TJPA - 0809631-54.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA.
PROVA ILÍCITA.
LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas por dois réus contra r. sentença da 2ª Vara Criminal de Castanhal, que os condenou por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Alegam nulidade da prova em razão de busca veicular realizada sem justa causa e ausência de laudo toxicológico definitivo.
No mérito, sustentam insuficiência de provas e pleiteiam absolvição ou desclassificação para posse de droga para consumo pessoal.
De forma subsidiária, a defesa de uma das rés requer aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento dos recursos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida mediante busca veicular sem fundada suspeita é ilícita, tornando nulo o processo, e se a ausência de laudo definitivo compromete a materialidade do crime, ensejando a absolvição dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca veicular equipara-se à busca pessoal e exige fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
O STJ firmou entendimento de que meras atitudes suspeitas, não descritas objetivamente, não constituem justa causa para a medida.
No caso, os autos relatam nervosismo dos réus e movimentações dentro do veículo, sem indícios concretos de crime ou flagrância.
A posterior localização da pequena quantidade de droga não convalida a ilegalidade da busca. 4.
Além disso, não foi apresentado laudo toxicológico definitivo, apenas um laudo provisório, que apesar de ter sido confeccionado por instituição oficial, mesmo assim enfraquece a prova da materialidade do delito.
A soma desses elementos leva ao reconhecimento da ilicitude da prova e sua desconsideração, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 5.
Dessa forma, acolhe-se a preliminar de nulidade da prova, declarando-se a absolvição dos réus pela ausência de provas lícitas e suficientes para sustentar a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos providos.
Apelantes absolvidos da imputação do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Tese de julgamento: "1.
A busca veicular sem fundada suspeita é ilegal e enseja a ilicitude das provas obtidas. 2.
A nulidade da prova obtida de forma ilícita impõe a absolvição por ausência de provas lícitas." Dispositivos relevantes citados: CPP arts. 240, § 2º, 244, 157, caput e § 1º; Lei 11.343/2006 art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022; STJ, REsp 1977119/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em dar provimento aos recursos, para absolver os réus, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 12 dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 12:02
Conhecido o recurso de ARIANE CRISTINA MADUREIRA RODRIGUES - CPF: *26.***.*20-96 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:12
Conclusos ao relator
-
19/12/2024 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:01
Declarada incompetência
-
16/12/2024 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:45
Juntada de mandado
-
16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
-
06/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA MADUREIRA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA DESPACHO. 1.
Considerando que a apelante Ariane Cristina Madureira Rodrigues requereu a apresentação das razões recursais neste Juízo ad quem na forma do art.600, §4º, do CPP (ID 16339719), intime-se seu Defensor constituído, Dr.
Weverson Rodrigues da Cruz (OAB/PA nº 25.304), para apresentar as razões recursais no prazo legal de 8 (oito) dias. 1.1.
Caso o Defensor constituído não apresente as razões do recurso no prazo assinalado, encaminhem-se os autos ao M.M.
Juízo de Origem para que proceda a intimação pessoal do recorrente a fim de que se manifeste sobre o advogado ou constitua novo procurador legal no prazo de 05 (cinco) dias com vistas a apresentar as razões do recurso de Apelação. 1.2.
Após o transcurso do prazo judicial, se não forem apresentadas as razões do recurso interposto ou o recorrente não constituir novo patrono, intime-se o Defensor Público vinculado ao Juízo a quo para que apresente as razões do recurso, impreterivelmente. 2.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Promotoria de Justiça a quo para que apresente as contrarrazões do recurso. 3.
Após a apresentação das razões e contrarrazões do recurso, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para exame e parecer, na condição de custos legis.
Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos.
Belém (PA), 17 de outubro de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
02/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ARIANE CRISTINA MADUREIRA RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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