TJPA - 0801676-30.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 08:49
Juntada de Petição de ofício
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23/11/2021 08:49
Juntada de
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19/11/2021 16:14
Juntada de Carta
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19/11/2021 13:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801676-30.2021.8.14.0201 Classe: Inventário Requerente: Yanne dos Santos Pereira e outros Requerido: João de Deus Bentes Pereira SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de INVENTÁRIO na forma de ARROLAMENTO, intentada por YANNE DOS SANTOS PEREIRA, YAGO DOS SANTOS PEREIRA, VALMIR TRINDADE PEREIRA, VANDILCE TRINDADE PEREIRA, VLADEMIR TRINDADE PEREIRA, requerendo a abertura de inventário e nomeação da primeira como inventariante de bens deixados pelo seu pai falecido, Sr.
JOÃO DE DEUS BENTES PEREIRA.
Juntou-se aos autos a certidão de óbito do falecido (Num. 29240042 - Pág. 1), documento de identificação dos herdeiros (Num. 29240059 - Pág. 1; Num. 29240056 - Pág. 1; Num. 29240057 - Pág. 1; Num. 29240058 - Pág. 1; Num. 29240059 - Pág. 2).
Há nos autos comprovação de inexistência de tributos federais (Num. 29240046 - Pág. 1), estaduais (Num. 29240049 - Pág. 1/2) e municipais (Num. 30980371 - Pág. 1).
Não havendo interesse de incapazes ou de ausente, desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial (Num. 29262758 - Pág. 1). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante o relatório supra, observo que todos os herdeiros maiores e capazes e com partilha amigável capaz de viabilizar o deferimento de plano do pedido, visto que, além desse fato foram juntados aos autos os documentos necessários que comprovam o preenchimento dos requisitos contidos no art. 659, caput, CPC, a saber: 1 – Morte do autor da herança: certidão de óbito (Num. 29240042 - Pág. 1); 2 – Qualidade do herdeiro: RG e certidão de nascimento (Num. 29240059 - Pág. 1; Num. 29240056 - Pág. 1; Num. 29240057 - Pág. 1; Num. 29240058 - Pág. 1; Num. 29240059 - Pág. 2); 3 – Inexistência de outros herdeiros: certidão de dependentes habilitados no INSS (Num. 29240040 - Pág. 1); 4 – Inexistência de débitos com as Fazendas Públicas: federal (Num. 29240046 - Pág. 1), certidão negativa estadual de natureza tributária e não tributária do Pará (Num. 29240049 - Pág. 1/2) e municipal (Num. 30980371 - Pág. 1); 5 – Bens a partilhar: um veículo FORD KA SE 1.0 HA C 2020/2020, cor cinza, conforme evento Num. 29240060 - Pág. 1, na qual os requerentes convencionam que este bem ficará com a inventariante, Sr.ª Yanne dos Santos Pereira, conforme declaração de renúncia no evento Num. 29240053 - Pág. 1.
Assim sendo, considerando a documentação juntada aos autos e verificando que foram preenchidas todas as exigências previstas, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual HOMOLOGO DE PLANO adjudicação do bem (Num. 29240060 - Pág. 1) do acervo patrimonial deixado pelo de “cujus” à herdeira YANNE DOS SANTOS PEREIRA, na forma acima especificada, para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 659, caput, CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta, em obediência ao estatuído no §2º do art. 659 e § 2º do art. 662, ambos do CPC, determino a de carta de adjudicação e expedição de ofício ao DETRAN para a transferência do bem para o nome da requerente e herdeira, bem como, determino que seja intimado o fisco estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Sem condenação em despesas processuais, ante o pedido da gratuidade judiciária (fls. 03), por força do art. 98, caput e § 1º, CPC.
Após, arquive-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.C.
Icoaraci (PA), 09 de setembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
10/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico a manifestação de id Num. 29457172 - Pág. 1.
A inventariante alega que não foi possível realizar a emissão da documentação, pois "o site da Secretaria Municipal de Finanças EXIGE a informação de número de inscrição mobiliária ou imobiliária do bem para a consulta de tributo".
Entretanto, os áudios anexados nos autos demonstram que a impossibilidade da emissão do documento se deu em razão de que a certidão a ser emitida deve ser em nome do falecido, e não no nome dos filhos herdeiros.
Portanto, intime-se a inventariante, através de seu advogado, para que no prazo legal apresente a certidão negativa de tributos municipais.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 30 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
02/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:02
Juntada de
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12/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Intimação
O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixado pelo de cujus.
Por força do art. 2º, caput, última parte, da Lei nº. 6.858/80, este procedimento é reservado ao levantamento de saldos em conta bancária do falecido, desde que não haja outros bens a inventariar e o montante não ultrapasse o limite de 500 OTN.
No presente, além de não se tratar de saldo bancário, vê-se claramente que o valor a ser levantado ultrapassa tal limite, conforme se vê pelas informações contidas na inicial em cotejo com o valor atualizado deste limite (R$ 33.930,00, de acordo com os cálculos realizados através do site oficial do Tribunal de Justiça de Rondônia - disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/calculoprocessual/pages/exibeOrtn.xhtml.
Consultado em: 12.03.2018).
Deste modo, determino: 1 – Tendo em vista que estamos, em princípio, diante de herdeiro único e capaz, por força da renúncia dos demais herdeiros (documento contido Num. 29240053 e declaração na inicial através de advogado com poderes especiais), CONVERTO o presente alvará em arrolamento, em obediência ao disposto no art.659, parágrafo único, CPC e aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 2 - Nomeio inventariante o(a) Sr(ª).
Sr(ª).
REQUERENTE: YANNE DOS SANTOS PEREIRA, qualificada nos autos, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias, tudo em obediência ao disposto no art.617, III e parágrafo único c/c art. 660, I, ambos do CPC. 2 –Ressalto, no entanto que, para que os bens elencados na inicial sejam adjudicados à(o) herdeiro(a), é necessário que a inventariante comprove a quitação dos tributos devidos à Fazenda Municipal - uma vez que já juntou as certidões negativas federal e estaduais - em relação aos bens do espólio e suas rendas, isto é, no nome e CPF da falecida, em obediência aos arts. 662 e 663 c/c art. 664, § 5º, CPC. 5 -
Por outro lado, destaco, ainda, que o pagamento do imposto causa mortis, este incidente sobre a transmissão da herança, não se confunde com a prova de quitação dos tributos estaduais em relação aos bens e rendas do espólio.
Tanto assim o é que a falta de pagamento do causa mortis não impede a prolação de sentença do arrolamento, bem como, a elaboração de carta de adjudicação e a expedição dos respectivos alvarás, pois somente após o trânsito em julgado da referida sentença é que o fisco estadual será intimado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, por força do art. 659, § 2º c/c art. 662, ambos do CPC. 6 – Deve o inventariante declarar se há credores do espólio e seus respectivos valores para os fins do art. 663, caput e parágrafo único, CPC; 7 – Não havendo interesse de incapazes ou de ausente, desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial (art. 626 e 665, ambos do CPC). 8 - Após cumpridas as diligências supra, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 8 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
09/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2021 19:08
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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