TJPA - 0800984-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:50
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL VICENTINO DA AMAZONIA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0800984-47.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: CARLA CINTIA CUNHA COSTA.
ADVOGADO: ISRAEL PEREIRA COSTA – OAB/PA 34150-A.
AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL VICENTINO DA AMAZONIA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por CARLA CINTIA CUNHA COSTA nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS que move em face de GRUPO EDUCACIONAL VICENTINO DA AMAZONIA, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas razões a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada, argumentando, para tanto, que faz jus à gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressaltando que não possui condições financeiras para pagar às custas do processo, sem prejudicar o orçamento familiar, restando, a irrefutável impossibilidade de arcar com as referidas despesas, devendo ser preservada a sua subsistência e de sua família. À Id 17899114 pag. 1/4 deferi a tutela recursal de urgência pleiteada, para conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que há demonstração mínima de situação de hipossuficiência econômica hábil a possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante.
De acordo com o disposto no art. 300, do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta forma, parece crível imaginar que a imposição do recolhimento de custas processuais culminará necessariamente em prejuízo ao sustento da agravante, sendo capaz de gerar onerosidade demasiada de suas receitas pessoais, de modo a prejudicar, por via transversa, o sustento da recorrente, piorando sua situação financeira já delicada, uma vez que não dispõem de suficiente riqueza para o custeio das despesas inerentes ao processo judicial.
De se ressaltar que para o deferimento do benefício não se exige estado de miserabilidade da parte que o requer.
Dessa forma, entendo comprovada a incapacidade financeira do agravante, pelo que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 19 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de CARLA CINTIA CUNHA COSTA - CPF: *31.***.*13-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2024 07:30
Conclusos ao relator
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19/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL VICENTINO DA AMAZONIA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:10
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 00:07
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL DO 2º GRAU CERTIDÃO Certifico, pelas razões que me são conferidas por Lei que, em cumprimento à decisão exarada nos presentes autos, cientifiquei o Juízo de origem acerca do seu teor, conforme comprovante em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 2 de fevereiro de 2024 -
02/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA CINTIA CUNHA COSTA - CPF: *31.***.*13-91 (AGRAVANTE).
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27/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
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27/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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