamente, o cumprimento do contrato que possui um bem móvel como garantia fiduciária, de modo que haja a purgação da mora ou a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem objeto material da demanda ao patrimônio do credor fiduciário.
Para o atendimento da pretensão, precisa estar caracterizada a mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
II.
Nos moldes do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 (com redação dada pela Lei 10.931/2004), cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, e receberá de volta o bem livre de ônus.
III.
Volvendo a análise dos autos, após a apreensão do bem em 29/07/2021, o promovido peticionou nos autos informando o pagamento da dívida, nos termos requestados pela instituição financeira na exordial, requerendo ao juízo o deferimento da purgação da mora e a imediata restituição do veículo.
Todavia, a restituição do bem não restou possível, tendo em vista que o credor fiduciário, utilizando-se da faculdade que a lei lhe concede, alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida, uma vez que a venda do automóvel por leilão foi realizada mesmo após a cientificação deste, de que o promovido efetuou o pagamento da integralidade da dívida.
IV.
Sendo impossível a restituição do bem já alienado a terceiro, a medida que se impõe é a conversão da obrigação em perdas e danos.
Nessa senda, nos termos da atual jurisprudência pátria, o valor-base da reparação das perdas e danos deverá ser o previsto pela tabela FIPE à época da alienação extrajudicial, devidamente atualizado monetariamente, deduzindo-se o valor relativo à purgação da mora efetuada pelo promovido.
Ressalte-se que os parâmetros estabelecidos pela tabela FIPE são os que melhor refletem o valor de mercado do bem, assim como privilegiam a segurança jurídica, de modo a evitar que, em hipóteses como a dos autos, o devedor seja indenizado por valores ínfimos.
Precedentes dos tribunais pátrios e do TJCE.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observada as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADO FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 02420923220218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Anterior ação de busca e apreensão movida pelo réu – Purgação da mora realizada pelo autor no prazo previsto no Dec.-Lei 911/69 – Fundamento relativo ao levantamento dos valores depositados pelo autor nos autos da ação de busca e apreensão para purga da mora que se trata de inadmitida inovação em sede recursal, considerando que o argumento deveria ter sido deduzido em resposta ao pedido inicial – Devolução do veículo inviabilizada pela sua venda extrajudicial prematura – Perdas e danos – Restituição do valor do carro que deve levar em consideração o montante de avaliação previsto na tabela Fipe para a data da apreensão – Precedentes – Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001616-61.2023 .8.26.0430 Paulo de Faria, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 19/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Em consulta à tabela FIPE, referente ao mês de junho de 2022, quando ocorreram os fatos, o veículo valia R$ 42.188,00 (quarenta e dois mil e cento e oitenta e oito reais).
Assim, deduzida a quantia de R$ 15.233,25, utilizada para purgação da mora, a indenização é de R$ 26.954,75 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Quanto aos danos morais, vislumbro-os no presente caso, posto que os fatos narrados ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o autor precisou dispender valor considerável para não perder o veículo que acabou sendo leiloado e perdido, ficando o autor sem o veículo e sem o dinheiro.
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para, condenando o réu a indenizar o autor pelos danos materiais (perdas e danos) no valor de R$ 26.954,75 (vinte e seis mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devem tais valores ser atualizado pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/09/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:04
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 05:01
Decorrido prazo de CELSON SOUZA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810997-75.2024.8.14.0301 DESPACHO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira, notadamente porque, discute relação jurídica de aquisição de veiculo de elevado valor, não restando demonstrada a hipossuficiência alegada.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentação referida, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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