TJPA - 0874919-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0874919-27.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE LAGUNA EXECUTADO: ALICE CAVALCANTE DE SOUZA Chamo o Processo a ordem para tornar sem efeitos todos os atos processuais ocorridos desde a propositura da ação, haja vista que se trata de ação de execução de título extrajudicial, cujo título são taxas condominiais, proposta pelo CONDOMÍNIO VILLE LAGUNA, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
O exequente constituí condomínio misto, ou seja, residencial e comercial, conforme art. 1º de sua Convenção Condominial, que acompanha a inicial.
Não se reveste, portanto, dos requisitos necessários ao trâmite adotado no procedimento dos Juizados Especiais, por ser incompatível com seus critérios, haja vista que, em se tratando de Condomínio misto, este se revela parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) No mesmo sentido entendeu o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para alcançar os condomínios mistos, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 Nesse sentido a jurisprudência.
TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº 05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no polo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019).
TJBA - RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL).
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO DO ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com empréstimo consignado não contratado, atrelado aos seus proventos, cujo depósito de valores jamais ocorreu, mas que os descontos ocorrem em favor do banco réu.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: “Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio comercial, legitimidade para figurar no pólo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais.
Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 17 e 485, inciso VI do NCPC, c/c artigos 51, inciso II da Lei 9099/95 e 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, julgo por sentença extinto o processo sem resolução do mérito.” Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0082925-45.2017.8.05.0001; 0071202-92.2018.8.05.0001; 0069178-91.2018.8.05.0001.
No mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Como é sabido, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Interesse e legitimidade são pressupostos de constituição do processo, razão pela qual, devem ser verificados de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial.
Ora, nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 23, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese as alegações do recorrente, incontroverso que o acionante caracteriza-se como condomínio não exclusivamente residencial.
O art. 23 do Regimento dos Juizados Especiais do Estado da Bahia expressamente veda a possibilidade do condomínio não residencial figurar no polo ativo.
Ademais, o enunciado nº 9 do FONAJE expressamente informa que condomínios residenciais poderão propor ações perante os juizados especiais. 2.
Dessa forma, a recorrente não possui legitimidade ativa ¿ad causam¿, motivo pelo qual a sentença não merece reforma.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0071202-92.2018.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/03/2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CAUSAS COMUNS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
ART. 23 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial.
Nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial. 2.
Não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação (de conhecimento ou de execução direita) em Sede de Juizados Especiais.
Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069178-91.2018.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 27/09/2018).
Do quanto acima explicitado, infere-se que não é permitido ao condomínio não exclusivamente residencial propor ação em Sede de Juizados Especiais.
Faltando ao condomínio autor, pelo fato de ser condomínio misto composto das modalidades residencial e comercial, legitimidade para figurar no polo ativo da presente queixa, é forçoso reconhecer que o referido condomínio é carecedor do direito de ação em Sede de Juizados Especiais.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais a cargo do recorrente vencido.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios em razão do acionado não estar acompanhado de advogado na presente ação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00139099620208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022) Desta forma, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei nº e 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se no sistema.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. - 
                                            
06/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 13:55
Mandado devolvido cancelado
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15/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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