TJPA - 0842306-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
0842306-51.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: RICARDO JOSE DE ANDRADE PEREIRA Promovido: CONSTRUTORA TENDA S/A e MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, aduzindo que não tinham outras provas a produzir, ID. 123211257.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 92003409, oriunda de contrato; onde afirma o Autor que foi cobrado indevidamente, através de ligações telefônicas e e-mail, por débito que alega já ter sido pago.
Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, de conduta ilícita.
Na espécie, há contrato entre as partes, de onde não se extrai ilegalidade.
Colhe-se dos autos do processo que o Autor pagou a parcela pré-chaves, no valor de R$-861,00 (oitocentos e sessenta e um reais), com vencimento em 30/04/2008, a pessoa diversa da prescrita na cláusula E.1.2. do contrato, onde consta, expressamente: “O saldo do preço será pago pelo (a-s) OUTORGADO (A-S) à OUTORGANTE em parcelas(s), cujo (s) valor (es) e vencimento(s) é (são) o (s) seguinte (s): a) – R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais) referente a princípio de pagamento, através de depósito bancário para o dia 30/04/2008, cuja quitação se dará após apresentação do comprovante de depósito [...]”.
Com efeito, há no contrato, cláusula expressa que a parcela, objeto da lide, deveria ser paga unicamente ao Promovido.
Prescreve o art. 308 do Código Civil brasileiro: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”.
Sobre a quem se deve pagar, ensina o professor ORLANDO GOMES: “O pagamento deve ser feito ao credor”. (Obrigações.
Orlando Gomes.
Atualizador Edvaldo Brito. 18ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 101).
Observa-se dos autos que o Promovente é pessoa esclarecida na temática da lide, por ser corretor de imóveis.
Sobre o fato da vítima, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. [...].
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, ‘tollitur quaestio’.
Inocorre indenização”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 298).
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” da vítima.
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo Autor, pois que se acha afastada a conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual.
O débito se acha em aberto, pendente de pagamento, porque o Autor pagou a parcela para pessoa diversa do credor, conforme contrato.
Ademais, tem-se que, a mera cobrança de débito, ainda que fosse declarado indevido, o que não é o caso dos autos, não constitui ofensa à direito da personalidade.
O Tribunal da Cidadania – STJ tem entendimento consolidado sobre o tema: “STJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)” (grifo nosso) STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo nosso).
Precedentes dos Tribunais: “SÚMULA TJRJ Nº 230 – COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO”. “TJPR – ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
Dessa forma, o dissabor experimentado pela parte Promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano, o que se inclui a perda de algum tempo para solucionar questões.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito – SERASA EXPERIAN.
Não houve, ademais, incômodo excessivo, com os e-mails ou ligações.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que o Requerido comprovou a regularidade do contrato havido entre as partes, motivo porque o pactuado faz lei entre aqueles, sendo que o Autor pagou a parcela para pessoa diversa da apontada no contrato, com apoio no art. 422, Código Civil, e art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem despesas, custas judiciais, ou honorários advocatícios, nesta instância.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios nesta instância.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal, ficando indeferido o pedido de justiça gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
19/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2024 12:43
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:41
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0842306-51.2023.8.14.0301 AUTOR: RICARDO JOSE DE ANDRADE PEREIRA REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 114640241, sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da(o) promovida(o) AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
BELéM, 8 de julho de 2024.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 05:07
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE ANDRADE PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:01
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0842306-51.2023.8.14.0301 AUTOR: RICARDO JOSE DE ANDRADE PEREIRA REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição ID 108410742, informo que foi enviada citação para a reclamada Azevedo Barbosa Consultora de Imóveis LTDA para o endereço informado na petição inicial, qual seja: Rua Senador Manoel Barata, 1582, Belém-PA, conforme AR ID 100309083, contudo este retornou sem cumprimento, com registro de “mudou-se”.
Diante do exposto, passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
BELéM, 7 de fevereiro de 2024.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:05
Audiência Una designada para 08/08/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:58
Audiência Una realizada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0842306-51.2023.8.14.0301 AUTOR: RICARDO JOSE DE ANDRADE PEREIRA REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Considerando que o mandados de citação/intimação das reclamadas MARIO COVAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA retornou sem cumprimento conforme Avisos de Recebimento oriundos do Sistema E-carta (id 100262035, 100309083 e 99980341), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
BELéM, 30 de janeiro de 2024.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
07/09/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:59
Audiência Una designada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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