TJPA - 0801803-94.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 19:16
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:03
Decorrido prazo de JANAIDE RODRIGUES FERNANDES GARCIA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801803-94.2023.8.14.0104 Requerente Nome: JANAIDE RODRIGUES FERNANDES GARCIA Endereço: Nazaré dos Patos, S/N, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por JANAIDE RODRIGUES FERNANDES GARCIA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em despacho ID 107803712, este juízo determinou a emenda à inicial, para a parte informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial; apresentar comprovante de residência; juntar aos autos contracheque e/ou outro documento comprobatório da renda auferida como professora; e, reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda.
Todavia, conforme certidão ID 114893554, transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora o defiro.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/05/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:56
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JANAIDE RODRIGUES FERNANDES GARCIA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:39
Decorrido prazo de JANAIDE RODRIGUES FERNANDES GARCIA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801803-94.2023.8.14.0104 Requerente Nome: JANAIDE RODRIGUES FERNANDES GARCIA Endereço: Nazaré dos Patos, S/N, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial (i) apresentar comprovante de residência e, em caso de este estar em nome de terceiro, comprovar a relação que possui com este. (i) juntar aos autos contracheque e/ou outro documento comprobatório da renda auferida como professora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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