TJPA - 0810132-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:47
Prorrogado prazo de conclusão
-
02/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2024 09:51
Declarada incompetência
-
20/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2021 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2021 06:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2021 01:47
Decorrido prazo de TIAGO LEITE DOS ANJOS em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:27
Decorrido prazo de LARA MATOS DOS ANJOS em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 04:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2021 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:38
Apensado ao processo 0020129-25.2020.8.14.0401
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Indiciados : TIAGO LEITE DOS ANJOS e LARA MATOS DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva feito pelo Ministério Público em favor de TIAGO LEITE DOS ANJOS e LARA MATOS DOS ANJOS, aduzindo, em síntese, a existência de novas diligências para elucidação dos fatos exprime necessidade de colocá-los em liberdade.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva dos Indiciados foi decretada em 19/03/2021, pelo Juiz da Vara de Inquérito e Medidas Alternativas da Capital, entretanto, em uma reanalise verifico que a necessidade de novas diligências ensejará excesso de prazo na manutenção da prisão, o que tornará ilegal, devendo, portanto, ser substituída a medida extrema por outras medidas cautelares como suficientes.
O Art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” A bem da verdade, um dos postulados da Constituição Federal de 1988 é que a prisão cautelar é exceção, sendo a liberdade regra, razão pela qual não preenchido os pressupostos da cautelaridade, resolvo por bem substituir a prisão anteriormente decretada e conceder a outras medidas cautelares.
Em face do exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva de TIAGO LEITE DOS ANJOS, brasileiro, nascido em 25/09/1993, filho de Ana Maria Lima Leite e Manoel Jesus Bezerra dos Anjos; e LARA MATOS DOS ANJOS, CPF nº 022836802-20, brasileira, natural de Marabá/PA, nascida em 13/04/1996, filha de Antônio de Arimateia Filgueira Freitas e Nubia Ribeiro Matos, pelas medidas cautelares do Art. 319 do CPP a seguir: 1) Não cometer outro crime ou contravenção; 2) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; 3) Comparecer a todos os atos do processo quando intimado e 4) Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial por mais de 7 (sete) dias.
Servirá cópia da presente decisão como alvará de soltura, devendo os Indiciados serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Considerando o requerimento de diligências formulado pelo Ministério Público e o teor da Súmula nº12, do TJE, determino o encaminhamento do feito ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO SANCHES LEÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Criminal de Belém -
14/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:20
Concedida a Liberdade provisória de TIAGO LEITE DOS ANJOS - CPF: *17.***.*90-36 (INDICIADO).
-
14/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 12:16
Declarada incompetência
-
07/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807786-27.2021.8.14.0401
Policia Civil do Estado do para
Airton dos Santos Barbosa
Advogado: Agnaldo Borges Ramos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 10:02
Processo nº 0045429-17.2015.8.14.0028
Edison Milhomem Braga
Dana Nazareth Sanchez Baumann
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2015 11:57
Processo nº 0800074-57.2020.8.14.0130
Bunge Alimentos S/A
Torex Alugueis de Equipamentos Agricolas...
Advogado: Samuel Mezzalira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2020 11:25
Processo nº 0830181-27.2018.8.14.0301
Katia Souza Costa
Alessandra do Socorro Santos da Silva
Advogado: Jurandir Sebastiao Tavares Sidrim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 20:31
Processo nº 0803552-82.2021.8.14.0051
Estado do para
Distribuidora Equador de Produtos de Pet...
Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 19:27